Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 993688/RS (2025/0117209-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E A DE O
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de E A DE O – condenado por latrocínios tentado e consumado e estupro a 48 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e a 30 dias-multa –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 437/450), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria – na condenação proferida na Ação Penal n. 5000961-36.2024.8.21.0006 (fls. 244/255, da 2ª Vara Criminal da comarca de Cachoeira do Sul/RS), alterada em grau de apelação –, com o reconhecimento do concurso formal próprio, sustentando que não há o que se falar de patrimônios distintos, pois as vítimas eram um casal que moravam na mesma propriedade, assim sendo, o objetivo do paciente era em roubar a propriedade, não havendo distinção do patrimônio das vítimas (fl. 9).
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de “segunda apelação”, como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; e AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da incidência do concurso material de delitos – ao fundamento de que bem delineada, ademais, a figura do concurso material de ilícitos, na medida em que levado a efeito primeiramente o delito de latrocínio contra F., fora da residência das vítimas, e, na sequência, após anunciar o roubo para V. e passar a ameaçá-la e agredi-la já no interior da casa, praticou contra esta o estupro para, finalmente, cometer o latrocínio tentado, como forma de não restarem testemunhas dos crimes, decidindo fazê-lo antes de deixar o palco do evento delitivo, conforme por ele afirmado em Delegacia de Polícia, pelo que não há falar da prática de um único ilícito (fl. 445) –, seria necessário reexame probatório, providência inadmissível na via estreita do writ (AgRg no HC n. 806.161/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 993688/RS (2025/0117209-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E A DE OProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.