Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- RAFAEL VIDICA FERNANDES (AGRAVANTE), CARLOS ALBERTO LEITE PRADO (AGRAVADO)
- Advogados
- ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS (OAB 001122/SE), PEDRO MORAES MESSIAS (OAB 000570/SE), BRUNO JORDANO BARROS MARINHO (OAB 047302/DF), YULLY CARNEIRO DE AGUIAR (OAB 048521/DF), MARINA ARAQUE CORREIA MANSUR (OAB 074849/DF)
AgInt no TutCautAnt 443/GO (2024/0117836-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:RAFAEL VIDICA FERNANDESADVOGADOS:BRUNO JORDANO BARROS MARINHO - DF047302YULLY CARNEIRO DE AGUIAR - DF048521MARINA ARAQUE CORREIA MANSUR - DF074849AGRAVADO:CARLOS ALBERTO LEITE PRADOADVOGADOS:ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - SE001122PEDRO MORAES MESSIAS - SE000570A
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL VIDICA FERNANDES contra decisão que indeferiu o presente pedido de tutela provisória, o qual visava atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido na Apelação Cível nº 5638240-16.2021.8.09.0145, em razão da ausência de fumus boni iuris.
O recurso especial restou inadmitido (e-STJ, fls. 79/82), seguindo-se agravo nos próprios autos, o qual foi autuado como AREsp nº 2.681.426/GO.
Ocorre que sobreveio decisão desta relatoria no dia 06.11.2024, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (DJe de 07.11.2024).
Julgado, portanto, o processo principal, e tendo-se em conta o efeito substitutivo da nova decisão (CPC/2015, art. 1.008), o pedido acessório a ele vinculado perde seu objeto, ficando, assim, prejudicado, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação da decisão no órgão colegiado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Desprovido o recurso principal ao qual o presente pedido de tutela provisória visava atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual, não mais subsistindo os requisitos autorizadores do provimento acautelatório.
2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal.
