Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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HC 1084472/PR (2026/0117258-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ OZEIAS SEPANHAKI ANDREATTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
HC 1084472/PR (2026/0117258-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ OZEIAS SEPANHAKI ANDREATTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. O. S. A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0006388-20.2019.8.16.0037).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), com incidência da causa de aumento do art. 226, II, e da continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 22 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido mantida a prisão preventiva (e-STJ fls. 7/20).
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22):
“APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT , C/C O ART. 226, INC. II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I) PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
II) DOSIMETRIA DA PENA.PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU PELA REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA, DECORRENTE DE TAL PREVISÃO LEGAL, PARA 1/6 (UM SEXTO). RELATOS SEGUROS E COESOS DA OFENDIDA QUANTO À PRÁTICA REITERADA DOS ABUSOS SEXUAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESTA ESPÉCIE, QUE AINDA É CORROBORADA PELAS DEMAIS DECLARAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL E ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESE DE CRIME ÚNICO AFASTADA. PENA RECRUDESCIDA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). DELITOS REITERADAMENTE PRATICADOS DURANTE LONGO LAPSO TEMPORAL (UM ANO). IDÔNEA. PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO NC. II, CP. RÉU QUE ERA CASADO COM A MADRINHA DA VÍTIMA E DETINHA AUTORIDADE SOBRE A MESMA, DECORRENTE DA POSIÇÃO QUE OCUPAVA NA ESTRUTURA FAMILIAR. MANUTENÇÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (, “D”, CP). ACUSADO QUE NÃO ASSUMIU A PRÁTICA CRIMINOSA EM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONFISSÃO PARCIAL NÃO UTILIZADA PELO JUÍZO DA ORIGEM A FIM DE EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ. INDEFERIMENTO. CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.”
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, ao argumento de que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) deve ser aplicada mesmo quando a confissão é parcial e não utilizada para fundamentar a condenação, invocando evolução jurisprudencial desta Corte sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.194). Sustenta que, no caso, o paciente confessou a prática de ato libidinoso, razão suficiente para o reconhecimento da atenuante.
Requer, assim, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para corrigir a dosimetria com a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890 /SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Insurge-se a defesa, como relatado, contra a negativa de aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Sobre o tema, assim se manifestou a Corte local ao manter negativa da referida atenuante (e-STJ fls. 31/33):
[...]
Por fim, a defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) em favor do réu.
Como visto anteriormente, em seu interrogatório judicial, L. O. S. A. confessou apenas parcialmente a prática delitiva narrada na denúncia, alegando ter constrangido a vítima à prática de atos libidinosos uma única vez, negando também que possuísse autoridade sobre a criança.
É sabido que, se tratando de confissão parcial , esta enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, CP somente quando utilizada pelo julgador a fim de embasar o decreto condenatório, por força da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça [1] . A propósito:
[...]
Isto posto, da análise da r. sentença, nota-se que a narrativa do réu na fase judicial não foi utilizada como fundamento para a sua condenação, a qual fora embasada fundamentalmente na comprovação da materialidade delitiva e nos relatos precisos e coerentes da vítima G. C. S ., que corroborados pelos demais depoimentos constantes dos autos, evidenciaram a autoria do acusado pelo delito de estupro de vulnerável narrado na inicial.
Com efeito, nota-se, inclusive, que a douta magistrada singular deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea em favor do réu sob os seguintes argumentos, os quais agrego às minhas razões de decidir (mov. 118.1):
“(…) Por outro lado, afasto a aplicação da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, posto que o denunciado não confessou o crime em todas as suas circunstâncias e sua palavra não foi utilizada como fundamento para condenação.”
(…)
“Em contrapartida, o acusado, embora tenha confirmado a prática dos atos libidinosos com a vítima enquanto ela estava sob seus cuidados, negou que tivessem acontecido mais de uma vez, assim como negou as ameaças , e também inventou estória fantasiosa de que teriam visto cena e sexo na televisão e que a vítima, de apenas nove anos, se ofereceu para ele –
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o que além de absurdo seria irrelevante, já que, neste caso, o crime independe da vontade da vítima –, com a nítida intenção de se eximir de sua responsabilidade penal e objetivando, também, a redução de sua pena. (…)”
Por conseguinte, inviável o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, CP.
Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a confissão do réu deve ser reconhecida, ainda que extrajudicial, parcial ou qualificada.
Além disso, importante destacar que a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, firmou a orientação de que o art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, "não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação".
Consolidou-se, assim, o entendimento de que o direito subjetivo à aplicação da atenuante surge no momento constitutivo, quando o acusado efetivamente realiza a confissão, ainda que ela seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, não sendo relevante, para fins de aplicação do art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, se a confissão foi utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.
Confira-se a ementa do referido julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.
2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.
3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).
4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.
5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.
6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).
7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.
8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.
9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.
10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.
11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022)
No caso, o Tribunal a quo, ao manter a condenação, consignou a manifestação do paciente judicialmente, de forma que, ainda que se trate de confissão parcial, tal elemento atrai a incidência do referido enunciado.
Em consequência, na espécie, o paciente faz jus à atenuante da confissão espontânea.
Lado outro, tratando-se de confissão parcial, a redução deve ser operada na fração de 1/12 na segunda fase da dosimetria.
A propósito:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos.
2. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020).
3. O fato da confissão ter sido qualificada justifica a adoção da fração de diminuição em 1/12, por atender aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
4. Revela-se proporcional e adequada a compensação apenas parcial da confissão qualificada com a agravante da reincidência.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.073.676/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Passo, portanto, ao ajuste da reprimenda.
Mantida a pena-base fixada na origem - 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, incide, na segunda etapa, a atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/12, resultando a pena em 8 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão. Na terceira fase, mantida a fração de 1/2 pela causa de aumento do art. 226, II, do CP, alcança a reprimenda o patamar de 12 anos, 2 meses e 12 dias.
Por fim, em razão do acréscimo pelo crime continuado, na fração de 2/3, a pena definitiva fica fixada em 20 anos e 4 meses de reclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao patamar de 20 (vinte) anos e 4 (quatro) de reclusão, em regime prisional inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA