Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. E P G (REQUERENTE), 2. A A G (REQUERENTE), 3. U DE B C DE T M (REQUERIDO)
- Advogados
- WILLIAM LELIS TAMACHUNAS (OAB 394993/SP), RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP), ALETHEA FRASSON DE MELLO (OAB 269836/SP), GEORGE FARAH (OAB 152644/SP)
TutAntAnt 531/SP (2025/0118012-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:E P GREQUERENTE:A A GADVOGADO:WILLIAM LELIS TAMACHUNAS - SP394993REQUERIDO:U DE B C DE T MADVOGADOS:GEORGE FARAH - SP152644RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI - SP171494ALETHEA FRASSON DE MELLO - SP269836
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por E P G e A A G no qual postulam a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 109-116):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação de Obrigação de Fazer, condenando- a ao fornecimento de equoterapia. A ré alega cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e questiona a adequação e cobertura do tratamento. Questão em Discussão: (i) Cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) Adequação e obrigatoriedade de cobertura do tratamento de equoterapia para paciente com transtorno do espectro autista. Razões de Decidir. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois as provas documentais e o parecer do Nat-Jus são suficientes para o esclarecimento dos pontos controvertidos. No mérito, a equoterapia não possui obrigatoriedade de cobertura, conforme pareceres técnicos desfavoráveis e ausência de comprovação científica de eficácia. Dispositivo e Tese DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a ação, afastando a condenação ao custeio de equoterapia. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofício ao NAT- Jus não é obrigatória e a prova pericial pode ser dispensada se o acervo probatório for suficiente. 2. A equoterapia não é obrigatoriamente coberta por planos de saúde na ausência de comprovação científica de eficácia.
A parte requerente aponta como periculum in mora os prejuízos e retrocessos no tratamento da menor, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Ressalta que a suspensão do tratamento de equoterapia, após a publicação do acórdão, está causando retrocessos nos avanços obtidos com o tratamento, prejudicando o desenvolvimento físico e mental da paciente, bem como suas interações sociais e familiares.
