Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RvCr 6809/CE (2026/0117855-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:JOSE ALBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCIO STENIO PIMENTEL CAVALCANTE - CE054823REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal proposta por JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA, na qual se pretende a desconstituição de decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n. 2.883.613, que não conheceu do recurso em razão de irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula 115 do STJ.
Sustenta o requerente, em síntese, a nulidade da intimação realizada para regularização da representação processual, ao argumento de que os advogados constituídos encontravam-se em situação de incompatibilidade para o exercício da advocacia, o que teria impedido a prática de atos processuais e, por consequência, invalidado o trânsito em julgado.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não comporta conhecimento.
A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, constitui ação de natureza excepcional destinada à desconstituição de condenação penal transitada em julgado nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando à impugnação de decisões de índole estritamente processual proferidas em sede de admissibilidade recursal.
No caso, a decisão atacada limitou-se a não conhecer do agravo em recurso especial em razão da ausência de regular representação processual, após a parte ter sido regularmente intimada para sanar o vício e permanecer inerte. Não houve, portanto, exame de mérito da condenação, tampouco modificação do título condenatório.
A alegação de nulidade da intimação dirigida aos patronos, ainda que considerada em tese, refere-se a vício ocorrido em fase recursal posterior, insuscetível de ser rediscutido por meio de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade dessa ação autônoma.
A via eleita, assim, mostra-se manifestamente inadequada.
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
RvCr 6809/CE (2026/0117855-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:JOSE ALBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCIO STENIO PIMENTEL CAVALCANTE - CE054823REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.