Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1084779/PR (2026/0117030-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ALEXSANDRO LARA RODRIGUESADVOGADO:MARCOS ARAUJO - PR064832AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1084779/PR (2026/0117030-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ALEXSANDRO LARA RODRIGUESADVOGADO:MARCOS ARAUJO - PR064832AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1084779/PR (2026/0117030-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS ARAUJOADVOGADO:MARCOS ARAUJO - PR064832IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALEXSANDRO LARA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
AgRg no HC 1084779/PR (2026/0117030-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ALEXSANDRO LARA RODRIGUESADVOGADO:MARCOS ARAUJO - PR064832AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1084779/PR (2026/0117030-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS ARAUJOADVOGADO:MARCOS ARAUJO - PR064832IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALEXSANDRO LARA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.
HC 1084779/PR (2026/0117030-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS ARAUJOADVOGADO:MARCOS ARAUJO - PR064832IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALEXSANDRO LARA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO LARA RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “C”, DO CÓDIGO PENAL. PREPONDERÂNCIA DAS ATENUANTES JÁ OBSERVADA NA ORIGEM. IMPOSSIIBLIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENA FIXADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (MAIORIA DE VOTOS QUANTO À MEDIDA DE OFÍCIO).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve ilegalidade na fixação da pena-base ao se negativar as consequências do crime em razão do trauma psicológico da vítima, por ser consequência inerente ao tipo penal, o que configuraria bis in idem.
Alega que a culpabilidade foi valorada de forma indevida, pois o paciente é portador de retardo mental leve, com capacidade de discernimento reduzida, o que exigiria menor reprovabilidade da conduta, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.
Por fim, defende que, com o afastamento das valorações negativas da pena-base e o redimensionamento para 8 (oito) anos, sendo o paciente primário, deve ser fixado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Da detida análise dos autos, constata-se que a douta magistrada sentenciante fundamentou de maneira idônea as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, tanto no que diz respeito à culpabilidade do agente quanto no que concerne às consequências do crime.
[...]
Como se nota das provas angariadas no feito e como bem observado pelo juízo de origem, durante a prática do delito o acusado ameaçou e manipulou emocionalmente a vítima, criança de tenra idade, para garantir tanto a consumação quanto a impunidade do crime, afirmando que a agrediria caso não tirasse a roupa e obedecesse aos seus comandos, causando grande temor na criança, o que efetivamente demonstra o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente.
[...]
Além disso, diferentemente do que alega a defesa, o fato de o réu ter sido diagnosticado com TDAH e retardo mental leve não é suficiente para afastar ou mesmo reduzir o grau de reprovabilidade da conduta. Isso porque, como bem fundamentado pelo juízo de origem, o laudo pericial acostado no feito (mov. 208.1) foi categórico em afirmar que o acusado tinha plena capacidade de discernimento acerca caráter ilícito do fato, assim como de se portar de acordo com esse entendimento, de modo que não há que se falar em menor reprovabilidade da conduta.
[...]
Com relação às consequências do crime, com a devida venia ao parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 22.1/TJPR), tenho para mim que também neste ponto agiu com acerto o juízo sentenciante, sendo imperiosa a manutenção da valoração negativa de tal circunstância.
Isso porque, não há que se confundir a fundamentação suscinta contida na sentença, com a efetiva ausência de fundamentação, o que, evidentemente, macularia a exasperação da pena-base. De fato, a magistrada sentenciante asseverou que a pena-base deve ser elevada “tendo em vista os traumas psíquicos impostos à vítima durante a infância e adolescência” (mov. 245.1), o que condiz com as provas angariadas no feito.
De início, nota-se que o pai da vítima afirmou em seu depoimento judicial (mov. 159.1) que a vítima passou a ter acompanhamento psicológico em virtude do fato criminoso, tendo a equipe médica indicado a necessidade de tratamento prolongado para evitar a ocorrência de danos ainda maiores, que podem ocorrer tardiamente em caso de ausência de acompanhamento adequado.
Além disso, o laudo elaborado após a conclusão do depoimento especial da vítima (mov. 29.1 dos autos nº 0010446-12.2022.8.16.0021), categoricamente afirmou a existência de danos psicológicos (estresse pós traumático) decorrentes do abuso sexual sofrido pela criança, vejamos:
[...]
Desse modo, a argumentação trazida pelo apelante de que o abalo psicológico é inerente ao tipo penal e que a exasperação da pena por esse motivo configura , não é suficiente para bis in idem afastar o incremento da pena, mormente porque o abalo psicológico da vítima é grave e restou devidamente demonstrado, tendo sido bem sopesado na sentença condenatória, não havendo que se falar que se trata de circunstância inerente ao tipo penal.
[...]
Portanto, deve ser mantida a pena-base fixada pelo juízo de origem, uma vez que bem sopesadas e fundamentadas as duas circunstâncias judiciais negativas reconhecidas no decisum. Além disso, o critério de exasperação adotado (1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito), se encontra em conformidade com o padrão hodiernamente adotado pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal de Justiça, de modo que nenhuma alteração merece ser operada na pena-base (fls. 29/33, grifo meu).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; l) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; m) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Por fim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN