Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11845/EX (2025/0117064-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:A A DREQUERENTE:D DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:D R DE OADVOGADOS:ANDREA COSTA FAUSTINO DE OLIVEIRA CECONI - RS085452ANTÔNIO CÉSAR HESPANHOL JÚNIOR - RS084372Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11845/EX (2025/0117064-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:A A DREQUERENTE:D DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:D R DE OADVOGADOS:ANDREA COSTA FAUSTINO DE OLIVEIRA CECONI - RS085452ANTÔNIO CÉSAR HESPANHOL JÚNIOR - RS084372
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira ajuizado por A. A. D., representada por sua genitora D. D., em face de D. R. de O., tendo por objeto sentença estrangeira proferida pelo Tribunal do Distrito de Alytus, Lituânia.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à pretensão inicial (fls. 147/160, e-STJ).
Em razão de ter sido contestado o pedido de homologação de decisão estrangeira, determinou-se a distribuição do processo para julgamento por esta Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ (fl. 163, e-STJ).
A parte requerente apresentou réplica à contestação (fls. 176/180, e-STJ).
O requerido, devidamente intimado, deixou de apresentar a tréplica à contestação (fl. 190, e-STJ).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Quanto ao mérito, a Corte Especial consolidou orientação no sentido de que a competência do STJ na homologação de sentença estrangeira limita-se ao exame dos seus requisitos formais e eventual ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública (HDE 3.960/EX, Corte Especial, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 14.6.2021).
Para tanto, exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos: 1) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; 2) ser precedida de regular citação ou ter sido legalmente verificada a revelia; 3) ter transitado em julgado; 4) não violar a coisa julgada brasileira; 5) ter sido chancelada pela autoridade consular brasileira; 6) estar acompanhada de tradução oficial, salvo dispensa legal; e 7) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
No caso, a controvérsia centra-se na suposta nulidade da citação do requerido. Embora a jurisprudência do STJ exija, em regra, citação de domiciliado no Brasil por carta rogatória para assegurar o devido processo legal e a cooperação jurídica internacional, admite-se a mitigação desse requisito quando comprovada, de modo inequívoco, a ciência da demanda estrangeira e a efetiva oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.
HDE 11845/EX (2025/0117064-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:A A DREQUERENTE:D DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:D R DE OADVOGADOS:ANDREA COSTA FAUSTINO DE OLIVEIRA CECONI - RS085452ANTÔNIO CÉSAR HESPANHOL JÚNIOR - RS084372
DESPACHO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira ajuizado por A. A. D., representada por sua genitora D. D., em face de D. R. de O., tendo por objeto sentença estrangeira proferida pelo Tribunal do Distrito de Alytus, Lituânia.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer favorável à pretensão inicial (fls. 147/160, e-STJ).
Em razão de ter sido contestado o pedido de homologação de decisão estrangeira, determinou-se a distribuição do processo para julgamento por esta Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ (fl. 163, e-STJ).
Assim, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, determino a intimação da parte requerida para que, querendo, apresente tréplica à contestação, nos termos do artigo 216-J do RISTJ.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
2025
HDE 11845/EX (2025/0117064-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:A A DREQUERENTE:D DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:D R DE OADVOGADOS:ANDREA COSTA FAUSTINO DE OLIVEIRA CECONI - RS085452ANTÔNIO CÉSAR HESPANHOL JÚNIOR - RS084372
DESPACHO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira ajuizado por A. A. D., representada por sua genitora D. D., em face de D. R. de O., tendo por objeto sentença estrangeira proferida pelo Tribunal do Distrito de Alytus, Lituânia.
O Ministério Público Federal ofertou parecer favorável à pretensão inicial (fls. 147/160, e-STJ).
Em razão de ter sido contestado o pedido de homologação de decisão estrangeira, determinou-se a distribuição do processo para julgamento por esta Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ (fl. 163, e-STJ).
Assim, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, determino a intimação da requerente para que, querendo, apresente réplica à contestação, nos termos do artigo 216-J do RISTJ.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Nesse cenário, mesmo que ausente carta rogatória, o requerido reconheceu expressamente a paternidade, admitiu a obrigação alimentar e manifestou interesse na regulamentação do convívio, evidenciando ciência plena do processo e aceitação dos efeitos da jurisdição lituana. Suprida a finalidade do ato e não existindo prejuízo concreto ao contraditório, eventual vício formal resta superado, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, aplicável por analogia, não havendo ofensa à ordem pública, o que autoriza a homologação:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOMICÍLIO NO BRASIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA E REVELIA NO PROCESSO ALIENÍGENA. HOMOLOGAÇÃO.
1. A controvérsia cinge-se à apreciação da regularidade ou não da citação da parte requerida no processo alienígena, pois não há discussão quanto ao preenchimento dos demais requisitos para homologação da decisão estrangeira.
2. Embora a regra seja a citação, por rogatória, de pessoa domiciliada no Brasil, admite-se sua flexibilização em casos excepcionais quando verificado que a finalidade da norma foi atendida: assegurar o devido processo legal, garantindo o contraditório e a possiblidade de o demandado exercer seu direito de defesa, como ocorre na hipótese em tela.
3. Na hipótese dos autos também deve ser flexibilizada a exigência da citação por carta rogatória pelos motivos abaixo explicitados.
4. É indisputável que a parte agravada teve ciência inequívoca da demanda e que foram empreendidos esforços suficientes para que ela comparecesse ao feito, havendo, todavia, recusa proposital a fim de furtar-se das consequências de eventual resultado desfavorável, conforme se extrai dos elementos probatórios carreados aos autos.
5. Os documentos de fls. 313-317 evidenciam que a parte ora agravada estava em constante contato com os advogados que representavam a agravante, inclusive informando que assinaria a carta de citação e que tinha interesse em realizar acordo.
6. Ressalta-se que não há dúvida quanto à autenticidade da agravada como destinatária de tais mensagens, pois as comunicações foram feitas nos números de telefone e endereços eletrônicos dela, receptora da mensagem. Além do envio de tais comunicações, houve resposta da agravada, conforme acima explicado, até quando lhe interessou responder.
7. Ora, se o ordenamento jurídico interno consagra o princípio da instrumentalidade das formas e preceitua que eventual inobservância à forma não implica nulidade quando a finalidade do ato for alcançada (art. 2.778 do CPC/2015), bem como que a decretação de nulidade não pode ser pleiteada por quem lhe tenha dado causa (art. 2.769 do CPC/2015), não há razão para reconhecer a nulidade no caso dos autos. A exigência de citação por rogatória, no caso dos autos, configura mera formalidade.
8. O acolhimento da tese de defesa da parte agravada - focada unicamente em descumprimento de norma formal, cujo escopo de dar ciência da demanda para permitir o direito de defesa foi atendido, tendo a agravada, contudo, optado por deliberadamente não respondê-la - contraria a finalidade da norma que exige a citação por rogatória.
9. Agravo Interno provido.
(AgInt nos EDcl na HDE n. 8.123/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Os requisitos previstos nos arts. 963 do CPC e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ estão preenchidos. Isso porque a sentença estrangeira foi proferida por autoridade jurisdicional competente, em observância aos critérios internacionalmente aceitos de jurisdição. Ainda, tratando-se de alimentos internacionais sob a Convenção da Haia, regulamentada pelo Decreto 9.176/2017, é dispensada a apostila ou qualquer legalização, conforme o art. 41 da Convenção. Os autos contam com os documentos enviados pelas autoridades centrais competentes, comprovando a regular tramitação do pedido pela via de cooperação adequada. Também não há ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ou seja: impõe-se a homologação nos exatos termos do pronunciamento estrangeiro.
Conforme a jurisprudência desta Corte, as questões de mérito referentes a eventual revisão dos alimentos e prescrição de parcelas pretéritas podem ser alegadas em ação revisional de alimentos, de modo que não implicam óbice à homologação de sentença estrangeira (SEC 9.426/EX, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 29.9.2014).
Em face do exposto e considerando que os temas em análise se encontram pacificados no âmbito da Corte Especial deste Tribunal, com base no art. 261-K, parágrafo único, do RISTJ, defiro o pedido de homologação da sentença estrangeira apresentada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença (RISTJ, art. 261-N).
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HDE 11845/EX (2025/0117064-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:A A DREQUERENTE:D DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:D R DE OADVOGADOS:ANDREA COSTA FAUSTINO DE OLIVEIRA CECONI - RS085452ANTÔNIO CÉSAR HESPANHOL JÚNIOR - RS084372Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
HDE 11845/EX (2025/0117064-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A DREPRESENTADO POR:D DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:D R DE OADVOGADOS:ANDREA COSTA FAUSTINO DE OLIVEIRA CECONI - RS085452ANTÔNIO CÉSAR HESPANHOL JÚNIOR - RS084372
DESPACHO
Tendo em vista a contestação de fls. 113-118, apresentada pela parte requerida, distribua-se o feito para julgamento pela Corte Especial (art. 216-K do RISTJ), de modo que caberão ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do feito.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11845/EX (2025/0117064-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A DREPRESENTADO POR:D DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:D R DE OADVOGADOS:ANDREA COSTA FAUSTINO DE OLIVEIRA CECONI - RS085452ANTÔNIO CÉSAR HESPANHOL JÚNIOR - RS084372
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11845/EX (2025/0117064-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A DREPRESENTADO POR:D DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:D R DE O
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se o requerido por meio de carta de ordem, no endereço indicado à fl. 4.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11845/EX (2025/0117064-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A DREPRESENTADO POR:D DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:D R DE OProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.