Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 993696/RJ (2025/0117270-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:M O DA SADVOGADOS:MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTO - MG169100MARCELLO LOPES MARIANO - RJ239391AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 993696/RJ (2025/0117270-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:M O DA SADVOGADOS:MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTO - MG169100MARCELLO LOPES MARIANO - RJ239391AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 993696/RJ (2025/0117270-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:M O DA SADVOGADOS:MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTO - MG169100MARCELLO LOPES MARIANO - RJ239391AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
AgRg no HC 993696/RJ (2025/0117270-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:M O DA SADVOGADOS:MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTO - MG169100MARCELLO LOPES MARIANO - RJ239391AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao regimental. Depois das manifestações, encaminhem-se os autos ao MPF.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 993696/RJ (2025/0117270-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRANTE:MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTOADVOGADOS:MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTO - MG169100MARCELLO LOPES MARIANO - RJ239391PACIENTE:M O DA SIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
M. O. da S., condenado por estupro qualificado, lesão corporal qualificada e ameaça, em concurso material, alega sofrer coação ilegal em razão de ato praticado pelo "Juízo de primeiro grau no Processo n. 0042547-47.2023.8.19.0001".
A defesa aponta a esta Corte a não realização da detração para fins de adequação do regime prisional semiaberto. Pede, ainda, a revogação de sua prisão preventiva, sob a alegação de que a cautelar é incompatível com o modo menos severo de resgate das penas de 9 anos de reclusão e 1 ano de detenção.
Decido.
Inicialmente, este Superior Tribunal de Justiça não tem competência, "a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente [...] contra ato de Juiz" (AgRg no HC n. 645.080/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 19/3/2021).
O impetrante não trouxe o andamento processual para comprovar que a condenação ainda não transitou em julgado e a petição inicial do habeas corpus revela-se deficiente, uma vez que não enfrenta os fundamentos do acórdão do Tribunal de Justiça.
No caso, em razão do concurso material de crimes, a pena imposta ao réu foi de 9 anos de reclusão e 1 mês de detenção. O abatimento do tempo de prisão provisória (1 ano, 11 meses e 4 dias) seria irrelevante e não alteraria o regime inicial fechado, pois, embora o réu seja primário, a quantidade da sanção aplicada, somada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificaria a escolha mais severa, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Assim, a detração seja realizada pelo Juiz das Execuções, para o deferimento de benefícios do sistema progressivo.
Com efeito, "mostrava-se irrelevante a detração penal, [...] em virtude da valoração negativa de circunstância judicial. Repita-se: a existência de moduladora desfavorável autoriza a fixação do regime mais grave que o indicado pela quantidade de pena estabelecida no decreto condenatório, como se deu no caso. Logo, indiferente seria eventual detração penal” (AgRg no HC 561.176/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 993696/RJ (2025/0117270-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRANTE:MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTOADVOGADOS:MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTO - MG169100MARCELLO LOPES MARIANO - RJ239391PACIENTE:M O DA SIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.