HDE 13962/EX (2026/0117607-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T R M OREPRESENTADO POR:C M O RADVOGADO:RENAN PEREIRA FALCÃO - SP512015REQUERIDO:G F M A
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por T. R. M. O., representada por sua genitora C. M. O. R., contra G. F. M. A., tendo por objeto sentença exarada pelo Juizado Público de Família nº 12 da Capital do Tribunal Departamental de Justiça de Cochabamba, Bolívia, que fixou obrigação alimentar.
A genitora aponta a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a menor está no Ensino Médio e iniciará a fase preparatória para vestibular de Medicina, o que implica exigência intensa de estudos e custos significativos com materiais, cursos preparatórios e transporte.
Afirma que os custos de sustento e educação da adolescente são integralmente apoiados pelo avô materno, terceiro, que não possui obrigações legais diretas, situação financeiramente onerosa e insustentável no tempo.
Sustenta que se encontra desempregada e em processo de validação de diploma de medicina, sem condições de prover autonomamente as necessidades da filha.
Aduz que a ausência de pagamento da pensão agrava a vulnerabilidade econômica e coloca em risco a continuidade e a qualidade da formação educacional da menor, afetando diretamente seu desenvolvimento e suas perspectivas futuras.
Requer, desse modo, o deferimento da liminar para antecipar os efeitos da tutela garantindo assim o sustento e o desenvolvimento da menor.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, por consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.