Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), LEONARDO SCOFANO DAMASCENO PEIXOTO (OAB 0000000/DF)
HC 903721/SP (2024/0118093-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOLEONARDO SCOFANO DAMASCENO PEIXOTO - DEFENSOR PÚBLICO - SP265818IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO JUSTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:SERGIO DE SOUZA RASQUINHO JUNIORCORRÉU:JEFFERSON NUNES DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rogerio Justino contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 000562-49.2015.8.26.0052/SP.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal.
A defesa do paciente interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo.
Na presente, busca-se a concessão da ordem para cessar constrangimento ilegal, ao argumento de que as causas de aumento da terceira fase de aplicação da pena foram exasperadas em desrespeito ao enunciado da Súmula n. 443/STJ.
As informações foram prestadas pela autoridade impetrada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia, em resumo necessário, é a de possível coação ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de alegada violação à Súmula n. 443/STJ.
Contudo, óbice instrumental se ergue.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
