Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 993924/SP (2025/0118084-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:VANESSA CRISTINA ROCHA DAMACENO SEICENTIADVOGADO:MURILO MARTINS MELO DE SOUZA - SP438931AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 993924/SP (2025/0118084-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:VANESSA CRISTINA ROCHA DAMACENO SEICENTIADVOGADO:MURILO MARTINS MELO DE SOUZA - SP438931AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 993924/SP (2025/0118084-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MURILO MARTINS MELO DE SOUZAADVOGADO:MURILO MARTINS MELO DE SOUZA - SP438931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANESSA CRISTINA ROCHA DAMACENO SEICENTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Vanessa Cristina Rocha Damaceno Seicenti, em que se aponta como autoridade coatora a Décima Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 2069951-76.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva da paciente imposta pelo Juízo do Foro Plantão da 17ª Circunscrição Judiciária da comarca de Votuporanga/SP, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que mantém a prisão cautelar carece de fundamentação idônea, pois se baseia na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao tipo penal, sem dados concretos que justifiquem o perigo na liberdade da paciente (fls. 6/7).
Argumenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar (fl. 7).
Discorre sobre as condições favoráveis da paciente, que possui residência fixa e trabalho como faxineira, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para evitar a reiteração delitiva (fl. 7).
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para relaxar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substitui-la por medida cautelar diversa da prisão. (fl. 7).
É o relatório.
Verifica-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da apreensão de entorpecentes em variedade e quantidade relevantes, associada aos relatos da equipe policial e aos elementos oriundos de investigações anteriores, que indicam indícios de autoria e materialidade do delito de tráfico e associação para o mesmo fim. Destaca-se, ainda, a existência de antecedentes criminais, o que afasta a condição de primariedade da paciente e reforça sua inserção na prática delitiva (fls. 10/11).
Consignou a Corte estadual, em seu acórdão, que há nos autos prova da materialidade do delito e indícios consistentes de autoria. Ademais, a despeito de a quantidade de drogas apreendida não ser exorbitante, verifico que as drogas estavam acondicionadas em um número considerável de porções, bem como observo que a paciente ostenta condenações definitivas anteriores também pela prática de tráfico de drogas, aptas a configurar reincidência (fls. 336/339 autos originais), de modo que, após o cumprimento de pena, ao menos em tese, tornou a delinquir (fls. 42/43).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
Verifico, in casu, que a manutenção da prisão preventiva está devidamente justificada pela necessidade de garantir a ordem pública. Tal necessidade é evidenciada pela periculosidade social da custodiada (reincidência específica) e pela quantidade e variedade das drogas apreendidas – 48,22 g de maconha e 23,2 g de cocaína (fls. 25/26).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 875.093/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024; e AgRg no HC n. 876.906/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 14/3/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 993924/SP (2025/0118084-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MURILO MARTINS MELO DE SOUZAADVOGADO:MURILO MARTINS MELO DE SOUZA - SP438931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANESSA CRISTINA ROCHA DAMACENO SEICENTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.