Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em Tribunal Superior:
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutAntAnt 530/RS (2025/0117585-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAADVOGADOS:ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF031591MARCELO GOMES DE FARIA - DF025395GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419AGABRIELA MARTINES GONÇALVES - SP315295JOSE AUGUSTO DIAS DE CASTRO - RS059337MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389JULIO CÉSAR ALBANO BRIGONI - RS046828AGRAVADO:NUMERO UM - MATERIAIS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA.ADVOGADOS:CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356LEONARDO LAMACHIA - RS047477JOAO PEDRO DE OLIVEIRA - RS060207EUGÊNIO VICENTE PINTO BERMÚDEZ - RS016731MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825IVAN MARCELO MAGANHA - RS076072DIEGO DA ROSA BRANCO - RS084019PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AgInt no TutAntAnt 530/RS (2025/0117585-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAADVOGADOS:ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF031591MARCELO GOMES DE FARIA - DF025395GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419AGABRIELA MARTINES GONÇALVES - SP315295JOSE AUGUSTO DIAS DE CASTRO - RS059337JULIO CÉSAR ALBANO BRIGONI - RS046828AGRAVADO:NUMERO UM - MATERIAIS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA.ADVOGADOS:CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356LEONARDO LAMACHIA - RS047477JOAO PEDRO DE OLIVEIRA - RS060207EUGÊNIO VICENTE PINTO BERMÚDEZ - RS016731MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825IVAN MARCELO MAGANHA - RS076072DIEGO DA ROSA BRANCO - RS084019PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
AgInt no TutAntAnt 530/RS (2025/0117585-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAADVOGADOS:ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF031591MARCELO GOMES DE FARIA - DF025395GABRIELA MARTINES GONÇALVES - SP315295JOSE AUGUSTO DIAS DE CASTRO - RS059337AGRAVADO:NUMERO UM - MATERIAIS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA.ADVOGADOS:CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356LEONARDO LAMACHIA - RS047477JOAO PEDRO DE OLIVEIRA - RS060207EUGÊNIO VICENTE PINTO BERMÚDEZ - RS016731MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825IVAN MARCELO MAGANHA - RS076072DIEGO DA ROSA BRANCO - RS084019PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
TutAntAnt 530/RS (2025/0117585-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAADVOGADOS:ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF031591MARCELO GOMES DE FARIA - DF025395GABRIELA MARTINES GONÇALVES - SP315295JOSE AUGUSTO DIAS DE CASTRO - RS059337REQUERIDO:NUMERO UM - MATERIAIS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA.ADVOGADOS:CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356LEONARDO LAMACHIA - RS047477JOAO PEDRO DE OLIVEIRA - RS060207EUGÊNIO VICENTE PINTO BERMÚDEZ - RS016731MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825IVAN MARCELO MAGANHA - RS076072DIEGO DA ROSA BRANCO - RS084019PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. (“Banrisul”).
Na origem, na recuperação judicial da Aelbra Educação Superior, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) teve seu crédito inicialmente listado como quirografário no valor de R$ 51.625.026,60. Após divergência, o crédito foi reclassificado para R$ 62.897.406,13 na Classe II (Garantia Real) e R$ 527.556.025,73 na Classe III (Quirografário).
A Número Um, credora quirografária, impugnou a relação de credores, buscando restabelecer o crédito do Banrisul ao valor original na Classe III e excluir o crédito da Classe II. A sentença acolheu a impugnação, reduzindo o crédito do Banrisul e fixando honorários sucumbenciais de R$ 20.000,00.
TutAntAnt 530/RS (2025/0117585-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAADVOGADOS:ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF031591MARCELO GOMES DE FARIA - DF025395GABRIELA MARTINES GONÇALVES - SP315295JOSE AUGUSTO DIAS DE CASTRO - RS059337REQUERIDO:NUMERO UM - MATERIAIS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA.ADVOGADOS:CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356LEONARDO LAMACHIA - RS047477JOAO PEDRO DE OLIVEIRA - RS060207EUGÊNIO VICENTE PINTO BERMÚDEZ - RS016731MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825IVAN MARCELO MAGANHA - RS076072DIEGO DA ROSA BRANCO - RS084019PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. (“Banrisul”).
Na origem, na recuperação judicial da Aelbra Educação Superior, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) teve seu crédito inicialmente listado como quirografário no valor de R$ 51.625.026,60. Após divergência, o crédito foi reclassificado para R$ 62.897.406,13 na Classe II (Garantia Real) e R$ 527.556.025,73 na Classe III (Quirografário).
A Número Um, credora quirografária, impugnou a relação de credores, buscando restabelecer o crédito do Banrisul ao valor original na Classe III e excluir o crédito da Classe II. A sentença acolheu a impugnação, reduzindo o crédito do Banrisul e fixando honorários sucumbenciais de R$ 20.000,00.
TutAntAnt 530/RS (2025/0117585-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAADVOGADOS:ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF031591MARCELO GOMES DE FARIA - DF025395GABRIELA MARTINES GONÇALVES - SP315295JOSE AUGUSTO DIAS DE CASTRO - RS059337REQUERIDO:NUMERO UM - MATERIAIS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA.ADVOGADOS:CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356LEONARDO LAMACHIA - RS047477JOAO PEDRO DE OLIVEIRA - RS060207EUGÊNIO VICENTE PINTO BERMÚDEZ - RS016731MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825IVAN MARCELO MAGANHA - RS076072DIEGO DA ROSA BRANCO - RS084019PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. (“Banrisul”).
Na origem, na recuperação judicial da Aelbra Educação Superior, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) teve seu crédito inicialmente listado como quirografário no valor de R$ 51.625.026,60. Após divergência, o crédito foi reclassificado para R$ 62.897.406,13 na Classe II (Garantia Real) e R$ 527.556.025,73 na Classe III (Quirografário).
A Número Um, credora quirografária, impugnou a relação de credores, buscando restabelecer o crédito do Banrisul ao valor original na Classe III e excluir o crédito da Classe II. A sentença acolheu a impugnação, reduzindo o crédito do Banrisul e fixando honorários sucumbenciais de R$ 20.000,00.
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 530/RS (2025/0117585-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAADVOGADOS:GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018GABRIELA MARTINES GONÇALVES - SP315295REQUERIDO:NUMERO UM - MATERIAIS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA.ADVOGADOS:CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356LEONARDO LAMACHIA - RS047477JOAO PEDRO DE OLIVEIRA - RS060207EUGÊNIO VICENTE PINTO BERMÚDEZ - RS016731MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825IVAN MARCELO MAGANHA - RS076072DIEGO DA ROSA BRANCO - RS084019PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
Protocolo de Petição
O Banrisul recorreu, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em juízo de retratação, aplicou o Tema 1.076 do STJ, fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre a diferença entre o crédito pretendido e o efetivamente habilitado. O Banrisul argumenta que a Número Um não obteve proveito econômico direto, justificando a aplicação de honorários por equidade, conforme art. 85, §8º do CPC.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial foi inicialmente concedido, mas, posteriormente, revogado após agravo interno, com base na decisão do STF de que o Tema 1255 está restrito a causas envolvendo a Fazenda Pública. O Banrisul busca a concessão de efeito suspensivo para evitar o cumprimento provisório de sentença no valor de R$ 69.494.584,55, alegando risco de dano irreparável.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, observa-se que Agravo em Recurso Especial dito principal ao presente pleito cautelar encontra-se em fase de processamento perante o Tribunal de origem.
Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante esta corte.
Com efeito, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade . 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito.
Com efeito, o comando questionado foi proferido em retratação pela corte de origem justamente objetivando a observância da jurisprudência desta corte firmada no Tema 1076, a indicar, ao menos neste momento, ausência de "fumus boni iuris".
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
O Banrisul recorreu, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em juízo de retratação, aplicou o Tema 1.076 do STJ, fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre a diferença entre o crédito pretendido e o efetivamente habilitado. O Banrisul argumenta que a Número Um não obteve proveito econômico direto, justificando a aplicação de honorários por equidade, conforme art. 85, §8º do CPC.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial foi inicialmente concedido, mas, posteriormente, revogado após agravo interno, com base na decisão do STF de que o Tema 1255 está restrito a causas envolvendo a Fazenda Pública. O Banrisul busca a concessão de efeito suspensivo para evitar o cumprimento provisório de sentença no valor de R$ 69.494.584,55, alegando risco de dano irreparável.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, observa-se que Agravo em Recurso Especial dito principal ao presente pleito cautelar encontra-se em fase de processamento perante o Tribunal de origem.
Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante esta corte.
Com efeito, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade . 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito.
Com efeito, o comando questionado foi proferido em retratação pela corte de origem justamente objetivando a observância da jurisprudência desta corte firmada no Tema 1076, a indicar, ao menos neste momento, ausência de "fumus boni iuris".
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
O Banrisul recorreu, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em juízo de retratação, aplicou o Tema 1.076 do STJ, fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre a diferença entre o crédito pretendido e o efetivamente habilitado. O Banrisul argumenta que a Número Um não obteve proveito econômico direto, justificando a aplicação de honorários por equidade, conforme art. 85, §8º do CPC.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial foi inicialmente concedido, mas, posteriormente, revogado após agravo interno, com base na decisão do STF de que o Tema 1255 está restrito a causas envolvendo a Fazenda Pública. O Banrisul busca a concessão de efeito suspensivo para evitar o cumprimento provisório de sentença no valor de R$ 69.494.584,55, alegando risco de dano irreparável.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, observa-se que Agravo em Recurso Especial dito principal ao presente pleito cautelar encontra-se em fase de processamento perante o Tribunal de origem.
Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante esta corte.
Com efeito, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade . 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito.
Com efeito, o comando questionado foi proferido em retratação pela corte de origem justamente objetivando a observância da jurisprudência desta corte firmada no Tema 1076, a indicar, ao menos neste momento, ausência de "fumus boni iuris".
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA