SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RODRIGO FRANCISCO FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO FRANCISCO FERNANDES (OAB 49388/PR)
HC 1084593/PR (2026/0117669-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RODRIGO FRANCISCO FERNANDESADVOGADO:RODRIGO FRANCISCO FERNANDES - PR049388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JUNIOR GARCIA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIOR GARCIA DE ARAUJO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Criminal n. 0009021-54.2022.8.16.0148, para condenar o paciente pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, c/c artigo 61, II, “f”, e artigo 226, II, ambos do Código Penal, às penas de 14 de reclusão, em regime inicial fechado, e do pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Segue a ementa do acórdão (fls. 11/12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE FAMILIAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal objetivando a reforma de sentença absolutória em ação penal que imputa ao réu a prática do delito tipificado no artigo art. 217-A, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável, de modo a justificar a reforma da sentença absolutória.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável estão devidamente comprovadas nos autos.
4. As informações prestadas pela vítima, nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, possuem elevado valor probante.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RODRIGO FRANCISCO FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO FRANCISCO FERNANDES (OAB 49388/PR)
HC 1084593/PR (2026/0117669-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RODRIGO FRANCISCO FERNANDESADVOGADO:RODRIGO FRANCISCO FERNANDES - PR049388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JUNIOR GARCIA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JGDA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especificamente sua 6ª Câmara Criminal, que, ao julgar a Apelação Criminal n. 0009021-54.2022.8.16.0148, reformou sentença absolutória e condenou o paciente pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. Eis a ementa do acórdão (fl. 11):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE FAMILIAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal objetivando a reforma de sentença absolutória em ação penal que imputa ao réu a prática do delito tipificado no artigo art. 217-A, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável, de modo a justificar a reforma da sentença absolutória.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável estão devidamente comprovadas nos autos. 4. As informações prestadas pela vítima, nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, possuem elevado valor probante. 5. A autoria foi confirmada pela narrativa da vítima, conforme laudo psicológico, corroborada por testemunha. 6. Para configuração do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, sendo presumida a violência. 7. Incide agravante de violência doméstica e familiar (art. 61, II, “f”, do CP), bem como causa de aumento pelo vínculo familiar (, do CP). 9. Fixação de indenização mínima por danos morais à vítima.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RODRIGO FRANCISCO FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO FRANCISCO FERNANDES (OAB 49388/PR)
HC 1084593/PR (2026/0117669-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RODRIGO FRANCISCO FERNANDESADVOGADO:RODRIGO FRANCISCO FERNANDES - PR049388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JUNIOR GARCIA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
5. A autoria foi confirmada pela narrativa da vítima, conforme laudo psicológico, corroborada por testemunha.
6. Para configuração do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, sendo presumida a violência.
7. Incide agravante de violência doméstica e familiar (art. 61, II, “f”, do CP), bem como causa de aumento pelo vínculo familiar (art. 226, II, do CP).
9. Fixação de indenização mínima por danos morais à vítima. I
V. Dispositivo
10. Apelação criminal conhecida e provida.
[...]
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia pelo art. 217-A do Código Penal, narrando ato libidinoso praticado em 30/11/2022. Encerrada a instrução, o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O Tribunal de origem reformou a sentença e condenou o paciente a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com agravante do art. 61, II, “f”, do CP e causa de aumento do art. 226, II, do CP, fixando ainda indenização mínima por dano moral.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de fato novo superveniente, em relação à escritura pública declaratória da mãe da testemunha, relatando retratação indireta da filha e negando a ocorrência do ato.
Narra a inicial que o paciente se encontra recolhido em estabelecimento prisional, cumprindo pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e que a impetração se funda em fato novo superveniente, reputado apto a demonstrar a manifesta ilegalidade da manutenção do cárcere.
Consoante a petição inicial, a condenação teria sido construída, essencialmente, sobre a palavra da vítima e o depoimento de testemunha que teria presenciado os fatos com incerteza.
Invoca in dubio pro reo, por ausência de prova segura após retratação indireta e precedentes sobre revisão criminal por prova nova.
Requer liminarmente a soltura do paciente, para aguardar revisão criminal ou julgamento do writ, com suspensão da execução da pena. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da condenação ou suspender a execução até esclarecimento do fato novo.
A liminar foi indeferida (fls. 33/35). As informações foram prestadas (fls. 44/49). O Ministério Público Federal, às fls. 70/78, manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO INDIRETA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, o impetrante aponta fato novo e requer a nulidade do acórdão condenatório ou a suspensão da execução da pena.
Ocorre que, examinando as informações, verifica-se que, após proferido o acórdão condenatório, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 25/02/2025 (fl. 45), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, em 27/03/2026 (fl. 1), sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
art. 226, II
IV. Dispositivo
10. Apelação criminal conhecida e provida.
Narra a inicial que o paciente se encontra recolhido em estabelecimento prisional, cumprindo pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e que a impetração se funda em fato novo superveniente, reputado apto a demonstrar a manifesta ilegalidade da manutenção do cárcere.
Consoante a petição inicial, a condenação teria sido construída, essencialmente, sobre a palavra da vítima e o depoimento de testemunha que teria presenciado os fatos com incerteza. A defesa transcreve, para tanto, trecho da sentença absolutória de primeiro grau, segundo o qual a irmã da vítima afirmou ter visto o acusado passar a mão nas partes íntimas da criança por cima da roupa, mas externou dúvida quanto à intencionalidade do gesto, declarando não saber se o ato fora proposital ou acidental; afirma, ainda, que a avó da vítima não presenciou os fatos; que um dos policiais militares apenas reproduziu a notícia recebida; e que o acusado, no interrogatório, negou a prática criminosa. À vista desse quadro, prossegue a impetração, o Juízo de primeiro grau absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O acórdão apontado como coator, entretanto, registra que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de J.G.D.A., imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável, porque o denunciado, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar, teria praticado ato libidinoso contra sua sobrinha, então com 5 anos de idade, consistente em passar a mão na genitália da criança. O mesmo aresto anota que, encerrada a instrução, sobreveio sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; que o Ministério Público interpôs apelação, pleiteando a reforma do julgado; que a defesa apresentou contrarrazões pela manutenção da absolvição; e que a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
No mérito, o Tribunal de origem conheceu e deu provimento à apelação ministerial, assentando, em síntese, que a materialidade e a autoria do delito estariam comprovadas, que a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, possui especial valor probatório e que, no caso, a narrativa da ofendida encontraria corroboração em testemunha e em laudo psicológico, daí resultando a condenação.
A defesa sustenta, por sua vez, que, após o trânsito em julgado da condenação, surgiu fato novo de extrema relevância jurídica, consubstanciado em escritura pública declaratória. Segundo a inicial, a testemunha-chave teria se retratado integralmente, afirmando à sua genitora que não presenciou qualquer ato libidinoso, que apenas supôs a ocorrência de abuso, que não possui certeza acerca dos fatos narrados anteriormente e que tinha raiva do tio por ele ser alcoólatra. Acrescenta o impetrante que a genitora da infante, Sra. Agelita Garcia de Araujo Lopes, compareceu ao Tabelionato de Notas de Rolândia/PR e lavrou escritura pública de declaração, na qual esclareceria formalmente que os fatos não ocorreram da forma antes relatada por Natane, irmã da vítima.
Com fundamento nessa alegada superveniência, a defesa sustenta que houve ruptura do suporte probatório da condenação, porquanto o próprio acórdão condenatório teria afirmado que a autoria delitiva restou demonstrada pela palavra da vítima corroborada por testemunha. Requer, assim, em liminar, a suspensão imediata da execução da pena ou a expedição de alvará de soltura para que o paciente possa aguardar em liberdade o processamento de sua revisão criminal ou o julgamento final deste writ e, ao final, a concessão definitiva da ordem, para que seja reconhecida a nulidade da condenação ou determinada a suspensão da execução da pena até o esclarecimento total do fato novo.
É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, observo que a presente impetração, tal como deduzida, possui nítido caráter substitutivo de medida processual própria, porquanto busca desconstituir condenação imposta por acórdão colegiado com fundamento em alegado fato novo superveniente, inclusive posterior ao trânsito em julgado, providência que, em regra, reclama a utilização das vias ordinariamente previstas no sistema processual, notadamente quando a tese pressupõe reapreciação da base fático-probatória ou exame da aptidão desconstitutiva de elemento posterior ao julgamento. Não obstante, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o exame do habeas corpus e mesmo a concessão da ordem de ofício quando evidenciado constrangimento ilegal flagrante, demonstrado de plano por prova pré-constituída. É sob essa perspectiva estrita, própria da análise liminar, que se examina a insurgência.
Com efeito, o acórdão impugnado não assentou a condenação em elemento isolado. Ao contrário, explicitou que a materialidade estaria comprovada pelo boletim de ocorrência, pelas declarações colhidas e pelo laudo psicológico, e que a autoria decorreria da narrativa da vítima, em consonância com o referido laudo e corroborada por testemunha. Cuida-se, portanto, de pronunciamento jurisdicional motivado, no qual o Tribunal local, reexaminando o acervo produzido na origem, concluiu pela suficiência da prova para a condenação.
A construção defensiva gravita, integralmente, em torno de alegado fato novo superveniente, consubstanciado em escritura pública declaratória que, segundo se afirma, revelaria retratação da testemunha tida como elemento de corroboração da narrativa acusatória. Sucede que a simples invocação desse dado superveniente, por si só, não conduz ao imediato reconhecimento da manifesta ilegalidade apontada. Isso porque a aptidão de semelhante elemento para desconstituir, desde logo, os fundamentos do édito condenatório não pode ser presumida, sobretudo quando o acórdão impugnado registra que a formação do juízo de condenação não decorreu de vetor probatório único, mas da conjugação entre a palavra da vítima, a prova psicológica e o testemunho judicialmente valorado como corroborador.
Nessa perspectiva, a controvérsia devolvida a esta Corte não se limita à aferição abstrata da existência de documento posterior ao julgamento, mas reclama, em verdade, exame qualitativo de seu conteúdo, de seu alcance jurídico e de sua real capacidade de interferir na estrutura argumentativa adotada pelo Tribunal de origem. Em outras palavras, não basta afirmar que houve retratação ou retificação de relato anteriormente prestado; impõe-se verificar, com a cautela que o tema exige, se esse elemento novo efetivamente neutraliza a força persuasiva dos demais dados probatórios considerados no acórdão condenatório ou se, ao revés, representa apenas manifestação unilateral posterior, cuja repercussão sobre o quadro decisório ainda depende de escrutínio mais aprofundado.
É precisamente aí que se revela a inadequação do deferimento liminar, pois o que se pretende, sob a roupagem de constrangimento ilegal manifesto, é o reconhecimento de que a superveniência desse documento teria rompido o suporte probatório da condenação. Tal conclusão, contudo, não se extrai de forma automática nem pode ser afirmada em cognição sumária, já que pressupõe cotejo entre o alegado teor da escritura pública e a integralidade dos fundamentos lançados no acórdão impugnado. E esse tipo de verificação, por exigir incursão mais vertical na base empírica que sustentou a condenação, extrapola, em princípio, os limites estreitos do exame liminar em habeas corpus.
Além disso, tratando-se de impetração voltada contra condenação já estabilizada, fundada justamente em suposta prova nova posterior ao julgamento, a demonstração do constrangimento ilegal há de emergir de prova pré-constituída, inequívoca e imediatamente aferível. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera narrativa defensiva acerca do conteúdo e da relevância do documento invocado, especialmente quando a decisão atacada explicita a existência de um conjunto probatório mais amplo, valorado de forma concatenada pela instância ordinária. Em tal contexto, a prudência jurisdicional recomenda que o alegado fato novo seja submetido a exame mais aprofundado, após a regular instrução do writ, não se revelando possível, ao menos neste primeiro olhar, atribuir-lhe eficácia bastante para suspender, de plano, os efeitos do título condenatório.
Assim, sem prejuízo de exame mais aprofundado da matéria após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e da oitiva do Ministério Público Federal, não se evidencia, neste momento processual, situação de flagrante constrangimento ilegal apta a autorizar a concessão da tutela de urgência postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.