Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1084953/SC (2026/0117695-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ARI DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1084953/SC (2026/0117695-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ARI DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1084953/SC (2026/0117695-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ARI DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARI DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inc. V do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O Colegiado de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2º INC. V, DO CP). CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME PATRIMONIAL. RECURSO DAS PARTES. RECURSO MINISTERIAL. ALMEJADA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO DURANTE ASSALTO. RELATO DA OFENDIDA INDICANDO INCERTEZA SOBRE A INTENÇÃO DO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES SEXUAIS, MAS QUE DEVE SER FIRME E SEGURA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSA COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. APELANTE MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. PREPONDERÂNCIA DO AUMENTO DA PENA NA HIPÓTESE DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES, CONFORME TEMA 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (Tema 585/STJ ). PRETENSO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE EVIDENCIADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE CONFIRMOU TER SIDO AMARRADA, AMORDAÇADA E TRANCADA NUM BANHEIRO. MAJORANTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS"(e-STJ, fls. 21).
HC 1084953/SC (2026/0117695-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ARI DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, ilegalidade na dosimetria, porquanto "a compensação apenas parcial é ilegal, pois a confissão espontânea do Paciente foi efetivamente reconhecida e valorada, ao passo que a agravante da reincidência foi considerada com base em uma única condenação anterior, sem fundamentação concreta idônea apta a justificar sua prevalência sobre a atenuante expressamente reconhecida. " (e-STJ, fl. 6).
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Eis o teor do acórdão impugnado:
"A Defensoria Pública insurge-se quanto a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, tal qual operada na sentença.
Venia ao entendimento exposto, a sentença não merece reparo. Explica-se.
O sentenciante assim consignou, in verbis:
[...] No que diz respeito à segunda fase na dosimetria da pena, o réu confessou em juízo a prática do delito, devendo ser reconhecida a atenuante do art. 65, III, d, do CP (confissão espontânea). Todavia, incide também a agravante da reincidência, haja vista que foi ele condenado anteriormente, com sentença já passada em julgado, por crime de roubo, em Balneário Camboriú, no processo registrado sob n. 22583220178240005 (Evento 54, CERTANTCRIM1). Sendo assim, tem aplicação o art. 67 do CP, preponderando a agravante, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são “igualmente preponderantes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Todavia, não é viável a compensação integral das mencionadas agravante e atenuante, quando se tratar de reincidência específica” (HC n. 396.470, Rel.: Maria Thereza de Assis Moura, D Je 14/08/2017). Portanto, “A reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea” (STF: RHC 115.994, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 02.04.2013 – no mesmo sentido: RHC 120.677, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.: 18.03.2014). Sendo assim, preponderando a agravante mas não sendo o caso de desprezar a atenuante, faço um aumento mais módico, de 1/8 sobre a pena-base, fixando a reprimenda em 6 anos de reclusão e 14 dias-multa. [...] (ev. 56.1).
Conforme se observa, o apelante é multirrencidente, ostentando diversas condenações criminais transitadas em julgadas anteriormente a este fato, aptas, portanto, a caracterizar a reincidência. Ainda, e não menos, importante, verifica-se que ele é reincidente específico em delitos contra o patrimônio, o que imprime maior reprovabilidade de sua conduta e autoriza a elevação de sua pena no referido patamar." (e-STJ, fls. 17-18)
Acerca do pleito de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, cumpre esclarecer que o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.
No julgamento do REsp n. 1.931.145/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Tribunal Superior reconheceu que, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, como se observou no caso.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos.
2. Na hipótese, constata-se que foi mantida a pena-base acima do mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis, da elevada quantidade de entorpecente, da maior reprovabilidade da conduta articulada dentro do sistema penitenciário, da personalidade desvirtuada e dos antecedentes desabonadores, sopesando o órgão colegiado outros elementos aptos a demonstrar necessidade de maior reprovação na reprimenda, não havendo desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso concreto.
3. Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ).
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 914.203/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas não é inexpressiva e há diversidade (maconha, crack e cocaína), circunstâncias que justificam o aumento da pena-base.
4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).
5. Quanto aos maus antecedentes, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal na exasperação da pena pela existência de maus antecedentes e, posteriormente, pela reincidência, em razão da existência de condenações definitivas por processos diversos, como é o caso dos autos. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema, segundo a qual condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.
6. No que tange à pretendida compensação entre a agravante genérica da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sabe-se que, no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
7. No caso dos autos, embora reconhecida a atenuante da confissão no presente caso, é inviável a compensação integral com a agravante, considerando que o paciente possui duas reincidências. Com efeito, em se tratando de agentes que ostentam mais de uma sentença configuradora de reincidência, a compensação deve ser parcial.
Assim, demonstrada a multirreincidência, o paciente faz jus à compensação parcial, de forma que nenhuma censura merece o quantum estabelecido pelo pelas instâncias ordinárias, que se mostra proporcional" (AgRg no HC n. 710.909/SP, Quinta Turma, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 14/3/2022).
9. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 906.858/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, REPDJe de 11/09/2024, DJe de 22/8/2024).
Portanto, correta a compensação parcial realizada pelas instâncias ordinárias, eis que, sendo o réu multirreincidente, mostra-se adequada e suficiente a aplicação da fração de 1/8 para majorar a pena, consoante efetivado pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS