Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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CC 212492/PE (2025/0117977-1)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ITAPETIM - PESUSCITADO:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SERTÂNIA - PEINTERESSADO:INALDA NUNES DO NASCIMENTOADVOGADO:STENO DINIZ FERRAZ RIBEIRO - PE028598INTERESSADO:MUNICIPIO DE BREJINHOADVOGADOS:EMERSON DARIO CORREIA LIMA - PB009434FRANCILDA DE LIMA PEREIRA - PE047599
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única de Itapetim/PE, ora suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Sertânia/PE, ora suscitado.
Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar reclamação trabalhista promovida pela servidora pública municipal Inalda Nunes do Nascimento, admitida em 30.06.1997 para a função de agente comunitário de saúde, em face do Município de Brejinho/PE, pleiteando o reconhecimento de vínculo anterior, pagamento de adicional de insalubridade, reflexos, FGTS e dano moral
O Juízo da Vara do Trabalho de Sertânia/PE declarou a sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, determinando-se o encaminhamento dos autos à Justiça Comum (fls. 158-161).
Encaminhados os autos ao Juízo de Direito da Vara Única de Itapetim/PE, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 242-248).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara Única de Itapetim/PE.
É o relatório.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
A Lei n. 11.350/2006, que regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição Federal e disciplina as atividades dos agentes de saúde, estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se lei local dispuser de forma diversa por meio de lei local.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA.
1. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).
2. Hipótese em que a parte agravante foi contratada para a referida função sob o pálio do regime celetista, o qual foi mantido pela Lei Municipal n. 523/2007, o que atrai a competência da Justiça Obreira para julgar o feito.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
Na espécie, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, "a Lei municipal nº 404/2014 tratou da investidura nos Cargos de Agente Comunitário de Saúde e, posteriormente, foi editada a Lei Complementar 201/2002 que criou o Regime Jurídico Único dos servidores municipais. Portanto, ainda que admitida sob outro regime, desde 2002 a servidora integra o Regime Jurídico Único dos servidores municipais".
Dessa forma, sendo a autora regida pelo regime estatutário ou jurídico-administrativo, a competência é do Juízo de Direito da Vara Única de Itapetim/PE para o julgamento da demanda. A esse respeito, confira-se: CC n. 212.511, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 09/04/2025.
A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VERBAS TRABALHISTAS. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE REGIME ESTATUTÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015).
III - Na espécie, o Município de Barra do Corda editou a Lei Municipal n. 04/1990, tratando do regime jurídico de seus servidores, prevendo que tais agentes públicos se submeteriam ao regime estatutário.
IV - Em se tratando de contratação temporária, amparada no art. 37, IX, da Constituição da República, efetuada antes da vigência da Lei n. 11.350/06, a superveniência desse diploma legal não transmudou o regime jurídico-administrativo em celetista, permanecendo, de tal sorte, as ações referentes a tal período sujeitas à competência da Justiça Comum.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC n. 142.296/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 16/11/2016.)
Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Itapetim/PE para processar e julgar a demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CC 212492/PE (2025/0117977-1)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ITAPETIM - PESUSCITADO:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SERTÂNIA - PEINTERESSADO:INALDA NUNES DO NASCIMENTOADVOGADO:STENO DINIZ FERRAZ RIBEIRO - PE028598INTERESSADO:MUNICIPIO DE BREJINHOADVOGADOS:EMERSON DARIO CORREIA LIMA - PB009434FRANCILDA DE LIMA PEREIRA - PE047599Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.