Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl no AgRg no HC 993828/SC (2025/0117943-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:EDUARDO VIEIRAADVOGADOS:ALTAMIR FRANÇA - SC021986VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 993828/SC (2025/0117943-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:EDUARDO VIEIRAADVOGADOS:ALTAMIR FRANÇA - SC021986VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
AgRg no HC 993828/SC (2025/0117943-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:EDUARDO VIEIRAADVOGADOS:ALTAMIR FRANÇA - SC021986VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 993828/SC (2025/0117943-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALTAMIR FRANCAADVOGADOS:ALTAMIR FRANÇA - SC021986VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDUARDO VIEIRACORRÉU:RODRIGO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO VIEIRA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n. 0025442-47.2013.8.24.0008.
Consta nos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, nos autos da Ação Penal n. 008130254425 (e-STJ, fls. 35-38).
A acusação interpôs apelação ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de condenar, como incurso na iras do art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal (duas vezes), Rodrigo Vieira à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 32 dias-multa, (e-STJ, fls. 13-31).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, falha no reconhecimento pessoal do paciente. Sustenta que não há outra prova a amparar o decreto condenatório a não ser o reconhecimento ilegal.
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente.
Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 48-51).
É o relatório.
Decido.
Hipótese em que a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
HC 993828/SC (2025/0117943-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALTAMIR FRANCAADVOGADOS:ALTAMIR FRANÇA - SC021986VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDUARDO VIEIRACORRÉU:RODRIGO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
Registre-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justi ça, não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nesse contexto, o habeas corpus não deve ser conhecido, em razão da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Nessa linha:
[...]
1. A ocorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido pela instância de origem, ato objeto da impetração, torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância e contrariedade ao disposto no art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 947.404/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 30/4/2025.)
[...]
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a via eleita é sucedânea de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 989.504/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
[...]
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ, visando à reforma de acórdão condenatório e ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2005.
2. O habeas corpus foi impetrado há mais de 10 anos após o trânsito em julgado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o decurso de mais de 10 anos do trânsito em julgado da condenação, em face da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. A jurisprudência do STJ não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
[...] (AgRg no HC n. 935.858/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 993828/SC (2025/0117943-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALTAMIR FRANCAADVOGADOS:ALTAMIR FRANÇA - SC021986VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDUARDO VIEIRACORRÉU:RODRIGO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Relator
RIBEIRO DANTAS