Intimação
D- Órgão
Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Distribuição
Petição
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 1439/SP (2026/0118148-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARINA RODRIGUES DA SILVEIRAADVOGADO:CHRISTIANE LUCCI DE ALMEIDA SANTOS - SP442308REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO PALM SPRINGSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
Protocolo de Petição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1439/SP (2026/0118148-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MARINA RODRIGUES DA SILVEIRAADVOGADO:CHRISTIANE LUCCI DE ALMEIDA SANTOS - SP442308REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO PALM SPRINGSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
TutCautAnt 1439/SP (2026/0118148-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MARINA RODRIGUES DA SILVEIRAADVOGADO:CHRISTIANE LUCCI DE ALMEIDA SANTOS - SP442308REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO PALM SPRINGSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente no qual a requerente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação da requerente e deu provimento à apelação do requerido para julgar procedente o pedido de exclusão da requerente de convívio condominial, vedando-lhe ainda o uso direto do imóvel (fls. 11):
Condomínio. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Conduta antissocial reiterada. Exclusão do convívio condominial. Multas condominiais. Sentença de parcial procedência, com condenação ao pagamento das multas e improcedência, naquele momento, do pedido de exclusão, por ausência de deliberação assemblear específica, ressalvada a possibilidade de suprimento posterior. Recurso da ré não conhecido por intempestividade. Recurso do autor. Fato superveniente relevante. Assembleia geral regularmente convocada e realizada, com observância do quórum qualificado previsto no art. 1.337 do Código Civil. Persistência das infrações após a sentença. Aplicação do art. 493 do CPC. Reforma do julgado para julgar procedente o pedido de exclusão do convívio condominial da ocupante Marina Rodrigues da Silveira, sem afronta ao direito de propriedade dos titulares do imóvel. Prazo de 30 dias para desocupação, sob pena de execução forçada nos próprios autos. Ônus sucumbenciais fixados nesta instância. Honorários advocatícios arbitrados sobre o valor atualizado da causa.
Recurso da ré não conhecido e recurso do autor provido.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela requerente foi indeferido pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem, fundamentando-se nas seguintes razões (fls. 34-38):
Em relação ao efeito suspensivo, é imperioso que esteja não apenas evidenciada a existência do periculum in mora, o qual não pode decorrer unicamente da probabilidade de cumprimento do que já foi decidido por acórdão, como ainda é necessário que fique muito bem configurado que o recorrente está realmente amparado pelo bom direito, entendido como tal aquele já sufragado pacificamente nas Cortes superiores.
[...]
Os D. Julgadores observaram que a r. sentença expressamente reconheceu a reiteração de condutas antissociais por parte da ré, ora recorrente, bem como a insuficiência das medidas administrativas até então adotadas, tendo o pedido de exclusão sido julgado improcedente apenas em razão da ausência de deliberação assemblear específica com o quórum qualificado exigido pelo art. 1.337 do CC, ressalvada a possibilidade de suprimento posterior desta condição, mediante deliberação regular, para viabilizar a adoção da medida extrema.
[...]
Salientaram que o conjunto fático-probatório dos autos demonstra que o comportamento da recorrente extrapola conflitos pontuais de vizinhança, com persistente e prolongado desrespeito às normas condominiais, à autoridade administrativa e à harmonia na convivência com os demais moradores, tendo sido registradas, em cerca de três anos, dez notificações formais, quatro multas pecuniárias e três boletins de ocorrência, todos devidamente documentados, revelando a habitualidade das infrações e a progressiva escalada das sanções, sem que houvesse cessação da conduta ou perspectiva concreta de adequação futura.
Destacaram, como exemplos das condutas da recorrente, “circulação reiterada de animais domésticos em áreas comuns em afronta à vedação normativa, inclusive com relatos de danos a veículos; uso inadequado e depredação de áreas coletivas, constatados por sistema de monitoramento; perturbação do sossego em período noturno; utilização indevida de equipamentos comuns; depósito irregular de pertences; arremesso de resíduos pela sacada; e preparo de alimentos em varanda, com emissão de fumaça e odores invasivos, em descompasso com o regulamento interno” (fls. 556), além de episódios relacionados à segurança coletiva, adotando a recorrente comportamento contraditório quanto ao controle de acesso de terceiro anteriormente apontado por ela como pessoa indesejada, alternando pedidos de bloqueio com autorizações diretas de ingresso, em desrespeito às orientações da administração e aos protocolos de segurança.
Nesse contexto, entendeu a D. Câmara ter ficado comprovado comportamento reiterado, desestabilizador e incompatível com a vida em condomínio, com resistência sistemática ao cumprimento das normas e criação de situações que extrapolam o desconforto individual, atingindo diretamente a coletividade, a justificar a exclusão da recorrente do convívio condominial, medida que não se afigura precipitada ou desproporcional, mas necessária à preservação da segurança, do sossego e da função social da propriedade, tendo sido precedida de advertências, sanções progressivas, tentativas de composição e deliberação assemblear qualificada.
Por sua vez, a D. Turma Julgadora observou que, após a prolação da r. sentença, sobreveio Assembleia Geral regularmente convocada e realizada em 18.08.2025, em que os condôminos deliberaram pela exclusão da recorrente, com observância do quórum legal, o que restou comprovado nos autos e configura fato superveniente relevante, diretamente relacionado ao mérito da controvérsia, a ser considerado no julgamento do recurso, nos termos do art. 493 do CPC. Isto porque cuida-se de implementação da condição expressamente indicada na r. sentença para a procedência do pedido.
[Grifos acrescidos]
Inobstante o recurso especial ainda não tenha atravessado o juízo de admissibilidade na origem, a requerente argumenta que os predicados típicos de cautelaridade, suficientes para a atribuição de efeito suspensivo à insurgência, estão presentes: a) periculum in mora, em razão de se tratar de direito de habitação no condomínio em questão da requerente, includinfo sua filha de seis anos; e b) a probabilidade do direito, consistente no fato de que: "Ao considerar a observância do quórum assemblear como um fator que supera a ausência do direito de defesa, a decisão de origem não apenas divergiu, mas subverteu a autoridade e a ratio decidendi do REsp 1.365.279/SP" (fls. 5).
É, em breve síntese, o relatório.
Decido.
A teor da jurisprudência estabelecida desta Corte, a atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão e à demonstração de viabilidade do recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Apesar de ter ocorrido o juízo de admissibilidade na origem após a formulação do pedido liminar perante esta Corte, o recurso especial teve seu seguimento negado em parte e foi inadmitido quanto ao restante, sem que tenha sido demonstrada a interposição de agravo em recurso especial na parte inadmitida, de modo que não foi inaugurada a competência desta Corte.
3. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão, não presentes na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 852/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. OBRA DE AMPLIAÇÃO REALIZADA PELO RÉU QUE EXPANDIU ÁREA PRIVATIVA, COM ADIÇÃO DE SACADA EXCLUSIVA. DISCREPÂNCIA VISUAL E ESTRUTURAL QUE COMPROMETE A HARMONIA ESTÉTICA DO CONJUNTO E VIOLA AS REGRAS INTERNAS DO CONDOMÍNIO. INSTITUTO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7/STJ. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade.
2. Esta Corte admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese.
3. No caso, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, que constatou a desconformidade de obra de ampliação executada no imóvel pelo demandado, com discrepância visual e estrutural que compromete a harmonia estética do conjunto, modificando significativamente a aparência externa do edifício.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 533/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, com base nas Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal e no § 5º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Os agravantes alegam a teratologia do acórdão recorrido e pleiteiam a reconsideração da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, especialmente a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além dos requisitos de viabilidade do recurso especial e dos predicados típicos de cautelaridade.
III. Razões de decidir
3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração da viabilidade do recurso especial e dos requisitos de plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.
4. Os agravantes não apresentaram argumentos suficientes para demonstrar a teratologia do acórdão recorrido ou a dissonância com a jurisprudência do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a violação de dispositivos do Código Civil e possíveis danos irreversíveis.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 246/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
A requerente embasa seu argumento de probabilidade do direito alegado na suposta violação ao seu direito fundamental de defesa, pois ao considerar a observância do quórum assemblear previsto no artigo 1.337 do Código Civil como fator que supera a alegada ausência do direito de defesa, o acórdão recorrido teria negligenciado o entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial n. 1.365.279/SP, de relatoria do e. Ministro Luís Felipe Salamão, no sentido de que "a gravidade da punição do condômino antissocial, sem nenhuma garantia de defesa, acaba por onerar consideravelmente o suposto infrator, o qual fica impossibilitado de demonstrar, por qualquer motivo, que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral, sob pena de restringir o seu próprio direito de propriedade."
Todavia, como se colhe dos excertos destacados do acórdão recorrido, a decisão assemblear de afastamento da requerente do convívio condominial foi "precedida de advertências, sanções progressivas, tentativas de composição e deliberação assemblear qualificada" (fls. 38), o que infirma a tese de que a decisão assemblear teria ocorrido à revelia da requerente, sem lhe assegurar oportunidade de defesa.
Além do mais, o recurso especial interposto pela requerente (fls. 20-32) se limita à alegada violação ao artigo 1.337 do Código Civil, argumento que não se afigura, em cognição sumária, plausível, uma vez que o Colegiado estadual estabeleceu a observância do quórum assemblear prescrito pelo dispositivo e a validade da assembleia, não se revelando, de plano, negativa de vigência ao artigo.
Portanto, ausentes os predicados de fumus boni iuris, de teratologia do acórdão recorrido e de demonstração da viabilidade do recurso especial, o indeferimento da tutela pleiteada é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente para que se atribua efeito suspensivo ao recurso especial, ainda pendente de admissibilidade na origem, por óbice das Súmulas n. 634/STF e 635/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA