Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP)
HC 1084417/SP (2026/0117929-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO:WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES - SP347128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISAAC CRISTIANO RODOLPHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISAAC CRISTIANO RODOLPHO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que deu provimento à apelação do Ministério Público para readequar a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com 500 dias-multa, e, de imediato, expedir mandado de prisão, sob o rótulo de prisão preventiva.
Consta dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e dias-multa no mínimo legal, reconhecido o redutor do § 4º por ser primário, sem antecedentes e sem vínculo com organização criminosa. Em grau recursal, o Tribunal de origem afastou a minorante, fixou regime fechado com fundamento em gravidade concreta e decretou a prisão preventiva com base nos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP, determinando a expedição imediata de mandado de prisão.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Desembargador, sem pedido do Ministério Público e com prazo recursal ainda em aberto, convertendo-se indevidamente em execução antecipada da pena.
Alega falta de fundamentação concreta do decreto prisional e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pois se apoiou em argumentos genéricos sobre a gravidade do tráfico, sem indicar fatos novos ou atuais que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aponta ausência de contemporaneidade e inexistência de fato superveniente justificante, uma vez que o paciente respondeu ao processo em liberdade, é primário, possui bons antecedentes e não registrou descumprimentos, de modo que a medida extrema carece de urgência cautelar.
Afirma utilização indevida da prisão preventiva como mecanismo de execução provisória, contrariando a presunção de inocência e a necessidade de motivação idônea para a segregação cautelar, não bastando o esgotamento das instâncias ordinárias nem a gravidade abstrata do delito.
