Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1084538/SP (2026/0118044-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CRISTINA VALERIA FLAUSINOADVOGADO:TAIS ELIAS CORREA - SP351016AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por CRISTINA VALERIA FLAUSINO contra a decisão de fls. 87/90, na qual não conheci do habeas corpus, em razão de estar deficientemente instruído.
Em suas razões, a defesa alega que deve ser reconsiderada a decisão, pois anexou cópia da íntegra da sentença que denegou a ordem na origem.
Ressalta que "a urgência da medida se impõe para evitar que a omissão na prestação jurisdicional provoque exatamente o dano que a ordem constitucional busca prevenir: a restrição indevida da liberdade de um paciente em tratamento médico regular e devidamente documentado" (fl. 96).
Esclarecidos os fundamentos da irresignação, reconsidero a decisão agravada e passo a reapreciar o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CRISTINA VALERIA FLAUSINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5003367-43.2023.4.03.6103.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a ordem no writ impetrado "com objetivo de obtenção de salvo-conduto para que as autoridades apontadas como coatoras se abstenham do exercício de repressão penal em razão da importação de sementes, cultivo e extração de insumos de cannabis sativa para emprego em tratamento médico pessoal da paciente" (fl. 13).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
Confira-se a ementa do julgado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA A IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. ADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDAMUS PARA O PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. AUSENTE.
1. Recurso em sentido estrito em face de sentença que denegou ordem de Habeas Corpus preventivo impetrado com o fim de obter autorização para importação, plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais de tratamento próprio.
2. O panorama relacionado à importação de plantas e derivados da planta de cannabis sofreu sensível modificação, com edição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA.
3. Nesse contexto, o habeas corpus como ação constitucional, cujo objeto é o afastamento de violência ou coação àquele que se encontrar sob restrição ou ameaçado de restrição em sua liberdade de locomoção (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88), não possui amplitude para discutir matéria de cunho administrativo.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da pertinência da ação de habeas corpus para enfrentar a falta de regulamentação estatal para a produção pessoal de derivados de cannabis com fins medicinais para uso próprio.
5. Não há prova da quantidade de sementes e plantas a serem cultivadas, especificamente, para o enfrentamento da patologia.
6. Trata-se de ação de habeas corpus e, como tal, conforme anteriormente exposto, o direito vindicado deve encontrar amparo em prova pré-constituída, que na hipótese, inexiste.
7. Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia. Todavia, a ação de habeas corpus não se destina à mera discussão de teses, devendo vir acompanhada de provas concretas, a fim de que não se concedam ordens sem a devida limitação e, principalmente, que não guardem estrita proporcionalidade às necessidades para o tratamento.
8. Recurso em sentido estrito desprovido." (fl. 24).
No presente writ, a impetrante sustenta a adequação do habeas corpus preventivo para resguardar a liberdade de locomoção diante do risco de persecução penal pelo autocultivo terapêutico de Cannabis sativa, por se tratar de tutela apta a obstar a criminalização indevida de conduta exclusivamente medicinal.
Alega a existência de prova pré-constituída suficiente da necessidade terapêutica e da capacidade técnica, consubstanciada em prescrição e relatório médico, autorização sanitária para importação excepcional, laudo agronômico e certificação técnica.
Pondera que o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana conectam-se ao mínimo existencial, sendo incompatível subordinar tratamento já estabelecido a barreiras econômicas e burocráticas que não oferecem alternativa terapêutica equivalente de acesso imediato.
Aduz a incidência dos princípios da ofensividade, proporcionalidade e intervenção mínima, pois o cultivo doméstico exclusivamente medicinal, adstrito à prescrição, à autorização sanitária e ao laudo agronômico, não produz lesão ao bem jurídico tutelado nem envolve circulação mercantil.
Defende a legitimidade do cultivo controlado, destinado exclusivamente à paciente e amparado por prescrição médica, sem risco à saúde pública ou à segurança coletiva, em conformidade com a proteção da liberdade de locomoção em hipóteses de uso medicinal.
Requer, em liminar, a suspensão de quaisquer atos de prisão, busca e apreensão, indiciamento, denúncia ou persecução penal relacionados ao cultivo exclusivamente medicinal até o julgamento do presente writ e, no mérito, a expedição de salvo-conduto a termo, vinculado à autorização sanitária e aos parâmetros do laudo agronômico, com limites de até 64 plantas fêmeas por ano, em 3 ciclos de 4 meses, e importação anual de 76 sementes.
Indeferido o pedido liminar (fls. 73/75), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 80/84).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Consoante orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, é possível a concessão de salvo-conduto, em habeas corpus, em favor de pacientes que demonstrem, de maneira idônea, a necessidade de importação de sementes de Cannabis sativa ou de cultivo da planta para obtenção de seus subprodutos com fins terapêuticos. Para tanto, exige-se a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: laudo observacional e receituário médico, autorização de importação expedida pela Anvisa, certificado de conclusão de curso de cultivo e extração e laudo técnico agronômico com indicação da quantidade de plantas necessárias ao tratamento.
Na hipótese, contudo, a impetração volta-se, em sua essência, contra o conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias, pretensão que não se compatibiliza com a via estreita do writ, remédio constitucional que não admite dilação probatória nem revaloração do acervo já examinado.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandamus não se presta a reexaminar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem acerca da suficiência ou insuficiência das provas pré-constituídas, salvo em hipóteses de teratologia, inocorrente na espécie.
No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de convicção, assentou que a defesa não logrou demonstrar, de forma inequívoca, laudo técnico comprovando a quantidade de sementes e plantas necessárias para o tratamento medicinal da recorrente, bem ainda laudo médico, subscrito por profissional da área, demonstrando a "adequação do tratamento com a terapia endocanabinoide" (fl. 19).
Alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas que fundamentaram o improvimento do recurso em sentido estrito demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter salvo-conduto para que autoridades policiais se abstivessem de constranger a liberdade de locomoção do agravante em razão da importação de sementes, do plantio, do cultivo e da utilização de Cannabis sativa em sua residência para fins medicinais.
2. O agravante sustenta a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa, a impossibilidade financeira de importar o medicamento industrializado e a ineficiência estatal em assegurar o fornecimento ou custeio do fármaco, afirmando ser o cultivo doméstico a única alternativa para garantir o direito à saúde e à vida digna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão, em sede de habeas corpus, de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais quando não demonstrada, por prova pré-constituída, a observância dos requisitos jurisprudencialmente exigidos, notadamente capacidade técnica para o manejo e extração artesanal, autorização excepcional da ANVISA, prescrição e laudo médico especializado e atualizado, laudo técnico de engenheiro agrônomo e comprovação de incapacidade financeira para aquisição do medicamento industrializado.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afirma que, no agravo regimental, incumbe ao agravante demonstrar a incorreção da decisão agravada, por meio de argumentos novos e suficientes a afastar seus fundamentos, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Ressalta-se que, embora haja avanço administrativo e determinação desta Corte para que a ANVISA e a União editem regulamentação específica sobre o plantio, cultivo, industrialização e comercialização de cânhamo industrial para fins medicinais, a autorização sanitária definida em âmbito administrativo e em incidente de assunção de competência restringe-se a pessoas jurídicas, não abrangendo o cultivo por pessoas físicas.
7. O voto estabelece que a concessão de salvo-conduto para importação de sementes de Cannabis sativa e cultivo caseiro do vegetal depende da demonstração cumulativa, por documentos idôneos, de: (a) capacidade técnica do requerente para o manejo e extração artesanal dos produtos; (b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, nos termos da RDC n. 660/2022, dentro do prazo de validade; (c) receita médica emitida por profissional habilitado que acompanhe o paciente, com identificação completa, posologia e registro profissional, conforme a RDC n. 660/2022; (d) laudo médico detalhado, emitido por profissional especializado na patologia, atestando a eficácia e a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de fármacos similares fornecidos pelo SUS e a ineficácia de tratamentos convencionais já realizados; (e) laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo, com indicação da quantidade anual de sementes e plantas necessárias, em consonância com a prescrição médica; e (f) prova da incapacidade financeira de arcar com a importação ou aquisição do medicamento industrializado.
8. Enfatiza-se que a exigência de comprovação de aptidão técnica para o manuseio e extração artesanal de Cannabis sativa decorre do dever estatal de proteção da saúde pública, não bastando certificado de curso on-line de baixa carga horária, sem conteúdo programático compatível e sem vínculo com entidade reconhecida ou credenciada junto à ANVISA.
9. No caso concreto, verifica-se a ausência de documentos essenciais, pois não há comprovação de eventuais cursos ou formação técnica do agravante para cultivo e manejo da Cannabis sativa; o relatório médico apresentado não indica a especialidade do profissional, nem o tempo de acompanhamento do paciente, limita-se a descrever diagnósticos genéricos e tratamentos prévios sem detalhar efeitos colaterais ou demonstrar a imprescindibilidade do uso de medicamentos à base de Cannabis, aparentando basear-se predominantemente nas informações prestadas pelo próprio agravante.
10. Diante da insuficiência e desatualização da documentação acostada, o colegiado conclui pela inexistência de prova pré-constituída capaz de comprovar a necessidade do tratamento, a segurança do procedimento e a observância dos critérios técnicos estabelecidos, não se configurando ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício em habeas corpus.
11. Mantém-se, assim, a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, por ausência de argumentos novos no agravo regimental e pela necessidade de resguardar a segurança jurídica e a tutela da saúde pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige a comprovação cumulativa, por prova pré-constituída, de capacidade técnica do requerente, autorização excepcional da ANVISA, prescrição médica e laudo médico especializado e atualizado, laudo técnico de engenheiro agrônomo e incapacidade financeira de adquirir o medicamento industrializado.
2. A ausência ou insuficiência da documentação exigida afasta a prova pré-constituída indispensável ao habeas corpus e impede a concessão de salvo-conduto por inexistência de ilegalidade flagrante.
3. O agravo regimental que não apresenta argumentos novos ou idôneos não afasta os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: RDC ANVISA n. 660/2022; RDC ANVISA n. 327/2019.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente mencionados fora de citações transcritas.
(AgRg no HC n. 1.036.456/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CANNABIS SATIVA. FINALIDADE MEDICINAL. SALVO-CONDUTO.
I - Não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar sua função constitucional. Precedentes.
II - Não existem, nos autos, elementos suficientes para a concessão da ordem de ofício. Por, ao menos três razões. A primeira, porque inexiste comprovação de autorização da Anvisa. A segunda, porque não consta dos autos que o paciente tenha realizado curso de extração do óleo da Cannabis sativa. E, por fim, a última, por não constar dos autos laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 754.849/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024. - grifou-se.)
Dessa forma, ausente constrangimento ilegal e inviável a reanálise do contexto probatório delineado pelo Tribunal de origem, impõe-se a manutenção do entendimento ali firmado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1084538/SP (2026/0118044-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TAIS ELIAS CORREAADVOGADO:TAIS ELIAS CORREA - SP351016IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:CRISTINA VALERIA FLAUSINO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CRISTINA VALERIA FLAUSINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5003367-43.2023.4.03.6103.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a ordem no writ impetrado "com objetivo de obtenção de salvo-conduto para que as autoridades apontadas como coatoras se abstenham do exercício de repressão penal em razão da importação de sementes, cultivo e extração de insumos de cannabis sativa para emprego em tratamento médico pessoal da paciente" (fl. 13).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Confira-se a ementa do julgado:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA A IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. ADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDAMUS PARA O PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. AUSENTE.
1. Recurso em sentido estrito em face de sentença que denegou ordem de Habeas Corpus preventivo impetrado com o fim de obter autorização para importação, plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais de tratamento próprio.
2. O panorama relacionado à importação de plantas e derivados da planta de cannabis sofreu sensível modificação, com edição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA.
3. Nesse contexto, o habeas corpus como ação constitucional, cujo objeto é o afastamento de violência ou coação àquele que se encontrar sob restrição ou ameaçado de restrição em sua liberdade de locomoção (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88), não possui amplitude para discutir matéria de cunho administrativo.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da pertinência da ação de habeas corpus para enfrentar a falta de regulamentação estatal para a produção pessoal de derivados de cannabis com fins medicinais para uso próprio.
HC 1084538/SP (2026/0118044-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TAIS ELIAS CORREAADVOGADO:TAIS ELIAS CORREA - SP351016IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:CRISTINA VALERIA FLAUSINO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CRISTINA VALERIA FLAUSINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5003367-43.2023.4.03.6103.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a ordem no writ impetrado "com objetivo de obtenção de salvo-conduto para que as autoridades apontadas como coatoras se abstenham do exercício de repressão penal em razão da importação de sementes, cultivo e extração de insumos de cannabis sativa para emprego em tratamento médico pessoal da paciente" (fl. 13).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Confira-se a ementa do julgado:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA A IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. ADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDAMUS PARA O PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. AUSENTE.
1. Recurso em sentido estrito em face de sentença que denegou ordem de Habeas Corpus preventivo impetrado com o fim de obter autorização para importação, plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais de tratamento próprio.
2. O panorama relacionado à importação de plantas e derivados da planta de cannabis sofreu sensível modificação, com edição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA.
3. Nesse contexto, o habeas corpus como ação constitucional, cujo objeto é o afastamento de violência ou coação àquele que se encontrar sob restrição ou ameaçado de restrição em sua liberdade de locomoção (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88), não possui amplitude para discutir matéria de cunho administrativo.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da pertinência da ação de habeas corpus para enfrentar a falta de regulamentação estatal para a produção pessoal de derivados de cannabis com fins medicinais para uso próprio.
5. Não há prova da quantidade de sementes e plantas a serem cultivadas, especificamente, para o enfrentamento da patologia.
6. Trata-se de ação de habeas corpus e, como tal, conforme anteriormente exposto, o direito vindicado deve encontrar amparo em prova pré-constituída, que na hipótese, inexiste.
7. Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia. Todavia, a ação de habeas corpus não se destina à mera discussão de teses, devendo vir acompanhada de provas concretas, a fim de que não se concedam ordens sem a devida limitação e, principalmente, que não guardem estrita proporcionalidade às necessidades para o tratamento.
8. Recurso em sentido estrito desprovido.” (fl. 24)
No presente writ, a impetrante sustenta a adequação do habeas corpus preventivo para resguardar a liberdade de locomoção diante do risco de persecução penal pelo autocultivo terapêutico de Cannabis sativa, por se tratar de tutela apta a obstar a criminalização indevida de conduta exclusivamente medicinal.
Alega a existência de prova pré-constituída suficiente da necessidade terapêutica e da capacidade técnica, consubstanciada em prescrição e relatório médico, autorização sanitária para importação excepcional, laudo agronômico e certificação técnica.
Pondera que o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana conectam-se ao mínimo existencial, sendo incompatível subordinar tratamento já estabelecido a barreiras econômicas e burocráticas que não oferecem alternativa terapêutica equivalente de acesso imediato.
Aduz a incidência dos princípios da ofensividade, proporcionalidade e intervenção mínima, pois o cultivo doméstico exclusivamente medicinal, adstrito à prescrição, à autorização sanitária e ao laudo agronômico, não produz lesão ao bem jurídico tutelado nem envolve circulação mercantil.
Defende a legitimidade do cultivo controlado, destinado exclusivamente à paciente e amparado por prescrição médica, sem risco à saúde pública ou à segurança coletiva, em conformidade com a proteção da liberdade de locomoção em hipóteses de uso medicinal.
Requer, em liminar, a suspensão de quaisquer atos de prisão, busca e apreensão, indiciamento, denúncia ou persecução penal relacionados ao cultivo exclusivamente medicinal até o julgamento do presente writ e, no mérito, a expedição de salvo-conduto a termo, vinculado à autorização sanitária e aos parâmetros do laudo agronômico, com limites de até 64 plantas fêmeas por ano, em 3 ciclos de 4 meses, e importação anual de 76 sementes.
Indeferido o pedido liminar (fls. 73/75), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 80/84).
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do teor da sentença que denegou a ordem de habeas corpus na origem.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
5. Não há prova da quantidade de sementes e plantas a serem cultivadas, especificamente, para o enfrentamento da patologia.
6. Trata-se de ação de habeas corpus e, como tal, conforme anteriormente exposto, o direito vindicado deve encontrar amparo em prova pré-constituída, que na hipótese, inexiste.
7. Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia. Todavia, a ação de habeas corpus não se destina à mera discussão de teses, devendo vir acompanhada de provas concretas, a fim de que não se concedam ordens sem a devida limitação e, principalmente, que não guardem estrita proporcionalidade às necessidades para o tratamento.
8. Recurso em sentido estrito desprovido.” (fl. 24)
No presente writ, a defesa sustenta a adequação do habeas corpus preventivo para resguardar a liberdade de locomoção diante do risco de persecução penal pelo autocultivo terapêutico de Cannabis sativa, por se tratar de tutela apta a obstar a criminalização indevida de conduta exclusivamente medicinal.
Alega a existência de prova pré-constituída suficiente da necessidade terapêutica e da capacidade técnica, consubstanciada em prescrição e relatório médico, autorização sanitária para importação excepcional, laudo agronômico e certificação técnica.
Pondera que o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana conectam-se ao mínimo existencial, sendo incompatível subordinar tratamento já estabelecido a barreiras econômicas e burocráticas que não oferecem alternativa terapêutica equivalente de acesso imediato.
Aduz a incidência dos princípios da ofensividade, proporcionalidade e intervenção mínima, pois o cultivo doméstico exclusivamente medicinal, adstrito à prescrição, à autorização sanitária e ao laudo agronômico, não produz lesão ao bem jurídico tutelado nem envolve circulação mercantil.
Defende a legitimidade do cultivo controlado, destinado exclusivamente à paciente e amparado por prescrição médica, sem risco à saúde pública ou à segurança coletiva, em conformidade com a proteção da liberdade de locomoção em hipóteses de uso medicinal.
Requer, em liminar, a suspensão de quaisquer atos de prisão, busca e apreensão, indiciamento, denúncia ou persecução penal relacionados ao cultivo exclusivamente medicinal até o julgamento do presente writ e, no mérito, a expedição de salvo-conduto a termo, vinculado à autorização sanitária e aos parâmetros do laudo agronômico, com limites de até 64 plantas fêmeas por ano, em 3 ciclos de 4 meses, e importação anual de 76 sementes.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1084538/SP (2026/0118044-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TAIS ELIAS CORREAADVOGADO:TAIS ELIAS CORREA - SP351016IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:CRISTINA VALERIA FLAUSINOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.