Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1084952/SE (2026/0117658-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ABRAAO DA CONCEICAOADVOGADO:ABRAAO DA CONCEICAO - SE008987IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:W M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W. M. M. contra a decisão proferida por desembargadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (e-STJ fls. 10/16), Habeas Corpus nº 202600820841, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004329-83.2025.8.25.0074 (e-STJ fls. 137/139), em trâmite na 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão Dias/SE.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente. Sustenta que não há inadimplemento voluntário e inescusável, mas incapacidade financeira comprovada documentalmente, desemprego prolongado, vulnerabilidade social, existência de outro filho menor e pagamento parcial dos alimentos dentro das possibilidades do paciente. Pondera que a decisão da origem tratou o inadimplemento como voluntário, ignorando a justificativa e mantendo o decreto prisional, embora o débito seja reduzido e exista esforço do paciente, inclusive com pagamento parcial. Defende a suspensão da ordem de prisão e a concessão de salvo-conduto, com conversão da execução para o rito patrimonial. Pleiteia a concessão de liminar, a suspensão de qualquer ordem de prisão e a determinação para abstenção de cumprimento de mandado. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem (e-STJ fls. 2/9).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 738/741).
Foram prestadas as informações pela origem (e-STJ fls. 744/746 e 751/759).
O impetrante ainda requereu a reconsideração da liminar com base em fato superveniente, alegando quitação integral do débito mediante pagamento de R$ 390,00 em 14/04/2026, alegadamente superior ao valor que fundamentou o decreto prisional (R$ 290,39), com juntada do comprovante (e-STJ fls. 765/770 e 776/782).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:
“HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUMULA 691/STF. ALIMENTOS. COMPORTAMENTO RECALCITRANTE DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A SUMULA Nº 309/STJ. APRECIAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL PAGAMENTO PARCIAL. VIABILIDADE DO DECRETO PRISIONAL. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.” (e-STJ fls. 771/774).
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses previstas no art. 105, I, alínea “c”, da Constituição Federal. O presente writ foi impetrado contra decisão unipessoal de desembargadora de Tribunal local, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, o que atrai a incidência da Súmula nº 691/STF, aplicada por analogia.
A rigor, a competência desta instância superior somente estaria inaugurada para o exame da legalidade de ordem judicial que, alegadamente, configure lesão ou risco de lesão ilegal ao direito de ir e vir do paciente, caso estivesse diante de recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça e lá tenha sido definitivamente julgado, consoante preconiza o art. 105, II, alínea “a”, da Constituição Federal.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE HABEAS CORPUS IMPETRADO JUNTO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO.
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere a liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal de Justiça. Aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF.
2. Decisão que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, estando em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
3. Habeas corpus que não pode servir de sucedâneo recursal para toda e qualquer manifestação do juízo de origem. 4. Impossibilidade de exame de argumentos sequer analisados pela autoridade apontada como coatora. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(AgInt no HC nº 767.858/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023)
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES PREVISTO NO ART. 528, § 3º, CPC/2015. PREVALÊNCIA DESSE DIPLOMA PROCESSUAL SOBRE O ART. 19, CAPUT, PARTE FINAL, DA LEI N. 5.478/1968. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade.
2. O art. 19, caput, parte final, da Lei n. 5.478/1968 foi tacitamente revogado pelo art. 528, § 3º, do CPC/2015, prevalecendo no ordenamento jurídico pátrio o prazo máximo de prisão civil de 3 (três) meses proveniente de cumprimento de sentença de prestação alimentícia, definitiva ou provisória, em observância ao critério cronológico de solução de conflito aparente de normas previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB, dada a superveniência da lei processual e a incompatibilidade entre os dispositivos legais coexistentes. Ilegalidade inexistente, na hipótese.
3. Habeas corpus não conhecido.”
(HC nº 808.009/PB, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023)
O caso dos autos, todavia, não retrata a ocorrência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
A presente remédio constitucional fundamenta-se, na origem, na alegada ocorrência de pagamento parcial e na redução da capacidade financeira do executado (e-STJ fls. 2/9). Impende salientar que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o pagamento parcial não elide o decreto constritivo.
Conforme dito quando da apreciação do pedido liminar, verifica-se que a prisão do paciente foi decretada (e-STJ fls. 137/139), tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e as que vieram a vencer durante a fase executiva, fixadas no percentual de 15,15% do salário mínimo, com comprovação de pagamento parcial de R$ 220,00 (e-STJ fls. 12/13). Tais informações foram confirmadas nas informações prestadas pela origem (e-STJ fls. 744/746 e 751/759).
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que “pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito” (HC nº 363.573/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016).
Também no que tange ao argumento de dificuldade financeira do alimentante, deve ser registrado que a jurisprudência do STJ as afasta, haja vista a imperiosa dilação probatória demandada para alcançá-lo, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus.
Nesse sentido: RHC nº 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no RHC nº 174.576/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; e HC nº 793.190/RJ, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 25/8/2023.
Por fim, considerando as petições supervenientes que noticiam o alegado pagamento integral do débito com juntada de comprovante (R$ 390,00 em 14/04/2026) (e-STJ fls. 765/770 e 776/782), cumpre ponderar que tais elementos devem ser submetidos, primeiramente, ao juízo de origem, competente para aferir, com ampla dilação probatória, a efetiva quitação do débito exequendo, sob pena de supressão de instância, especialmente porque as informações oficiais prestadas pela autoridade local registram apenas pagamento parcial de R$ 220,00 e a manutenção da atualidade da dívida (e-STJ fls. 744/746 e 751/759).
Desse modo, não estão evidenciados elementos que justifiquem a concessão da ordem ora pretendida, seja pela ausência de demonstração de ilegalidade no agir da Corte local, seja pela ausência de prova pré-constituída apta a infirmar o ato impugnado no estreito âmbito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HC 1084952/SE (2026/0117658-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ABRAAO DA CONCEICAOADVOGADO:ABRAAO DA CONCEICAO - SE008987IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:W M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por ABRAÃO DA CONCEIÇÃO, em favor de W. M. M., contra decisão monocrática de desembargadora integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que indeferiu pedido formulado no Habeas Corpus n. 202600820841 (e-STJ fls. 10/16) de revogação do decretado prisional oriundo do Cumprimento de Sentença n. 0004329-83.2025.8.25.0074 (e-STJ fls. 137/139).
No presente writ (e-STJ fls. 2/9), o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustenta que não há inadimplemento voluntário e inescusável, mas incapacidade financeira comprovada documentalmente, desemprego prolongado, vulnerabilidade social, existência de outro filho menor e pagamento parcial dos alimentos dentro das possibilidades do paciente.
Pondera que a decisão da origem ignorou a justificativa e tratou o inadimplemento como voluntário, mantendo o decreto prisional, embora o débito seja reduzido e haja esforço do paciente, inclusive com pagamento parcial.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja concedido salvo-conduto, suspensa a ordem de prisão e determinada a abstenção de cumprimento de mandado.
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem, o reconhecimento da incapacidade financeira, o afastamento da prisão civil e a conversão da execução para o rito patrimonial.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento. Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na ocorrência de pagamento parcial e na alegada redução de capacidade financeira do executado (e-STJ fls. 2/8).
Na espécie, foi decretada a prisão do paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e as que vieram a vencer durante a fase executiva, fixadas no valor mensal de 15,15% do salário mínimo - em 2025, R$ 230,13 - , com comprovação de pagamento parcial de R$ 220,00 (e-STJ fls. 12/13).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida, sendo devidas todas as prestações vencidas nos três meses anteriores à sua propositura e aquelas que se vencerem no curso do processo, e que pagamentos parciais não são capazes de retirar a validade do decreto de prisão civil (e-STJ fls. 12/13).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional e que o habeas corpus não comporta dilação probatória para aferição da capacidade financeira, exigindo prova pré-constituída da ilegalidade.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO “WRIT”. DECISÃO MANTIDA.
1. 'Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF' (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifou-se)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025 – grifou-se)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1.É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo. Agravo interno improvido.”
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
Eis trechos do ato coator:
“Assim sendo, não é visível nenhum tipo de ilegalidade na decretação da prisão civil do Paciente, haja vista a comprovação do não pagamento integral de, pelo menos, 3 (três) últimos débitos alimentares. Destaco que nem mesmo pagamentos parciais são capazes de retirar a validade do decreto de prisão civil. É a situação que ora se apresenta.
(...)
Isso se deve ao fato de que as justificativas para inadimplemento, quais sejam desemprego prolongado, atividade informal, outros filhos, dívida acumulada elevada e pagamento parcial possível devem ser suscitadas em sede de ação revisional, posicionamento que ora ratifico, em consonância com a jurisprudência pátria.” (e-STJ fl. 12/15)
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fl. 10/16).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Habeas Corpus nº 202600820841 (e-STJ fls. 10/16), e ao juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão Dias/SE, Cumprimento de Sentença nº 0004329-83.2025.8.25.0074 (e-STJ fl. 137/139).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HC 1084952/SE (2026/0117658-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ABRAAO DA CONCEICAOADVOGADO:ABRAAO DA CONCEICAO - SE008987IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:W M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.