Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 993709/SP (2025/0117477-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
E. DA S. M. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1517025-59.2024.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro.
A defesa aduz, em síntese, que: a) é indevida a exasperação da pena-base e desproporcional o aumento de 1/2; b) a culpabilidade não pode ser aferida pela quantidade de condutas; c) é incabível o aumento pela circunstância do crime, por consistir em elementar do tipo; d) as consequências do crime são inerentes ao delito e não justificam valoração negativa; e) a personalidade do réu foi presumida sem fundamento idôneo; e f) a conduta social não poderia ser valorada negativamente por ausência de ocupação lícita ou uso de drogas.
Sem liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, com pesos determinados a cada uma delas, extraídos de simples cálculo matemático. Assim tem compreendido o STJ:
"III - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade"
(HC n. 437.157/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 20/4/2018).
No caso, não se verifica a existência de desproporção na escolha da fixação da pena base, com o acréscimo de 1/2, diante dos vetoriais reconhecidos e valorados negativamente.
a) Culpabilidade
Acerca da culpabilidade assim se pronunciou o Juízo de primeira instância (fl. 15, destaquei):
Também é desfavorável ao acusado a circunstância judicial referente à culpabilidade, esta entendida em seu sentido amplo como a reprovação social que o fato e seu autor merecem, haja vista que, embora se trate de crime único, o réu praticou diversas condutas libidinosas com a vítima, praticando conjunção carnal, inserindo os dedos em seu ânus, tendo, ainda, tocado todo o corpo dela e a lambido.
A pena-base foi exasperada com fundamento na culpabilidade, por haver o réu praticado múltiplas condutas libidinosas no curso do ato delitivo. A prática de conjunção carnal e outros atos violentos sucessivos evidencia elevado grau de reprovabilidade, de forma que é legítima sua consideração na primeira fase da dosimetria.
b) Circunstâncias do crime
Assentou a decisão de primeira instância (fl. 15, destaquei):
É igualmente desfavorável ao réu a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, que foi praticado durante o período noturno, após o réu arrebatar a vítima, que caminhava pela via pública, a caminho de sua residência, e a arrastar para uma espécie de matagal, onde a agrediu fisicamente de forma violenta, produzindo-lhe as várias lesões corporais descritas no laudo do exame de corpo de delito juntado aos autos, e onde a manteve por mais de uma hora.
O modus operandi empregado – a vítima foi arrastada e mantida sob ameaça por período superior a uma hora, delito praticado com "extrema agressividade" (fl. 29), de acordo com o Tribunal de origem – extrapola o tipo penal e justifica a majoração da pena-base.
c) Consequências do crime
Aduziu a sentença (fls. 15-16, grifei):
No mais, é desfavorável ao réu a circunstância judicial relacionada às consequências do crime, que, na hipótese, ultrapassaram o resultado usualmente esperado com a consumação do delito, trazendo à ofendida grave sofrimento psicológico, haja vista o relato da ofendida que, após os fatos, está passando por acompanhamento psicológico e psiquiátrico, não consegue sair às ruas desacompanhada, nem no período noturno e sofreu em mais de uma ocasião crise de pânico em público.
Relatou-se que a vítima sofre até hoje efeitos psicológicos intensos, como crises de pânico e dependência de terceiros para atividades cotidianas. Tais danos ultrapassam os efeitos ordinários da infração penal e são fundamentos legítimos para a exasperação da pena.
d) Personalidade
Quanto à personalidade apontou o Juízo natural: “Também tenho por desfavorável ao réu a circunstância judicial referente à personalidade, que se mostrou sádica, denotando prazer no sofrimento alheio” (fl. 16).
"A negativação da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia" (HC n. 443.678/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019).
Com base nessas premissas, a valoração negativa da personalidade do paciente mostra-se legítima e devidamente fundamentada. Conforme descrito na sentença, o réu demonstrou prazer na submissão da vítima, pois prolongou o sofrimento físico e psicológico durante o ato delitivo, em comportamento que revela crueldade desproporcional à consumação do tipo penal.
e) Conduta social
No que toca à conduta social, afirmou a sentença: “Por derradeiro, é desfavorável ao acusado a circunstância judicial referente à conduta social, que se mostrou dissociada dos anseios da comunidade, haja vista que o réu não demonstrou possuir ocupação lícita, tendo informado, ainda, que fez uso de múltiplas drogas ilícitas, tais como maconha e cocaína” (fl. 16).
Entretanto, tal fundamento é indevido para aumentar a pena-base, em especial porque, como já decidido por esta Corte Superior, "não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social a ausência de trabalho ou ocupação lícita" (AgRg no AREsp n. 2.124.428/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Assim, uma vez verificada a inadequação parcial da análise das circunstâncias judiciais e considerando que remanesce desfavorável os antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito e a personalidade, reduzo proporcionalmente a pena-base para 8 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda etapa, mantenho o aumento de 1 ano pela reincidência, o que perfaz 9 anos e 6 meses de reclusão, montante que torno definitivo à míngua de causas de aumento e de diminuição.
À vista do exposto, concedo em parte a ordem a fim de reduzir a pena-base imposta e tornar a reprimenda definitiva em 9 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 993709/SP (2025/0117477-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.