Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RO no AgRg no HC 1084940/MG (2026/0117246-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:WELLINGTON DE SOUZA GOMESADVOGADO:DANIEL VITOR ALVES DE ANDRADE - MG246913RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
RO no AgRg no HC 1084940/MG (2026/0117246-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:WELLINGTON DE SOUZA GOMESADVOGADO:DANIEL VITOR ALVES DE ANDRADE - MG246913RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1084940/MG (2026/0117246-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIEL VITOR ALVES DE ANDRADEADVOGADO:DANIEL VITOR ALVES DE ANDRADE - MG246913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WELLINGTON DE SOUZA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.
AgRg no HC 1084940/MG (2026/0117246-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:WELLINGTON DE SOUZA GOMESADVOGADO:DANIEL VITOR ALVES DE ANDRADE - MG246913AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1084940/MG (2026/0117246-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:WELLINGTON DE SOUZA GOMESADVOGADO:DANIEL VITOR ALVES DE ANDRADE - MG246913AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1084940/MG (2026/0117246-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIEL VITOR ALVES DE ANDRADEADVOGADO:DANIEL VITOR ALVES DE ANDRADE - MG246913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WELLINGTON DE SOUZA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W. DE S. G. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Revisão Criminal n. Revisão Criminal n.
1.0000.25.212890-5/000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia/MG, nos autos da Ação Penal n. 0212225-29.2010.8.13.0245, à pena de 15 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no 217-A do CP e 240 do ECA (e-STJ, fls. 1.512-1.513).
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou improcedente o pedido (e-STJ, fls. 24-42).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que:
a) houve renúncia do advogado constituído sem ciência do paciente e sem observância das formalidades legais, seguida de nomeação de defensor dativo sem sua anuência, o que teria comprometido a defesa técnica;
b) foram expedidos mandados de intimação para endereços incorretos, com uso indevido e reiterado de intimações por edital, sem o esgotamento prévio de diligências para localização do réu;
c) o juízo deve buscar o endereço atualizado do réu em órgãos públicos e concessionárias antes de intimá-lo por edital. Deixar de realizar essas diligências viola o devido processo legal e a ampla defesa, o que invalida completamente o ato judicial;
d) realizou-se audiência de instrução sem a presença do réu, com supressão do interrogatório judicial, ato essencial de autodefesa;
e) houve deficiência da defesa dativa, que teria renunciado ao direito de apelar sem ciência e anuência do acusado, ocasionando o trânsito em julgado da condenação;
HC 1084940/MG (2026/0117246-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIEL VITOR ALVES DE ANDRADEADVOGADO:DANIEL VITOR ALVES DE ANDRADE - MG246913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WELLINGTON DE SOUZA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1084940/MG (2026/0117246-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIEL VITOR ALVES DE ANDRADEADVOGADO:DANIEL VITOR ALVES DE ANDRADE - MG246913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WELLINGTON DE SOUZA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
f) a entrada e busca/apreensão na residência do paciente ocorreu sem autorização judicial ou consentimento válido, gerando a ilicitude das provas com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a execução da pena e expedir alvará de soltura, e, no mérito:
i) reconhecer a ilegalidade da entrada e da busca domiciliar, com exclusão das provas; ou, subsidiariamente;
ii) declarar a nulidade do processo a partir da renúncia do advogado, com reabertura da instrução;
iii) anular a audiência de instrução por ausência de intimação válida e supressão do interrogatório;
iv) reconhecer a nulidade pela atuação da defesa dativa com restituição do prazo de apelação; e
v) determinar, se for o caso, o trancamento da ação penal e a absolvição, com a expedição de alvará de soltura definitivo.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 779).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 785-818 e 821-1.514), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1.517-1.533).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição da República consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Isto é, o ingresso no domicílio é válido quando autorizado pelo morador ou em caso de flagrante delito.
No caso em apreço, as instâncias ordinárias afirmaram que, em 19/10/2010, policiais militares monitoravam o tráfico de drogas no aglomerado "Nova Esperança", em Santa Luzia, quando notaram uma movimentação intensa em uma residência. O paciente, morador do imóvel, autorizou a entrada da equipe. No local, os policiais flagraram um computador ligado com fotos de pornografia infantojuvenil e, após buscas, apreenderam três celulares, cartões de memória, quatro DVDs pornográficos e uma porção de maconha. Além do consentimento do morador, o crime permanente configurou flagrante delito (art. 302, inciso I, do CPP), o que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial, conforme a exceção constitucional à inviolabilidade do lar (art. 5º, inciso XI, da CR).
Nesse contexto, o ingresso domiciliar em questão foi plenamente lícito, afastando qualquer hipótese de violação de domicílio.
Primeiramente, a entrada dos policiais militares na residência foi expressamente autorizada pelo morador. O consentimento do titular do direito valida o ingresso na propriedade privada e afasta a necessidade de determinação judicial prévia.
Ademais, a atuação policial baseou-se em monitoramento prévio motivado pelo tráfico de drogas na região. Ao entrarem no local, os agentes constataram a existência de crime permanente, pois o paciente mantinha em seu poder substância entorpecente e arquivos de pornografia infantojuvenil em computador ligado.
O crime permanente se prolonga no tempo por vontade do agente, o que estende a situação de flagrante delito enquanto durar a infração. Nessas circunstâncias, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, autoriza expressamente a mitigação da inviolabilidade do lar.
Portanto, a combinação do consentimento do morador com o estado de flagrância técnica afasta qualquer ilegalidade, demonstrando a perfeita consonância da diligência com o devido processo legal.
Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda reexame de provas, medida interditada na via eleita.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. CONSENTIMENTO DOS FAMILIARES DO PACIENTE PARA A INCURSÃO POLICIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. No caso, de acordo com o quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias, que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que, além da presença de fundadas razões para o ingresso domiciliar, houve autorização dos familiares do paciente para a entrada dos policiais na residência. Em síntese, tem-se que os policiais detinham informação de que o paciente realizava tráfico e guardava drogas na sua residência, ao passo que o próprio paciente, durante prévia abordagem em local conhecido como ponto de tráfico ilícito de drogas, confessou aos policiais que mantinha drogas no interior da sua residência. Em razão desses fatos, os agentes se deslocaram até o imóvel e tiveram a entrada franqueada pelos familiares do paciente, tendo sido localizados, dentro da gaveta da cômoda do quarto do réu, cerca de 240 flaconetes contendo cocaína, bem como a quantia de R$ 1.655,00. Portanto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas.
3. Ademais, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 910.866/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. VALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. EXISTÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL SEM O AVISO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IDONEIDADE DA CONDENAÇÃO. O JULGADO ATACADO CONCLUI ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, BEM COMO PARA MANTER A MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO, QUE O PACIENTE AO PRESTAR DEPOIMENTO FOI INFORMADO ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO E, AINDA, QUE NÃO HOUVE A SUA CONDUÇÃO COERCITIVA À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR DEPOIMENTO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. NULIDADE DO FLAGRANTE PELO USO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
2. Os policiais tiveram autorização da mãe do paciente para ingressar na residência e a modificação dessa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.
[...]
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 828.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
No mais, o acórdão impugnado registra que o ora o paciente foi citado pessoalmente por carta precatória e constituiu advogado, que apresentou a resposta à acusação. Após a marcação da audiência de instrução, o defensor renunciou ao mandato e o juízo determinou a intimação do réu. O Oficial de Justiça, no entanto, certificou que o acusado havia se mudado para local incerto e não sabido sem informar o novo endereço. Diante do sumiço do agente, o juízo nomeou um defensor dativo, que assegurou a defesa técnica até o trânsito em julgado da condenação.
Além disso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais registrou a esquiva reiterada do peticionário ao longo de todo o processo. O juízo expediu dois mandados e uma carta precatória apenas para citá-lo, obtendo sucesso somente na última tentativa. Essa barreira persistiu nas etapas seguintes com sucessivos mandados de intimação frustrados, o que obrigou o tribunal a intimá-lo da sentença por edital. Por fim, a alegação de que ele mantinha residência fixa desde 2016 ruiu diante das provas, pois o réu anexou apenas comprovantes de 2024 e 2025, os quais apontavam para um local completamente diferente daquele indicado no contrato de compra e venda dos autos.
Pois bem. Não é possível acolher as teses de nulidade aventadas pela defesa.
Primeiro, conforme bem observado pela Corte local, nos termos do art. 367 do CPP, a intimação deve ser realizada no endereço informado pelo réu, cabendo a ele o dever de manter seus dados atualizados nos autos.
Desta feita, não se vislumbra a presença de ilegalidade, uma vez que os fatos jurídicos apresentados no aresto impugnado estão em conformidade com a jurisprudência do STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA FINS DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA QUAL SERIA REALIZADO SEU INTERROGATÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DO ACUSADO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. PRECLUSÃO DA TESE, NÃO ALEGADA EM TEMPO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
[...]
2. No caso em tela, a ausência de intimação do agravante para a audiência de instrução e julgamento em que seria realizado seu interrogatório, porquanto não se desincumbiu do ônus de manter atualizado o seu endereço, já tendo sido citado para oferecer resposta à acusação, torna correta a decisão de revelia.
[...]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 968.447/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RÉU QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE DO ATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
5. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu.
6. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação do art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela própria parte.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual.
IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.756/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Segundo, não se acolhe a alegação de nulidade unicamente pela ausência de requisição de informações a esse ou àquele órgão público específico que a defesa julgue pertinente, pois não há exigência legal nesse sentido, sequer sendo o habeas corpus via apta para analisar se foram ou não esgotados todos os meios cabíveis para a localização do acusado.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEVER DO RÉU DE INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO. INVIABILIDADE DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE SENTENCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é dever do réu informar a mudança de endereço nos autos, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal.
8. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É dever do réu informar a mudança de endereço nos autos, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal. 2. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. 3. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte. 4. Não há excesso ou desvio de execução nos termos do art. 185 da Lei n. 7.210/1984 quando a decisão não altera o regime fixado e determina que a audiência admonitória será realizada após a prisão, com oportunidade de
justificativa pelo apenado. Dispositivos relevantes citados:
[…] (AgRg no AREsp n. 2.809.196/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026, grifou-se.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME AMBIENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula por falta de esgotamento das diligências para localizar o réu, causando-lhe prejuízo pela suspensão do prazo prescricional.
III. Razões de decidir
4. A citação por edital é válida quando o réu não é encontrado nos endereços constantes dos autos, e não há exigência de busca em todos os órgãos possíveis para obtenção de informações pessoais.
5. A tentativa de citação pessoal foi realizada no endereço informado nos autos, e a citação por edital foi determinada após a confirmação de que o réu estava em local incerto e não sabido.
[...]
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
[...] (RHC n. 204.274/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DO NÃO PROVIMENTO DO MANDAMUS. RÉU DENUNCIADO POR HOMICÍDIO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU FORAGIDO. PROCESSO PERDURA HÁ MAIS DE 7 ANOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NÃO RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
[...]
2. A nulidade da citação por edital, sob o argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de todas as tentativas de localização do acusado, implicaria revolver o contexto fático-probatório, procedimento vedado na via do writ.
[...]
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (AgRg no RHC n. 181.058/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Terceiro, as alegações defensivas de que o endereço correto do acusado fora fornecido de forma tempestiva e apropriada contrasta com a moldura fática delineada no aresto impugnado. Assim, o acolhimento das proposições defensivas demanda reexame de provas, medida interditada na via eleita.
Quarto, o art. 263 do CPP assegura ao acusado o direito de escolher livremente seu patrono. Essa garantia, contudo, pressupõe a colaboração da parte no cumprimento dos deveres processuais, dentre os quais o de manter seu endereço atualizado perante o juízo.
No caso concreto, após a renúncia do advogado constituído, o magistrado condutor do feito resguardou a autonomia do réu ao determinar a sua intimação pessoal para constituir novo defensor. Ocorre que as sucessivas tentativas de localização e intimação pessoal restaram totalmente frustradas.
Diante da manifesta ineficácia dos atos de comunicação e da impossibilidade material de colher a manifestação de vontade do réu, o juízo agiu em estrita observância ao devido processo legal ao nomear um defensor dativo. Essa providência evitou a paralisação do feito e garantiu a higidez da defesa técnica, a qual foi exercida de forma plena até o trânsito em julgado.
Portanto, a frustração reiterada das intimações por culpa exclusiva do acusado justifica a atuação supletiva do Estado. A nomeação do defensor público ou dativo, em tais circunstâncias, afasta o estado de indefensibilidade e repele a alegação de nulidade.
Nessa linha intelectiva, convém mencionar que o art. 565 do CPP veda à parte beneficiar-se da própria torpeza. É proibido arguir nulidade a que deu causa, para a qual concorreu ou que guarde interesse exclusivo da parte contrária. A declaração de invalidade exige interesse direto e prejuízo concreto, o que afasta o direito de anulação quando o vício decorre da conduta do próprio requerente.
Assim, o paciente não pode alegar nulidade pela ausência de defensor de sua escolha, já que a impossibilidade decorreu exclusivamente de sua própria conduta.
Quinto, o Tribunal de origem consignou que o defensor dativo assistiu o suplicante de forma plena, atuando na audiência de instrução e protocolando todas as peças necessárias. A gravação do ato no PJe Mídias comprova a presença do defensor, que inclusive questionou a ausência do réu, a qual o magistrado de primeiro grau rejeitou a insurgência e aplicou corretamente o art. 367 do CPPP diante da revelia.
Nesse passo, a aplicação do art. 367 do CPP pelo magistrado de primeiro grau revelou-se irrepreensível. O réu que, devidamente citado ou intimado, muda de residência sem comunicar o novo endereço ao juízo assume o risco de sua não localização, autorizando o prosseguimento do processo à sua revelia.
O questionamento do defensor dativo sobre a ausência do réu na audiência, devidamente repelido pelo juiz com base na legislação processual, demonstra que os interesses do acusado foram formalmente resguardados no ato.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio rege-se pelo princípio do pas de de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Diante da efetiva atuação do defensor dativo e da revelia legitimamente decretada, resta evidente a inexistência de dano concreto à defesa, o que veda o reconhecimento de qualquer eiva processual.
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ACUSADO QUE, APÓS REGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO. ART. 367 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. Demais disso, nos termos da previsão contida no art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 863.837/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Por fim, esta Corte Superior não pode conhecer da alegada deficiência da defesa dativa - decorrente da renúncia ao prazo recursal sem o aval do réu - , sob pena de supressão de instância, pois o tribunal de origem não analisou essa matéria no acórdão impugnado.
Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.
De qualquer sorte, esclareça-se que não caracteriza deficiência de defesa o mero desacordo quanto à profundidade das teses defensivas apresentadas ou às estratégias adotadas pelos profissionais constituídos. Por outro lado, considera-se ineficaz a defesa que se revela manifestamente inapta ao exercício do contraditório e incapaz de resguardar os interesses do réu, especialmente quando se vale de expedientes que contrariam a lógica, distorcem os fatos ou violam a normatividade aplicável ao caso.
De mais a mais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de interposição de recurso pela defesa técnica regularmente intimada está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal, não cabendo ao Poder Judiciário presumir interesse recursal. Ademais, eventual deficiência da atuação defensiva somente enseja nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, nos termos da Súmula n. 523 do STF, o que não se vislumbra no caso em análise.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir coisa julgada e reabrir prazo recursal; (ii) se é necessária a intimação pessoal do réu solto quando o advogado constituído é regularmente intimado da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
[...]
4. Nos termos do art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória. A intimação pessoal do réu é exigida apenas para réus presos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura ausência de defesa ou cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.
5. No caso em análise, o advogado constituído foi regularmente intimado, tendo o juízo de origem garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa. A reabertura do prazo recursal, como pleiteado, configuraria tratamento privilegiado ao réu, em desacordo com os princípios processuais.
IV. Dispositivo e tese
6.Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.233/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, grifou-se.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL IMPUGNADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR PARTE DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS À ÉPOCA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. SÚMULA 523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DIVERGÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA ATUAL COM A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. MERO INCONFORMISMO. PACIENTE QUE NÃO FOI ADVERTIDO DA POSSIBILIDADE DE APELAR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL QUANTO À CIENTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada. (HC n. 841.807/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS