Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE LUZIÂNIA - GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA - DF (SUSCITADO)
- Advogados
- VANESSA RAQUEL HENRIQUE BAHIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 50239/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 220650/GO (2026/0117837-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE LUZIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:A A N DE SREPRESENTADO POR:C A NINTERESSADO:J F CINTERESSADO:K F CADVOGADO:VANESSA RAQUEL HENRIQUE BAHIA DE OLIVEIRA SANTOS - DF050239INTERESSADO:R F DE SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE LUZIÂNIA - GO e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA - DF, nos autos de ação de inventário.
Distribuída a ação para o Juízo suscitado, o Ministério Público requereu o declínio da competência para o foro de domicílio do de cujus constante na certidão de óbito. A Justiça do Distrito Federal acolheu a preliminar nos seguintes termos (fls. 82-83):
No caso dos presentes autos, o autor da herança residia na cidade de Luziânia – GO, portanto este Juízo não é competente para o processamento do feito.
Assim, considerando que esta Circunscrição não está relacionada em nenhuma das hipóteses legais descritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para que o processamento e julgamento da presente demanda ocorra em alguma das varas de Órfãos e Sucessões de Luziânia – GO.
Remetam-se os autos independente de preclusão.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE LUZIÂNIA - GO suscitou o conflito de competência, pois (fl. 85):
Embora a certidão de óbito goze de presunção de veracidade, trata-se de presunção juris tantum (relativa), que pode ser elidida por prova documental em contrário. No caso em apreço, as requerentes apresentaram documentos que indicam ser o Distrito Federal o centro de vida e o domicílio real do inventariado ao tempo da abertura da sucessão.
O comprovante de IPVA de 2021 e os registros na CTPS demonstram que o falecido mantinha sua base de residência e atividades laborais em Brasília. Tais documentos possuem densidade probatória superior à simples indicação constante no assento de óbito, muitas vezes preenchido com base em informações imprecisas prestadas no momento de luto.
