Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 993849/SP (2025/0118043-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:L S S LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental em habeas corpus de encontro à decisão que indeferiu liminarmente a ordem impetrada em favor de L S S L, por incidência da Súmula 691/STF, porque, tendo o juízo competente determinado a medida constritiva, o Desembargador Relator indeferiu medida liminar no Tribunal. O agravo atual dá-se como meio à reconsideração ou para conceder a ordem, ainda que de ofício.
Concomitantemente, interpôs habeas corpus no egrégio Supremo Tribunal Federal - STF.
Então, em comunicação constante em ofício regular que se encontra às fls. 193-201, o colendo STF informa a concessão do HC n. 254.978/SP pela relatoria do nobre Ministro Edson Fachin (fl. 200).
Assim, a atual petição do recurso de agravo no atual habeas corpus perdeu sua razão de ser pela concessão da ordem, como reconstituído.
Pelo teor do respeitável ofício, constata-se que houve comunicação à origem, o que dispensa diligência no plano deste procedimento.
Diante do exposto, está prejudicado o agravo regimental pela perda do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
É o relatório.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 993849/SP (2025/0118043-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L S S LCORRÉU:B V DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de L. S. S. L., contra indeferimento da liminar no mandamus antecedente.
A paciente foi representada por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
Em suas razões, a Defensoria Pública alega que a paciente está grávida de cinco meses e sua internação foi decretada “a partir das supostas desproteções envolvendo a adolescente, ignorando a completa ausência de atos infracionais anteriores e a aplicação de qualquer medida socioeducativa anteriormente” (fl. 3).
Argumenta que a decisão observa o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o HC n. 143.641 do Supremo Tribunal Federal e outros dispositivos legais, ameaçando tanto a adolescente como o nascituro.
Aduz que “A manutenção de medida socioeducativa sem que estejam presentes os requisitos da excepcionalidade e da brevidade é forma arbitrária de constrangimento ilegal que viola não só o Estatuto da Criança e do Adolescente e o SINASE, como também a Constituição Federal e os direitos fundamentais da Paciente, o que não pode ser tolerado por este E. Tribunal de Justiça.” (fl. 10).
Busca a imediata concessão da liberdade assistida. Subsidiariamente, pede a substituição da internação por modalidade domiciliar.
É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do enunciado.
A decisão antecedente que indeferiu a liminar assim dispôs (fls. 13-14):
Trata-se, em tese, de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico, delito grave e que perturba a paz social, havendo indicativo de necessidade de imediata intervenção, a fim de garantir a ordem pública, bem como objetivando o trabalho com a adolescente, que, aparentemente, está intensamente envolvida no tráfico de drogas, tendo em vista a diversidade e quantidade de entorpecentes e petrechos apreendidos (fls. 26/29 da origem).
Além disso, a adolescente está em situação de vulnerabilidade, leva vida ociosa, está evadida da escola, não trabalha, não possui respaldo familiar e é resistente aos encaminhamentos da rede (fls. 118/119 da origem).
Nessas circunstâncias, em que pese a gravidez da adolescente, por ora, não é caso de imediata liberação.
Cabe destacar que a equipe técnica da Fundação Casa está dando suporte para o acompanhamento da gestação (fls. 118/119 da origem).
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicite-se informações ao I. Juízo "a quo", servindo o presente como ofício.
Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça.
Como se vê, o pedido de liminar foi indeferido na origem fundamentadamente, diante, inclusive, da vulnerabilidade do paciente, que, ao que consta, estaria recebendo suporte da equipe técnica da Fundação Casa para o acompanhamento da gestação e dada a necessidade de maiores informações acerca da questão.
Não há, assim, falar em teratologia ou em manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 993849/SP (2025/0118043-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L S S LCORRÉU:B V DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
HC 993849/SP (2025/0118043-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L S S LCORRÉU:B V DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.