SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
6. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 2. EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A (EMBARGADO), 1. PAVISAN CONSTRUCOES LTDA (EMBARGANTE), 3. RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTA (EMBARGADO), 4. L. CABRAL OTIMIZAÇÃO AMBIENTAL LTDA (EMBARGADO), 5. SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEM (EMBARGADO)
Advogados
LUIZ VICENTE GIAMARINI (OAB 200669/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EDcl no AgInt nos EDcl na TutAntAnt 879/SP (2026/0117731-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:PAVISAN CONSTRUCOES LTDAADVOGADO:LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669EMBARGADO:EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/AEMBARGADO:RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTAEMBARGADO:L. CABRAL OTIMIZAÇÃO AMBIENTAL LTDAEMBARGADO:SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEMADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MEMBARGADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Ato ordinatório
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Erro ou Recusa na Comunicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
6. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 2. EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A (AGRAVADO), 1. PAVISAN CONSTRUCOES LTDA (AGRAVANTE), 3. RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTA (AGRAVADO), 4. L. CABRAL OTIMIZAÇÃO AMBIENTAL LTDA (AGRAVADO), 5. SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEM (AGRAVADO)
Advogados
LUIZ VICENTE GIAMARINI (OAB 200669/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 879/SP (2026/0117731-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:PAVISAN CONSTRUCOES LTDAADVOGADO:LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669AGRAVADO:EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/AAGRAVADO:RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTAAGRAVADO:L. CABRAL OTIMIZAÇÃO AMBIENTAL LTDAAGRAVADO:SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEMADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
6. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 2. EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A (AGRAVADO), 1. PAVISAN CONSTRUCOES LTDA (AGRAVANTE), 3. RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTA (AGRAVADO), 4. L. CABRAL OTIMIZAÇÃO AMBIENTAL LTDA (AGRAVADO), 5. SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEM (AGRAVADO)
Advogados
LUIZ VICENTE GIAMARINI (OAB 200669/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 879/SP (2026/0117731-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:PAVISAN CONSTRUCOES LTDAADVOGADO:LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669AGRAVADO:EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/AAGRAVADO:RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTAAGRAVADO:L. CABRAL OTIMIZAÇÃO AMBIENTAL LTDAAGRAVADO:SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEMADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
· 18:30 · há 2 meses
Conclusão
Documento
Documento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
6. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 2. EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A (AGRAVADO), 1. PAVISAN CONSTRUCOES LTDA (AGRAVANTE), 3. RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTA (AGRAVADO), 4. L. CABRAL OTIMIZAÇÃO AMBIENTAL LTDA (AGRAVADO), 5. SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEM (AGRAVADO)
Advogados
LUIZ VICENTE GIAMARINI (OAB 200669/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 879/SP (2026/0117731-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:PAVISAN CONSTRUCOES LTDAADVOGADO:LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669AGRAVADO:EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/AAGRAVADO:RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTAAGRAVADO:L. CABRAL OTIMIZAÇÃO AMBIENTAL LTDAAGRAVADO:SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEMADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
· 15:32 · há 3 meses
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
6. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 2. EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A (EMBARGADO), 1. PAVISAN CONSTRUCOES LTDA (EMBARGANTE), 3. RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTA (EMBARGADO), 4. L. CABRAL OTIMIZAÇÃO AMBIENTAL LTDA (EMBARGADO), 5. SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEM (EMBARGADO)
Advogados
LUIZ VICENTE GIAMARINI (OAB 200669/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EDcl nos TutAntAnt 879/SP (2026/0117731-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:PAVISAN CONSTRUCOES LTDAADVOGADO:LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669EMBARGADO:EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/AEMBARGADO:RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTAEMBARGADO:L. CABRAL OTIMIZAÇÃO AMBIENTAL LTDAEMBARGADO:SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEMADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MEMBARGADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 212-217) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 200-205).
A parte embargante aponta omissão e erro material na decisão, tendo em vista que a procuração "continha uma cláusula expressa de ratificação, validando todos os atos processuais praticados anteriormente, nos exatos termos do que faculta o art. 104, § 2º, do CPC" (fl. 213). Defende ainda a impossibilidade de atendimento da obrigação, pois "1. A intimação para regularização ocorreu após o protocolo da ação; 2. Logo, não há como produzir instrumento de mandato com data anterior ao ajuizamento; 3. Exigir procuração pretérita equivale a impor obrigação impossível, vedada pelo ordenamento jurídico" (fl. 214). Alega a ofensa ao art. 104, § 2º, do CPC.
Impugnação não apresentada (fl. 225).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
No caso, a tutela de urgência não foi conhecida tendo em vista o disposto no art. 115/STJ.
25 mai 2026
· 22:15 · há 4 meses
Documento
· há 5 meses
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
6. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 2. EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A (EMBARGADO), 1. PAVISAN CONSTRUCOES LTDA (EMBARGANTE), 3. RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTA (EMBARGADO), 4. L. CABRAL OTIMIZAÇÃO AMBIENTAL LTDA (EMBARGADO), 5. SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEM (EMBARGADO)
Advogados
LUIZ VICENTE GIAMARINI (OAB 200669/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EDcl nos TutAntAnt 879/SP (2026/0117731-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:PAVISAN CONSTRUCOES LTDAADVOGADO:LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669EMBARGADO:EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/AEMBARGADO:RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTAEMBARGADO:L. CABRAL OTIMIZAÇÃO AMBIENTAL LTDAEMBARGADO:SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEMADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MEMBARGADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
6. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 2. EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A (REQUERIDO), 1. PAVISAN CONSTRUCOES LTDA (REQUERENTE), 3. RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTA (REQUERIDO), 4. L. CABRAL OTIMIZAÇÃO AMBIENTAL LTDA (REQUERIDO), 5. SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEM (REQUERIDO)
Advogados
LUIZ VICENTE GIAMARINI (OAB 200669/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 879/SP (2026/0117731-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:PAVISAN CONSTRUCOES LTDAADVOGADO:LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669REQUERIDO:EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/AREQUERIDO:RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTAREQUERIDO:L. CABRAL OTIMIZAÇÃO AMBIENTAL LTDAREQUERIDO:SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEMADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por PAVISAN CONSTRUÇÕES LTDA. para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial n. 2251429-17.2025.8.26.0000 e ao agravo de instrumento n. 2070518-73.2026.8.26.0000 (fls. 3-12).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 119):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de homologar a cessão de crédito entre Servaz S/A e Pavisan Pavimentação e Saneamento Ltda, por ter sido informada quando o crédito já não pertencia ao autor. A decisão foi mantida após rejeição dos embargos de declaração.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da cessão de crédito comunicada ao juízo, considerando a duplicidade de cessões e a necessidade de comunicação formal ao Tribunal e ao ente devedor, conforme o artigo 100, § 14, da Constituição Federal.
III. Razões de Decidir
3. A decisão agravada foi fundamentada, sem afronta aos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC.
4. A cessão de crédito somente produz efeitos após comunicação ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor, independentemente da forma do documento. A prevalência da cessão comunicada primeiro ao juízo é respaldada pela jurisprudência, que considera a comunicação como condição necessária para a validade do negócio jurídico.
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
6. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 2. EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A (REQUERIDO), 1. PAVISAN CONSTRUCOES LTDA (REQUERENTE), 3. RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTA (REQUERIDO), 4. L. CABRAL OTIMIZAÇÃO AMBIENTAL LTDA (REQUERIDO), 5. SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEM (REQUERIDO)
Advogados
LUIZ VICENTE GIAMARINI (OAB 200669/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 879/SP (2026/0117731-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:PAVISAN CONSTRUCOES LTDAADVOGADO:LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669REQUERIDO:EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/AREQUERIDO:RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTAREQUERIDO:L. CABRAL OTIMIZAÇÃO AMBIENTAL LTDAREQUERIDO:SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEMADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.
Recebimento
Remessa
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
· 02:05 · há 6 meses
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
6. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 2. EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A (REQUERIDO), 1. PAVISAN CONSTRUCOES LTDA (REQUERENTE), 3. RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTA (REQUERIDO), 4. L. CABRAL OTIMIZAÇÃO AMBIENTAL LTDA (REQUERIDO), 5. SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEM (REQUERIDO)
Advogados
LUIZ VICENTE GIAMARINI (OAB 200669/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 879/SP (2026/0117731-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PAVISAN CONSTRUCOES LTDAADVOGADO:LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669REQUERIDO:EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/AREQUERIDO:RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTAREQUERIDO:L. CABRAL OTIMIZAÇÃO AMBIENTAL LTDAREQUERIDO:SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEMADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Tendo em vista as certidões de fls. 174/175, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025) e regularize a representação processual.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
6. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 2. EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A (REQUERIDO), 1. PAVISAN CONSTRUCOES LTDA (REQUERENTE), 3. RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTA (REQUERIDO), 4. L. CABRAL OTIMIZAÇÃO AMBIENTAL LTDA (REQUERIDO), 5. SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEM (REQUERIDO)
Advogados
LUIZ VICENTE GIAMARINI (OAB 200669/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 879/SP (2026/0117731-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PAVISAN CONSTRUCOES LTDAADVOGADO:LUIZ VICENTE GIAMARINI - SP200669REQUERIDO:EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/AREQUERIDO:RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTAREQUERIDO:L. CABRAL OTIMIZAÇÃO AMBIENTAL LTDAREQUERIDO:SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEMADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
De todo o modo, não ficou constatada a plausibilidade do direito invocado, diante da aparente aplicação da Súmula n. 283/STF.
Assim, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito de precatório só produz efeitos após comunicação ao Tribunal e ao ente devedor. 2. A prevalência da cessão comunicada primeiro ao juízo é condição necessária para a validade do negócio jurídico.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 129-136).
Nas razões do recurso especial (fls. 137-153), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 5º, XXXVI, da CF, pois "a cessão de crédito realizada em 1996 constitui ato jurídico perfeito" (fl. 144);
(ii) arts. 286, 291, 421 e 422 do CC, diante da observância dos requisitos impostos para a cessão de precatório. Ademais, "em casos de múltiplas cessões do mesmo crédito, prevalece aquela que se completa com a tradição do título. Negar validade à cessão representa enriquecimento sem causa por parte da Servaz, que reteve valores que, por direito, pertencem à Pavisan, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato" (fl. 145);
(iii) art. 169 do CC, tendo em vista que a "cessão de crédito de Rafael é negócio jurídico nulo" (fl. 146); e
(iv) art. 6º, § 1º, da LINDB, pois "a exigência de comunicação formal ao ente devedor, introduzida apenas em 2009, não pode invalidar ou restringir os efeitos de uma cessão realizada treze anos antes" (fl. 144).
No agravo (fls. 158-161), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Na petição de fls. 3-12, a parte requer a concessão de tutela de urgência, tendo em vista que o atual, concreto e iminente perigo da demora, considerando o "avanço concreto da marcha executiva; atos voltados à liberação e transferência de valores; consolidação de risco real de exaurimento do objeto recursal" (fl. 5), bem como a plausibilidade do direito invocado.
Intimada para comprovar o recolhimento das custas judiciais e regularizar a representação processual (fl. 178), a requerente apresentou a Pet. n. 00314106/2026 (fls. 179-193).
É o relatório.
Decido.
No caso, a tutela de urgência foi proposta no dia 27/3/2026 pela requerente, por intermédio de seu procurador, Dr. LUIZ VICENTE GIAMARINI (fl. 1). Instada a regularizar a representação processual (fl. 178), foi apresentada procuração com data de 2/4/2026, posterior ao ajuizamento do presente requerimento (fls. 182-183), não suprindo, por isso, o referido vício.
A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do incidente (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). No mesmo sentido: AgInt na TutPrv no REsp n. 2.161.188/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Dessa forma, o requerimento não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
De todo o modo, a concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.391/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)
O Tribunal de origem decidiu sob os seguintes fundamentos (fls. 122-136):
No mais, consoante o decidido no Agravo de Instrumento nº 2231748-32.2023.8.26.0000, constatada a intensa controvérsia em relação à destinação dos créditos de precatório pagos à empresa SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUÇÕES E DRAGAGEM e determinada a acurada análise da situação, tendo em vista os montantes apontados pelos credores.
E, o MM. Juízo a quo esclareceu de forma minuciosa a questão da titularidade dos valores depositados nos autos e homologou a cessão da totalidade do crédito líquido (descontando os honorários advocatícios, bem como penhoras anotadas anteriormente a data da comunicação desta cessão) da credora originária SERVAZ S/A SANEAMENTO, CONSTRUÇÕES E DRAGAGEM em favor do cessionário RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTA, conforme 'Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios' acostado às fls. 615/620, datado de 1º.12.2008, protocolado nos autos em 11.02.2009, observada a declaração de ineficácia da cessão de crédito realizada entre SERVAZ e RAFAEL, em relação à MASSA FALIDA DA EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGENS S/A e reconhecida a fraude à execução em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, determinando a transferência de valor pertencente a RAFAEL aos Juízos da Falência e das Execuções Fiscais. E, havendo saldo, oportunamente, seria analisada a recessão de RAFAEL para a empresa L. CABRAL OTIMIZAÇÃO AMBIENTAL LTDA ME (fls. 1.726/1.740 dos autos originários).
No caso, incontroversa a existência de duplicidade de cessões de crédito.
Não se descura do fato de que a agravante PAVISAN PAVIMENTAÇÃO E SANEAMENTO LTDA tenha noticiado a celebração do 'Termo de Cessão Parcial de Crédito', equivalente a 70% do total do crédito a ser recebido pela empresa cedente SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUÇÕES E DRAGAGEM, firmada no dia 30.04.1996 (fls. 649/650), consequentemente, em momento anterior à assinatura do 'Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações' apresentado por RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTA (em 1º.12.2008).
Ocorre que é imprescindível a comunicação do MM. Juízo, por meio de petição protocolizada, para ser considerada válida a cessão de crédito realizada.
Assim, estabelece o artigo 100, parágrafo 14, da Constituição Federal:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
[...]
§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.”
[...]
Registre-se que a necessidade da comunicação da cessão de créditos, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e à entidade devedora, foi incluída pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e não pela EC nº 113/2021, ressaltando que as duas cessões de crédito foram informadas nos autos antes da promulgação das mencionadas E Cs e convalidadas pela r. decisão proferida em 26.01.2010 (fls. 675/676 e 685/686 dos autos originários), sendo cuidadosamente analisada a questão da titularidade dos valores depositados nos autos pela r. decisão de fls. 1.726/1.740, em harmonia ao atual arcabouço constitucional.
Dessa forma, independentemente da forma e da data da realização da cessão de direitos creditórios, considera-se válida a primeira que for comunicada ao Juízo e, no caso, o ato jurídico entabulado entre a SERVAZ S/A SANEAMENTO, CONSTRUÇÕES E DRAGAGEM em favor do cessionário RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTA, pois formalizada em 11.02.2009 (fls. 612/613 dos autos originários), tendo em vista que a agravante noticiou a parcial cessão ao Tribunal somente no dia 14.08.2009 (fls. 636/637), sendo descabida a suscitação de desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (inciso XXXVI, do artigo 5º, da Carta Magna).
Além disso, todo o decidido nas duas ações revocatórias ajuizadas pela Massa Falida da EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A em face de SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUÇÕES E DRAGAGEM e de RAFAEL JÚLIO JARDELINO DA COSTA (autos nº 1048148-89.2018.8.26.0100), bem como a ajuizada em face de SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUÇÕES E DRAGAGEM e de PAVISAN PAVIMENTAÇÃO E SANEAMENTO LTDA (autos nº 1048155-81.2018.8.26.0100), tiveram efeitos restritos às partes daqueles autos, não se cogitando da tese do reconhecimento judicial da cessão parcial do crédito em favor da agravante.
Assim bem se decidiu em Primeiro Grau:
“Entretanto, a ação revocatória nº 1048148-89.2018.8.26.0100 (fls. 1002/1007) e o reconhecimento da fraude à execução nas execuções fiscais nº 0119557-83.0500.8.26.0090 (fls. 1120/1121) e de nº 0610682-05.9500.8.26.0090 (fls. 1122/1123) não beneficiam a cessionária PAVISAN PAVIMENTAÇÃO E SANEAMENTO LTDA, uma vez que produzem efeitos apenas entre as partes dos respectivos processos mencionados.
Não havendo, portanto, notícia de ação própria ajuizada por PAVISAN para anular/declarar ineficaz a cessão realizada entre SERVAZ e RAFAEL, entendo que prevalece, entre eles, a cessão que primeiro foi noticiada no processo.”
Por sua vez, cumpre esclarecer que a transcrição de trecho da r. sentença proferida na ação revocatória nº 1048155-81.2018.8.26.0100, na fundamentação do V. Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2231748-32.2023.8.26.0000, não teve o condão de reconhecer a fraude da cessão de crédito, se limitando a impedir a imediata transferência de valores ao Juízo das Execuções Fiscais Municipais, em razão da intensa controvérsia em relação à titularidade dos créditos perseguidos na execução.
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Por fim, a argumentação relacionada ao reconhecimento de prescrição intercorrente das execuções fiscais não foi objeto de discussão pela decisão atacada, de maneira que é vedada a apreciação neste Grau Recursal, que tem finalidade essencialmente revisora.
Desse modo, tal alegação deixou de ser apreciada pelo MM. Juízo de origem e não pode ser examinada neste momento, sob a pena da ocorrência de supressão de Instância e da violação ao duplo Grau de Jurisdição, situação vedada no âmbito do Poder Judiciário.
É o que basta para a solução do reclamo.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima.
Em exame preliminar da causa, não se constata, nas razões do recurso especial, a impugnação aos efeitos inter partes das ações revocatórias, o que, além de atrair a aplicação da Súmula n. 283/STF, no caso, afasta a plausibilidade do direito invocado.
Por conseguinte, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de atribuição de efeito suspensivo.