Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RO no AgRg no HC 993851/SP (2025/0118053-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JULIO CESAR CAVALCANTE LOPESADVOGADO:EDER PEREIRA BAHIA - SP287830RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 993851/SP (2025/0118053-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JULIO CESAR CAVALCANTE LOPESADVOGADO:EDER PEREIRA BAHIA - SP287830RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 993851/SP (2025/0118053-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDER PEREIRA BAHIAADVOGADO:EDER PEREIRA BAHIA - SP287830IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:JULIO CESAR CAVALCANTE LOPESCORRÉU:MAURICIO APARECIDO SOARESProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
AgRg no HC 993851/SP (2025/0118053-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JULIO CESAR CAVALCANTE LOPESADVOGADO:EDER PEREIRA BAHIA - SP287830AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 993851/SP (2025/0118053-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDER PEREIRA BAHIAADVOGADO:EDER PEREIRA BAHIA - SP287830IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:JULIO CESAR CAVALCANTE LOPESCORRÉU:MAURICIO APARECIDO SOARES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR CAVALCANTE LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região (Apelação Criminal n. 0000287-68.2014.4.03.6105).
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 212 dias-multa, em regime semiaberto (e-STJ fls. 27/42).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa (e-STJ fls. 44/65).
No presente writ (e-STJ fls. 2/20), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do desvalor da conduta social, dos maus antecedentes e da circunstâncias do crime. Afirma que não há fundamentos que justifiquem a negativação dessas circunstâncias judiciais. Assim, pugna pela redução da pena-base.
Por fim, afirma que o paciente é primário e que a fixação do regime semiaberto é desproporcional, devendo ser aplicado o regime inicial aberto.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar o desvalor das circunstâncias judiciais referente aos maus antecedentes, conduta social e circunstâncias e o abrandamento do regime inicial.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 82/87.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 82/87, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
HC 993851/SP (2025/0118053-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDER PEREIRA BAHIAADVOGADO:EDER PEREIRA BAHIA - SP287830IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:JULIO CESAR CAVALCANTE LOPESCORRÉU:MAURICIO APARECIDO SOARES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR CAVALCANTE LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região (Apelação Criminal n. 0000287-68.2014.4.03.6105)
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 212 dias-multa, em regime semiaberto (e-STJ fls. 27/42).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa (e-STJ fls. 44/65).
No presente writ (e-STJ fls. 2/20), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do desvalor da conduta social, dos maus antecedentes e da circunstâncias do crime. Afirma que não há fundamentos que justifiquem a negativação dessas circunstâncias judiciais. Assim, pugna pela redução da pena-base.
Por fim, afirma que o paciente é primário e que a fixação do regime semiaberto é desproporcional, devendo ser aplicado o regime inicial aberto.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar o desvalor das circunstâncias judiciais referente aos maus antecedentes, conduta social e circunstâncias e o abrandamento do regime inicial.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para afastar o desvalor das circunstâncias judiciais referente aos maus antecedentes, conduta social e circunstâncias e o abrandamento do regime inicial.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Para melhor exame da controvérsia, transcrevo a dosimetria realizada (e-STJ fls. 61/62):
Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
No particular, verifico que o Magistrado de primeira instância qualificou o delito de furto com fundamento na fraude utilizada para a prática criminosa e pelo concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), bem como majorou a pena-base em razão da conduta social, maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime.
No mais, destaco que a conduta social diz com as situações e aspectos comportamentais do agente no âmbito comunitário, em suas relações profissionais, vida social e familiar. No caso em apreço, tal qual consignado pelo magistrado, os elementos de prova indicam que o réu Julio Cesar se valeu do seu parentesco com Fábio, funcionário da RWA, para facilitar o furto de carga da empresa Arima, o que permite a majoração da pena.
Em relação à circunstância dos maus antecedentes, assiste razão ao juízo a quo em avaliá-la de forma negativa, haja vista o fato de a documentação acostada aos autos indicar que Julio Cesar possui condenação anterior no processo criminal nº 0006936-15.2015.4.03.6105, com trânsito em julgado na data de 21.08.2017 (id. 153300816).
Aqui, ao contrário do sustentado pela Defensoria Pública da União, verifico que se trata de condenação pretérita apta a configurar maus antecedentes, já a data a ser considerada para este fim não é a distribuição da ação (07.05.2015), como faz crer o órgão defensivo, mas sim a data do fato que, no caso, ocorreu em 03.05.2012, ou seja, antes do crime analisado nestes autos (10.07.2012).
Assim, por se tratar de condenação criminal relativa à fato anterior ao apreciado nesta demanda, mas com trânsito em julgado posterior, é possível sua utilização como mau antecedente, com o consequente agravamento da pena-base.
No que se refere à circunstância judicial da personalidade, diferentemente do alegado pela Defensoria Pública da União, não houve sua valoração concomitante com os maus antecedentes.
Além disso, para que se pudesse avaliar de modo negativo a personalidade do agente seria necessária a apreciação de aspectos que apontem seu eventual desvio de caráter, limites éticos ou outras características subjetivas, circunstâncias estas que demandam dados e laudos apropriados de natureza psicológica e a prova dos autos se ressente de tais elementos.
As circunstâncias e consequências da prática delitiva, por sua vez, compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que medem, por um lado, a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, por outro prisma, a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos.
Também aqui não vejo razões para modificar a análise desfavorável das circunstâncias do crime, já que a sofisticação e o modus operandi usados pelo réu para a prática delitiva se revelaram exacerbados e destoantes daquilo que normalmente acontece para este tipo de infração, haja vista o envolvimento de um sistema complexo de ações e que possivelmente contou com a atuação de outras pessoas, quiçá de uma organização criminosa.
Da mesma forma, as consequências do crime se revelaram acima dos padrões, haja vista o alto valor da carga subtraída (US$ 76.486,26 – setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis dólares e vinte e seis centavos) e o prejuízo causado à empresa Arima Comunicações que, segundo seu proprietário Zheng Jie Feng, correu o risco de ter que parar suas atividades devido à falta das peças importadas.
Por fim, destaco que a culpabilidade não se revelou exacerbada, os motivos do crime são normais à espécie e o comportamento da vítima mostrou-se uma circunstância neutra.
Assim, considerando a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais acima referidas, majoro a pena na fração de 2/3 (dois terços), o que considero mais condizente com o caso e com o entendimento desta Turma Julgadora, o que resulta na pena-base de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
No caso dos autos, a defesa se insurge quanto ao desvalor atribuído aos maus antecedentes, conduta social e conduta social.
Em relação aos maus antecedentes, a Corte de origem assentou que o paciente, na data de cometimento do furto em comento, já teria praticado outro delito, pelo qual a condenação transitou em julgado posteriormente à data desse ilícito.
E sobre o tema, Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes.(AgRg no HC n. 936.417/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VÍTIMA QUE SOFREU DANOS FÍSICOS. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. QUANTUM DE ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE 2 CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO MÍNIMA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de manifestação da Corte local acerca da aventada nulidade decorrente do procedimento de reconhecimento inviabiliza ao exame do tema nesta instância, uma vez que "Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.(AgRg no HC n. 839.845/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
2. Tendo sido a autoria e a materialidade do crime lastreadas em elementos do acervo probatório dos autos, entendimento diverso, como pretendido pela impetrante, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.
3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
4. Na hipótese, a negativação das consequências do crime possui assento nos danos físicos causados à vítima, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base.
5. De igual modo, o entendimento do Tribunal a quo ao negativar os antecedentes está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça segundo a qual, embora não configure reincidência, a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.
6. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
7. No caso dos autos, o juízo sentenciante adotou a fração de 1/2 considerando, como visto, as consequências do delito e os antecedentes, aos quais foi atribuído maior peso diante da existência de 2 condenações definitivas contra o paciente, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
8. A escolha da fração de redução mínima em razão da tentativa foi lastreada no iter criminis percorrido pelos agentes, tendo a Corte de origem consignado que houve o esgotamento de todos os atos executórios. A revisão desse entendimento requer o exame aprofundado de provas, que é vedado em sede de habeas corpus.
9 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 862.465/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PENAIS POR FATOS ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A existência de condenações penais por fatos anteriores podem ser empregadas na avaliação negativa dos maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado das condenações ocorra em momento posterior.
2. Ante a presença dos maus antecedentes, revela-se idônea a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena final imposta não seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.269.757/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
No tocante à conduta social, demonstrou-se que o acusado, valendo-se da qualidade de cunhado de Fábio, usou desta facilidade para ser contratado com o fim de furtar a encomenda, o que denota conduta social reprovável (e-STJ fl. 37).
Reputo plenamente justificada a negativação dessa vetorial, porquanto essa circunstância judicial reflete o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora.
Por fim, quanto às circunstâncias do crime, cabe esclarecer que se trata da avaliação dos elementos não definidos na lei penal, mas que permitem delimitar as peculiaridades do fato, tais como o modus operandi, a duração da conduta, o estado de ânimo do agente, dentre outros fatores.
No caso, as circunstâncias do crime demonstraram um maior planejamento e sofisticação na execução do que aquilo que normalmente esperado - a sofisticação e o usados pelo réu para modus operandi a prática delitiva se revelaram exacerbados e destoantes daquilo que normalmente acontece para este tipo de infração, haja vista o envolvimento de um sistema complexo de ações e que possivelmente contou com a atuação de outras pessoas, quiçá de uma organização criminosa (e-STJ fl. 62).
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA NO PATAMAR DE 1/5. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de crime único, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.
3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado o sentenciado levava a criança para local ermo, uma casa abandonada, para a prática delitiva, fundamento a aumentar a reprovabilidade da conduta.
4. Prosseguindo, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base do acusado Jean, exasperada em razão da culpabilidade, elencando o fato do envolvido ter se aproveitado de sua relação de parentesco e confiança com a vítima para a realização do crime em análise, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.
5. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações;
1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;
1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes.
6. No caso, ficou consignado, quanto ao número de crimes, que "foram praticadas em número superior a duas vezes" (e-STJ fl. 360), ou seja, no mínimo três vezes, não havendo ilegalidade na aplicação do patamar de aumento de 1/5, como feito pela Corte de origem.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.810.272/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Quanto ao regime, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a fixação do regime inicial, é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
Nessa linha, foi editada a Súmula n. 440/STJ, segundo a qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Na mesma esteira, há os enunciados n. 718 e n. 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam, respectivamente:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
No caso, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime semiaberto. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 4 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime inicial fechado se mostra mais adequado.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PENA-BASE ELEVADA CONSIDERANDO QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE RÁDIO COMUNICADOR. BIS IN IDEN NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Lucas Ferreira da Silva contra decisão que acolheu embargos de declaração para sanar omissão, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. A decisão impugnada entendeu válida a fixação da fração de 1/2 para o redutor do tráfico privilegiado, bem como a imposição do regime semiaberto, posteriormente substituído por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve bis in idem na dosimetria da pena ao se utilizar a quantidade e variedade de drogas tanto para elevar a pena-base quanto para fixar fração inferior ao máximo do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas;
(ii) definir se o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, à luz da pena imposta e da substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador tem discricionariedade para fixar a fração de redução do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não estando vinculado à fração máxima, desde que haja motivação idônea.
4. A quantidade, variedade e o potencial lesivo das drogas apreendidas (59 porções de maconha, 41 de cocaína e 37 de crack), aliadas ao uso de rádios comunicadores pelos réus, foram fundamentos suficientes e distintos para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação do redutor em 1/2, sem configurar bis in idem.
5. A jurisprudência do STJ permite que fatores como quantidade e natureza da droga sejam considerados em distintas fases da dosimetria da pena, desde que com fundamentações autônomas e coerentes.
6. A pena imposta - 2 anos e 6 meses de reclusão - autorizaria, em tese, a fixação do regime aberto. Contudo, a escolha do regime semiaberto encontra respaldo nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade e variedade das drogas), conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei de Drogas.
Entretanto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos afasta qualquer prejuízo prático ao agravante quanto ao regime fixado, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode aplicar fração inferior à máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em elementos concretos como quantidade, variedade e potencial lesivo das drogas apreendidas, sem que isso configure bis in idem, desde que as fases da dosimetria sejam fundamentadas de forma autônoma.
2. A fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, é possível quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e art. 42 da Lei de Drogas.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna inócua eventual discussão quanto ao regime prisional, ausente prejuízo concreto à parte.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.862.359/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído, dispenso informações.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 993851/SP (2025/0118053-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDER PEREIRA BAHIAADVOGADO:EDER PEREIRA BAHIA - SP287830IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:JULIO CESAR CAVALCANTE LOPESCORRÉU:MAURICIO APARECIDO SOARESProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
HC 993851/SP (2025/0118053-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDER PEREIRA BAHIAADVOGADO:EDER PEREIRA BAHIA - SP287830IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:JULIO CESAR CAVALCANTE LOPESCORRÉU:MAURICIO APARECIDO SOARESProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.