Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JORDANA COSTA DE PAULA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JORDANA COSTA DE PAULA (OAB 402147/SP)
HC 993846/SP (2025/0118042-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JORDANA COSTA DE PAULAADVOGADO:JORDANA COSTA DE PAULA - SP402147IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIELA MARIA SILVA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELA MARIA SILVA DO NASCIMENTO contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2396696-54.2024.8.26.0000, não conheceu da impetração (Processo de Execução n. 0012297-69.2024.8.26.0496, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).
A defesa alega, em síntese, que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, o que a torna apta à concessão de prisão domiciliar, conforme o art. 117, III, da Lei de Execução Penal.
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal corrobora a possibilidade de conversão da prisão em regime fechado para prisão domiciliar em casos de mães com filhos menores de 12 anos, sem necessidade de comprovação específica da imprescindibilidade dos cuidados maternos.
Afirma que a paciente é primária, não teve envolvimento com outras ocorrências, cumprindo apenas com seu papel de mãe zelosa e dona de casa desde a condenação transitada em julgado, demonstrando arrependimento e que não iria voltar a delinquir, possuindo excelente conduta social.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão do regime domiciliar (fls. 2/9).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Em relação ao regime domiciliar, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu , de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
