AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. DANILO DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AgRg no HC 1084494/RJ (2026/0117992-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DANILO DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. DANILO DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AgRg no HC 1084494/RJ (2026/0117992-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DANILO DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1084494/RJ (2026/0117992-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DANILO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DANILO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0859828-83.2024.8.19.0021.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de anos de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa no valor mínimo legal, no regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e V do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena em 05 anos e 06 meses de reclusão, em acórdão assim ementado (fls. 06/08):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, §2º, II E V DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONFIGURADA. MODALIDADE TENTADA. DESCABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença condenatória pela prática do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas às penas de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa no valor mínimo legal, no regime fechado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia trazida à luz recursal consiste em determinar se possível: (i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a agravante da reincidência; (ii) o afastamento da causa de aumento de pena da restrição da liberdade da vítima ou subsidiariamente, aplicação da regra do , Parágrafo Único, para limitar a majoração a uma única causa; (iii) a redução da fração de aumento para 1/3; (4) o reconhecimento da tentativa e (iv) o abrandamento do regime para o semiaberto, com base no , “b”, do Código Penal.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1084494/RJ (2026/0117992-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DANILO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
3. Não há controvérsia sobre a existência material e da autoria do delito de roubo circunstanciado imputado a Danilo, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e da disponibilidade dos recursos.
4. Descabe o afastamento da causa de aumento de pena pela restrição de liberdade da vítima ao se considerar que a prova colhida nos autos confirma que o apelante, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado, forçou as vítimas a permaneceram sob seu controle e de seu comparsa por aproximadamente 10 a 15 minutos, tempo superior ao necessário para a subtração, sendo obrigadas a seguir ordens e alterar o trajeto do caminhão. Essa conduta aumentou a vulnerabilidade e o risco, configurando exatamente a hipótese prevista no artigo 157, §2º, V, do Código Penal, conforme reconhecido pela prova testemunhal e fundamentação da sentença.
5. Não é o caso de reconhecimento da tentativa, como busca a Defesa, pois o roubo se consuma com a mera inversão da posse do objeto subtraído, dispensado o domínio manso e pacífico sobre o bem, cabendo ressaltar que, in casu, embora o ofendido ainda estivesse na direção do automóvel, o fez sob o domínio e comando do apelante, não possuindo mais ingerência sobre a carga, configurando a inversão da posse do bem, porquanto já arrebatados os bens da esfera de disponibilidade da vítima, entendimento este que se coaduna, harmoniosamente, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com o verbete sumular n.º 582 do Superior Tribunal de Justiça: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Precedente.
6. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (i) a pena-base no mínimo legal; (ii) a aplicação da agravante da reincidência, conforme anotação de número 01 da FAC (item 162370317), tendo a reprimenda sido exasperada em 1/6 (um sexto); (iii) o reconhecimento, neste momento, da atenuante do artigo 65, III, “d”, do Código Penal, bem como sua compensação com a agravante previamente reconhecida e (iv) a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e de restrição de liberdade das vítimas, previstas nos incisos II e V do §2º do artigo 157 do Código Penal, respectivamente, no patamar de 3/8 (três oitavos), de forma embasada, o que não merece retoque em observância ao teor do artigo 68 do Código Penal.
7. Acertado o regime inicial fechado ao se considerar a presença das duas majorantes, além de ser o apelante reincidente, à teor do artigo 33, §§2ºe 3º, alínea “a”, do Código Penal).
IV. DISPOSITIVO
8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 157, § 2º, II e V; 33, § 2º, “a”, § 3º; 44; 77; CPP. CF artigo 5º, incisos LXIII, XLVI e LVI, artigo 93, inciso IX.
Jurisprudência relevante citada: BRASIL. TJRJ. APELAÇÃO Nº 0972929- 61.2024.8.19.0001. Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 10/09/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL. TJRJ. 0332316-63.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - JULGAMENTO: 10/06/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. BRASIL. STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2880734 - MG (2025/0085699-7) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. JULGADO EM 09/05/2025."
No presente writ, a defesa sustenta que, na terceira fase da dosimetria, o Tribunal manteve a exasperação da pena na fração de 3/8 (três oitavos), fundamentando tal escolha apenas no critério numérico: a presença de duas causas de aumento: o concurso de pessoas e a restrição da liberdade das vítimas.
Alega que referido aumento carece de fundamentação concreta e idônea, pois se funda na gravidade consistente na presença de duas majorantes, em violação ao entendimento sumulado desse Tribunal Superior.
Assim, aponta violação à súmula 443 do STJ.
Aduz que, quanto ao concurso de pessoas, o crime foi praticado por apenas dois agentes (o Paciente e um comparsa que fugiu), o que constitui o mínimo necessário para a incidência da majorante e que as vítimas foram mantidas sob controle por um período de 10 a 15 minutos, tempo este que, embora suficiente para caracterizar a majorante, não extrapola o necessário à sua simples configuração, não justificando fração superior a 1/3.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a violação à Súmula 443 do STJ e ao art. 68, parágrafo único, do CP, ante a fundamentação inidônea para a exasperação da pena na terceira fase, reduzir a fração de aumento para o patamar mínimo legal de 1/3, com o redimensionamento da pena final do paciente.
Às fls. 108/109, a Defesa apresentou petição para retificar o número do processo de origem, qual seja, processo originário nº 0859828-83.2024.8.19.0021.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício. (fls. 111/116).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Como visto, a defesa se insurge quanto à dosimetria da pena, em síntese, sob alegação de afronta à súmula 443 do STJ.
Ocorre que o Tribunal de origem, ao repelir a pretensão defensiva, o fizera nos seguintes termos:
“(...) DA QUALIFICADORA DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA Pretende a Defesa o afastamento da causa de aumento do inciso V do §2º do artigo 157 do Código Penal1, sob o argumento de que a restrição da vítima não se deu por tempo juridicamente relevante. Pois bem. Consta nos autos que o réu, juntamente, com um indivíduo não identificado, que pilotava uma motocicleta em frente a UPA do Sarapuí, em Duque de Caxias, saiu da garupa e ingressou pela janela da cabine do caminhão em que estavam as vítimas, portando uma mochila com um simulacro de arma de fogo. Dentro do veículo, anunciou o roubo e ordenou que o motorista seguisse a moto conduzida pelo comparsa, cobrindo a câmera interna e mantendo-as sob seu controle por cerca de 10 a 15 minutos, enquanto o outro homem dava cobertura e indicava o trajeto, acabando Danilo por ser preso em flagrante. Veja-se que os agentes autores da captura do acusado afirmaram que foram informados por um transeunte do crime de roubo aqui narrado. Assim, a guarnição fez patrulhamento na área e interceptou o caminhão enquanto seguia a motocicleta dos assaltantes. No momento da abordagem, o comparsa que pilotava a moto conseguiu fugir, mas o réu foi preso ainda dentro da cabine do veículo, junto às vítimas, o que demonstra com clareza que elas ficaram durante considerável tempo sob o poder dos roubadores, pontuando-se que o lapso temporal transcorrido dentro da dinâmica delitiva foi superior ao necessário para a subtração, sendo ainda os lesados obrigados a seguir ordens e alterar o trajeto do caminhão. (...) Forçoso concluir que ambas as majorantes restaram bem delineadas nos autos. A vítima Antônio confirmou em juízo que o delito foi perpetrado pelo acusado e um comparsa que logrou se evadir na condução da motocicleta. Dúvidas não há, portanto, da configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. A razão do tratamento mais rigoroso para quem pratica o crime de roubo em concurso de duas ou mais pessoas repousa no maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheio, bem como no maior grau de intimidação infligido à vítima, facilitando por demais a prática do delito. De igual modo, a majorante da restrição de liberdade também resultou cabalmente demonstrada nos autos pelo firme e esclarecedor depoimento da vítima em Juízo, confirmando que teve sua liberdade restringida pelo acusado e seu comparsa por cerca de 15 minutos, período superior ao necessário para a consecução do roubo. Releva notar que a majoração da pena em razão da restrição de liberdade potencializa a consumação da prática delitiva, subjugando e colocando as vítimas em situação de maior vulnerabilidade.” (...) . MODALIDADE TENTADA. Não se acolhe o pleito defensivo, de reconhecimento da tentativa sob o fundamento de que - não se verificou, nem por breve espaço de tempo, a perda da disponibilidade do bem pela vítima, posto que o iter criminis foi interrompido logo no início, longe de se consumar o delito de roubo imputado ao recorrente Danilo-, pois, em Juízo, DANILO admitiu que entrou na cabine do caminhão e anunciou o roubo, restando comprovado que subjugou as vítimas sob grave ameaça, ordenou que seguissem a motocicleta, mudando a rota inicial e mantendo o controle sobre o veículo e a carga por aproximadamente 10 a 15 minutos. E mesmo permanecendo Wellington, que era o motorista, na direção do veículo, o fez sob o domínio e comando do réu, não possuindo mais ingerência sobre a carga, configurando a inversão da posse do bem, acrescentando-se ainda que a pronta intervenção policial não descaracteriza a consumação, pois não é necessária posse mansa e pacífica para configurar o crime. (...) DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, previstos no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, segundo os ensinamentos de NUCCI: “Conceito de fixação da pena: trata- se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada) (...)”.5 Bem se sabe que o Julgador, ao fixar a sanção, no exercício de uma discricionariedade, juridicamente, vinculada, deve analisar todas as peculiaridades fáticas do caso concreto – circunstâncias e gravidade do delito, modus operandi, consequências da infração, intensidade do dolo, elementos subjetivos do agente – fundamentando a respectiva valoração para o incremento da pena. (...) C)TERCEIRA FASE: o Juiz sentenciante reconheceu as causas de aumento do concurso de pessoas e de restrição de liberdade das vítimas, previstas nos incisos II e V do §2º do artigo 157 do Código Penal, respectivamente, no patamar de 3/8 (três oitavos), de forma embasada ao discorrer que: (...) Deve-se reconhecer que a presença das aludidas causas de aumento de pena facilita a empreitada criminosa e intensifica a reprovação da conduta, sendo certo que foram duas vítimas subjugadas e submetidas a situação de maior vulnerabilidade, pelo que majoro a pena, na terceira etapa do critério trifásico, da fração de 3/8, o que faz com que a reprimenda corporal do réu atinja o piso (...), o que não merece retoque em observância ao teor do artigo 68 do Código Penal - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (...)TERCEIRA FASE: mantidas as causas de aumento na fração de 3/8 (três oitavos), aquieta-se a pena final em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. (...) VOTO, ASSIM, NO SENTIDO DE CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO, AQUIETANDO-SE A RESPOSTA PENAL EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA VERGASTADA.”. (grifos nossos).
Em sede de análise de cognição não exauriente, própria do remédio heroico, não se pode concluir que o aumento da reprimenda na terceira fase da dosimetria tenha se dado única e exclusivamente pelo número de majorantes.
Isto porque, houve descrição, no julgado, acerca do modus operandi empreendido para subjugar as vítimas e restringir, assim, a liberdade de cada qual. (Consta nos autos que o réu, juntamente, com um indivíduo não identificado, que pilotava uma motocicleta em frente a UPA do Sarapuí, em Duque de Caxias, saiu da garupa e ingressou pela janela da cabine do caminhão em que estavam as vítimas, portando uma mochila com um simulacro de arma de fogo. Dentro do veículo, anunciou o roubo e ordenou que o motorista seguisse a moto conduzida pelo comparsa, cobrindo a câmera interna e mantendo-as sob seu controle por cerca de 10 a 15 minutos, enquanto o outro homem dava cobertura e indicava o trajeto, acabando Danilo por ser preso em flagrante. (...) o réu foi preso ainda dentro da cabine do veículo, junto às vítimas, o que demonstra com clareza que elas ficaram durante considerável tempo sob o poder dos roubadores, pontuando-se que o lapso temporal transcorrido dentro da dinâmica delitiva foi superior ao necessário para a subtração, sendo ainda os lesados obrigados a seguir ordens e alterar o trajeto do caminhão.)”. Além do mencionado, emprego de simulacro.
Destaco, ainda, que a fundamentação foi além do número de majorantes, na medida em que as Instâncias ordinárias consideraram o número de vítimas subjugadas e a forma empregada, de modo a facilitar a empreitada criminosa e intensificar a reprovabilidade da conduta, (além de ter sido ponderado sobre ‘situação de maior vulnerabilidade’), a saber:
“(...) o Juiz sentenciante reconheceu as causas de aumento do concurso de pessoas e de restrição de liberdade das vítimas, previstas nos incisos II e V do §2º do artigo 157 do Código Penal, respectivamente, no patamar de 3/8 (três oitavos), de forma embasada ao discorrer que: (...) Deve-se reconhecer que a presença das aludidas causas de aumento de pena facilita a empreitada criminosa e intensifica a reprovação da conduta, sendo certo que foram duas vítimas subjugadas e submetidas a situação de maior vulnerabilidade, pelo que majoro a pena, na terceira etapa do critério trifásico, da fração de 3/8, o que faz com que a reprimenda corporal do réu atinja o piso (...)”.
Desta feita, não é possível concluir, sem o reexame aprofundado dos fatos, o que é vedado em sede de habeas corpus, que o acórdão guerreado está desalinhado aos precedentes desta Corte Superior de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REGIME INICIAL.
1.É descabida a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso. Precedente. Ausência de flagrante ilegalidade a recomendar a concessão da ordem de ofício.
2. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte.
3. Na espécie, todavia, a condenação do paciente se apoia em prova autônoma ao reconhecimento, máxime a palavra da vítima - proprietário da drogaria assaltada, que declarou conhecer o paciente de vista e sentir receio pelo fato de seus familiares serem seus clientes e saberem onde mora - e dos agentes que efetuaram o flagrante, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3."O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ). [...] Admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena quando presente a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi" (AgRg no HC n. 641.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/12/2021.)
4.Hipótese em que o dimensionamento das causas de aumento de pena e a determinação do regime inicial fechado se justificaram pela maior reprovabilidade da conduta, evidenciada na gravidade concreta do delito.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 868.416/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) (grifos nossos).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. DETRAÇÃO. INAPTIDÃO DE ALTERAR O REGIME INICIAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
3. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
4. Em recente julgado, a Terceira Seção deste Sodalício deixou consignado que "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (EAREsp 1311636/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/4/2019). Na hipótese, verifico que a dosimetria merece reforma, com a readequação da pena-base, impondo-se o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, pois fundamentada em sentença condenatória e ação penal em curso, em desfavor do paciente.
5. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, o enunciado sumular n. 443 desta Corte. In casu, o aumento na terceira fase da dosimetria em patamar acima do mínimo legal de 1/3 foi devidamente justificado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a ousadia do paciente verificada nas circunstâncias concretas do delito, porquanto o apenado e seu comparsa, mediante o emprego de arma de fogo, supreenderam as vítimas em via pública e durante o dia, o que demonstra uma maior reprovabilidade na conduta.
6. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborado o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." No caso dos autos, não olvidando tratar-se de réu primário, cuja reprimenda corporal pelo delito de roubo tenha sido estabelecida em 6 anos e 5 meses de reclusão e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o Tribunal a quo decidiu por manter o regime inicial fechado de forma concreta, tendo em vista que o crime foi praticado durante o dia, em via pública, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, o que denota uma maior reprovabilidade na conduta do réu, cabendo ao julgador a fixação de regime prisional mais gravoso, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Inaplicável, portanto, os enunciados n. 440/STJ e n. 718/STF. .
É cediço que, mesmo nas hipóteses de pena-base no mínimo legal, é possível agravar somente o aspecto qualitativo da reprimenda (regime) para se chegar a uma resposta suficiente à reprovação e à prevenção do delito. Precedentes.
7. Embora o Tribunal de origem tenha deixado de aplicar o benefício do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, sob o fundamento de que a detração é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem no tocante à detração do tempo de prisão cautelar para fixar o regime inicial mais brando, uma vez que descontado o período de prisão cautelar da pena privativa de liberdade imposta (paciente preso em 28/5/2017), resta a pena superior a 4 anos de reclusão, não alterando o regime inicial fechado, porquanto fixado em razão das circunstâncias do delito.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, restando fixada em 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório.
(HC n. 498.864/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, em favor de condenado por roubo majorado.
2. Defesa pretende a redução da pena definitiva, sob o argumento de que o aumento de 3/8 aplicado na terceira fase da dosimetria, em razão das causas de aumento de concurso de pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), careceria de fundamentação concreta, em afronta à Súmula 443/STJ, sustentando que deveria ter sido aplicada apenas a causa de aumento mais gravosa, na fração de 2/3.
3. Decisão monocrática manteve a pena fixada pelas instâncias ordinárias, ao reconhecer a possibilidade de cumulação das causas de aumento à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, bem como a existência de fundamentação concreta para a exasperação superior ao mínimo, diante do concurso de quatro agentes e do risco concreto à integridade física e à vida da vítima e de terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), na terceira fase da dosimetria, é juridicamente válida à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; e (ii) saber se o aumento da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, foi devidamente fundamentado de forma concreta, em conformidade com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao magistrado discricionariedade para, em caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, não havendo imposição legal de afastar a aplicação cumulada das majorantes quando as circunstâncias do caso concreto demandarem sanção mais rigorosa.
6. A cumulação das causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, mostra-se legítima quando cada circunstância agrava de forma autônoma a reprovabilidade da conduta, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.
7. Nos termos da Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes, devendo o julgador indicar elementos fáticos que justifiquem a fração escolhida.
8. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação em 3/8 e a aplicação cumulativa das majorantes, ressaltando que o crime foi praticado por quatro agentes, em superioridade numérica em relação à vítima, e que o modus operandi, com emprego de arma de fogo, implicou risco concreto à integridade física e à vida da vítima e de terceiros, circunstâncias que evidenciam maior grau de reprovação da conduta.
9. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e não tendo o agravante apresentado elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus e preservou a reprimenda fixada pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a dosimetria da pena, inclusive a cumulação e a fração de aumento das causas de aumento do roubo majorado.
Tese de julgamento:
1. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, cabendo ao magistrado valorar, segundo as circunstâncias do caso concreto, se deve limitar-se a um só aumento ou cumular as majorantes.
2. É legítima a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando cada circunstância, considerada concretamente, aumenta a gravidade da conduta e a reprovabilidade do fato.
3. O aumento da pena em fração superior ao mínimo, na terceira fase da dosimetria do roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, nos termos da Súmula 443/STJ, bastando, para sua validade, a indicação de elementos fáticos específicos, como o número de agentes, a forma de execução e o risco concreto à vítima e a terceiros.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; Súmula 443/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.159/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC 460.474/RJ, Quinta Turma, j. 05.02.2019.
(AgRg no HC n. 1.063.901/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.