Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HELLODY CRISTINE DE CARVALHO COSTA (IMPETRANTE)
- Advogados
- EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP), HELLODY CRISTINE DE CARVALHO COSTA (OAB 426664/SP)
HC 993712/SP (2025/0117483-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HELLODY CRISTINE DE CARVALHO COSTAADVOGADOS:EDUARDO LIMA VIEIRA - SP403130HELLODY CRISTINE DE CARVALHO COSTA - SP426664IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L V DE S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado, com pedido liminar, em favor de L. V. DE S. O apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi sentenciado pela prática do delito previsto no artigo 217-A c. c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal a 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Na presente oportunidade, a defesa requer a desclassificação da conduta do artigo 217-A do CP para crime previsto no artigo 215-A do CP, e caso a nova pena imposta pelos Doutos Ministros for inferior a 8 anos, a aplicação do regime prisional mais brando conforme consta no artigo 33 do CP, tendo em vista que o paciente possui uma conduta social excelente, não possui antecedentes criminais e sempre trabalhou conforme comprovado (e-STJ fl. 7).
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, os impetrantes, advogados constituídos, não instruíram o instrumento com os documentos imprescindíveis à análise de eventual ilegalidade, ante a ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado.
Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
