Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 993918/SP (2025/0118085-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SANDRO BOLONHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de SANDRO BOLONHA, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0001373-35.2025.8.26.0602.
Narra a Parte Impetrante que o Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, por ausência do requisito subjetivo.
Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Aduz que requisito subjetivo para a obtenção do perdão de penas somente exige que o sentenciado não tenha praticado falta disciplinar de natureza grave, judicialmente homologada nos 12 (doze) meses anteriores à data de sua edição e que, no presente caso, o Paciente praticou falta disciplinar em 2024, ou seja, em data posterior à edição do normativo, em 25/12/2023.
Acrescenta que o pedido de indulto foi formulado com base no inciso I do art. 2º do Decreto n. 11.846/2023, que não é requisito para o seu deferimento o sentenciado estar em regime aberto na data da edição do referido decreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para reformar a decisão que indeferiu o indulto ao Paciente.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 33/34).
Informações acostadas (fls. 42/51 e 54/58).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ, e pela concessão da ordem, de ofício, para que o Tribunal a quo reexamine a questão segundo o disposto no art. 2º, XV, do Decreto n. 11.846/2023 (fls. 61/64).
Vieram conclusos (fl. 65).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a concessão do indulto em desfavor ao Paciente nos seguintes termos (fl. 55):
O pedido é improcedente.
Embora presente o requisito objetivo, com efeito, o sentenciado deixou de cumprir suas obrigações perante este Juízo (cf. Relatório de fls. 270), apesar de devidamente advertido para fazê-lo (fls. 264), bem como deixou de manter seu endereço atualizado nos autos. Portanto, não honrou com os benefícios alhures confiados.
Assim, ausente o requisito subjetivo.
Ante o exposto indefiro o pedido de concessão de Indulto de Penas formulado em nome de SANDRO BOLONHA.
Ao negar provimento ao recurso defensivo, o Tribunal a quo fez constar do acórdão os seguintes fundamentos, expostos pelo respectivo voto condutor (fls. 46/49):
O agravo não comporta provimento.
Agravado reincidente (específico, inclusive) que, no atual bloco de execução, cumpre as penas de correspondência às condenações por crimes de furto qualificado (Autos nº 0001235-81.2021.8.26.0158 e Autos nº 0003140-53.2023.8.26.0158), resgatando pena total de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, então unificadas e cujo término se prevê para 14.8.2026 (cf. atestado fls. 06/08). O indulto foi indeferido porque desatendidos os critérios legais.
(...)
O benefício foi bem afastado porque não adimplidos todos os critérios legais. Como se observa do caso, o agravante, ao ser promovido ao regime aberto (fls. 04), foi devidamente cientificado das condições para o regime (fls. 14), dentre as quais a de informar endereço atualizado e comparecer quadrimestralmente ao juízo para informar suas atividades, o que fracassou em fazer (fls. 16). Mesmo que a falta disciplinar esteja circunscrita, em seu cometimento, a 2024, um dos consectários legais é a regressão de regime (artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984), o que, para fins de análise a posteriori sobre outras benesses, como o indulto pleno, entra inevitavelmente na órbita de considerações.
Ademais, o pedido é formulado, como se vê à fl. 18, com base no inciso XIV do artigo 2º do referido decreto presidencial, que exige, na literalidade da norma ali inscrita, que o potencial beneficiado esteja em regime aberto ou livramento condicional até 25.12.2023, o que não é o caso, já que a promoção se deu em 1º.02.2024 (fls. 04) e a ciência das condições em audiência admonitória sobreveio apenas em 12.2.2024 (fls. 16).
(...)
Uma vez que, pelo sistema de freios e contrapesos, o ato de clemência, constitucionalmente reservado ao Presidente da República (competência derivada de cláusula pétrea artigo 60, § 4º, inciso III, c/c artigo 84, inciso XII, ambos da Carta Magna de 1988), não admite nenhuma linha de exclusão dos expressos termos do texto, analisando-se a viabilidade do benefício segundo o critério tempus regit actum, não há margem técnica para concessão da benesse.
Em exame aos termos constantes das decisões proferidas na origem, tenho que assiste razão à Parte Impetrante.
Com efeito, estabelece o art. 6º, § 1 º do aludido Decreto:
Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.
§ 1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas.
Verifica-se, portanto, que a literalidade do § 1º do art. 6º do Decreto é expressa no sentido de que as faltas graves cometidas após a publicação do normativo em comento não impedem a obtenção do indulto ou comutação, o que vai ao encontro da tese da Impetrante.
Com efeito, a prática de falta grave durante o período estabelecido no art. 6º, caput, do Decreto n. 11.846/2023 - isto é, nos últimos 12 (doze) meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à data da publicação da referida norma - obsta a concessão do benefício da comutação da pena. No entanto, o cometimento de falta dessa natureza fora do aludido período não tem o condão de interromper o prazo para o benefício, por ausência de previsão legal.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.648/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES FORA DO PERÍODO ESTABELECIDO NO DECRETO. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a prática de falta grave fora do período previsto no Decreto Presidencial não justifica o indeferimento da comutação por ausência de requisito subjetivo.
- O art. 4º, § 1º do Decreto 7.648/2011 é peremptório ao estabelecer que "a prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto".
- Para fins de comutação de pena devem ser observados estritamente o requisitos e critérios estabelecidos no Decreto Presidencial.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau.
(HC 275597 / SP HABEAS CORPUS 2013/0271365-8 Relator(a) Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 05/12/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 16/12/2013 - grifamos).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. WRIT QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 7.046, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. REQUISITO OBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA GRAVE COMETIDA ANTES DO PERÍODO ESTABELECIDO NO ART. 4.º DO DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO PREENCHIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
[...]
4. A prática de falta grave durante o período estabelecido no art. 4.º do Decreto n.º 7.046/2009 - isto é, nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à data da publicação da referida norma - obsta a concessão do benefício da comutação da pena. Contudo, o cometimento de falta dessa natureza fora do aludido período não tem o condão de interromper o prazo para o benefício, por ausência de previsão legal. Precedentes.
5. Impetração não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, tão somente para afastar a interrupção pela falta grave cometida fora do período estabelecido no Decreto n.º 7.046/09, e determinar o retorno dos autos para que o Juízo das Execuções analise os demais requisitos legais para a concessão de comutação de penas
(HC 207.570/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012 - grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INDISCIPLINA COMETIDA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO N. 7.046/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a prática de falta disciplinar grave não interrompe a contagem do prazo exigido à concessão do benefício da comutação.
2. Consoante entendimento consolidado no STJ, os requisitos necessários à concessão da comutação de penas são aqueles taxativamente previstos nos decretos presidenciais.
3. O Decreto n. 7.046/2009 somente exige, para o deferimento da benesse mencionada, no que se refere ao requisito subjetivo, a inexistência de falta grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação.
4. Agravo regimental improvido
(AgRg no HC 266.785/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014 - grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão impugnado, determinando ao Juízo de Execução que reaprecie o pleito de indulto formulado em favor ao Paciente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 993918/SP (2025/0118085-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SANDRO BOLONHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de SANDRO BOLONHA, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0001373-35.2025.8.26.0602.
Narra a impetrante que o Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 por ausência do requisito subjetivo.
Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Aduz que requisito subjetivo para a obtenção do perdão de penas somente exige que o sentenciado não tenha praticado falta disciplinar de natureza grave, judicialmente homologada, nos 12 meses anteriores à data de sua edição, e que no presente caso, o paciente praticou falta disciplinar em 2024, ou seja, em data posterior à 25/12/2023.
Acrescenta que o pedido de indulto foi formulado com base no inc. I do art. 2º do Decreto n. 11.846/2023, que não é requisito para o seu deferimento o sentenciado estar em regime aberto na data da edição do referido decreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto de pena.
É o relatório.
Decido.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Em que pese os argumentos da impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, o lastreamento das decisões proferidas na origem nem das alegações consignadas no presente habeas corpus, de modo que a análise possível em sede de liminar resta prejudicada.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 993918/SP (2025/0118085-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SANDRO BOLONHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
HC 993918/SP (2025/0118085-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SANDRO BOLONHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.