Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13955/EX (2026/0117244-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E H RADVOGADO:ELIANE KLESENER - DF053648REQUERIDO:A N
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. H. R., em que é parte requerida A. N., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Itália.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 30 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto n o art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13955/EX (2026/0117244-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E H RADVOGADO:ELIANE KLESENER - DF053648REQUERIDO:A NProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.