Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 815136/AM (2023/0117499-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VALÉRIA SCHNEIDER DO CANTOADVOGADO:VALERIA SCHNEIDER DO CANTO - SP251989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:J DOS S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de J dos S O – condenado a 19 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado pela idade da vítima (Apelação Criminal n. 0000177-30.2018.8.04.5600) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da nulidade em decorrência de cerceamento de defesa pela deficiência da defesa técnica consubstanciada na ausência de: a) contato pessoal entre o réu e os defensores nomeados; b) enfrentamento do mérito e de indicação de testemunhas de defesa na resposta à acusação; c) perguntas pelo defensor nomeado durante a audiência de instrução, bem como de exaurimento das matérias de defesa nas alegações finais; d) interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, após o julgamento do recurso de apelação; e v) intimação pessoal do réu sobre a sentença condenatória.
Requer, também, o redimensionamento da reprimenda imposta ao paciente, ao argumento de que a fundamentação utilizada para elevar a pena-base se refere às próprias circunstâncias elementares dos tipos penais. Pugna, ainda, pela correta aplicação da continuidade delitiva, com o reconhecimento desta na forma simples e a modificação da forma de aplicação da fração de aumento eleita, já que foram utilizados os mesmos argumentos para elevar a pena na primeira fase da dosimetria e para a fração do crime continuado, o que violaria os princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade.
De início, observo que a impetração não prospera, uma vez que a insurgência apresentada pela defesa neste writ tem nítidas feições de revisão criminal, porquanto já transitado em julgado o acórdão condenatório (13/10/2020 – fl. 474), o que denota flagrante impropriedade do meio processual ora utilizado.
Além disso, verifico que as teses relacionadas às nulidades decorrentes de deficiência da defesa técnica não foram debatidas no acórdão impugnado, não havendo sequer notícia da submissão da questão primeiro ao Tribunal estadual, circunstância que, por si só, obsta o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância verificada (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/6/2020).
Afora isso, não há falar em ilegalidade no que tange à dosimetria das penas, porquanto inexiste desproporcionalidade na correspondente fixação.
Por sinal, além da pena fixada ser compatível com a gravidade da situação retratada e estar concretamente fundamentada, ressalto a discricionariedade dos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais e na fixação da respectiva fração para a pena-base.
Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva, observo o acerto do Tribunal estadual ao aplicá-la na modalidade específica, ante a demonstração do emprego de grave ameaça para a prática dos abusos sexuais contra as vítimas (fls. 458/459).
Ademais, não há falar em ocorrência de bis in idem ao considerar as circunstâncias judiciais negativas da primeira fase da dosimetria da pena, para a definição da fração de aumento da reprimenda decorrente do crime continuado, já que é pacífico nesta Corte que a fração de aumento pela continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), com efeito, pressupõe a análise das circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal, além da quantidade de crimes praticados (REsp n. 1.718.212/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018).
Registra-se, ainda, que o Tribunal estadual fixou corretamente o quantum de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva específica, ao não permitir que a reprimenda global extrapolasse o limite que seria alcançado em caso de concurso material, bem como o de 30 anos, estabelecido na antiga redação do art. 75 do Código Penal, vigente à época dos fatos. Nesse sentido: HC n. 239.954/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/4/2013, e HC n. 153.641/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/5/2012.
Por fim, considero que alterar as conclusões do Tribunal local, como almeja a impetrante, exigiria incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível na estreita via do habeas corpus.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.