Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
2026
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HC 1084791/SP (2026/0118149-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAYARA BALDO DE OLIVEIRAADVOGADOS:WELLINGTON PAULO - SP304949MAYARA BALDO DE OLIVEIRA - SP435832IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE TRINDADE SILVACORRÉU:KILDO JOSE SILVESTRE DE MELOCORRÉU:FABRICIO FORTIM PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ TRINDADE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e de 11 (onze) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Afirma que há constrangimento ilegal na dosimetria em razão do indevido reconhecimento da reincidência, sustentando erro material em certidão de objeto e pé que indicou data diversa da efetiva extinção da pena no processo anterior.
Aduz que nova certidão obtida após desarquivamento comprova extinção da pena pretérita em data suficiente para o transcurso do prazo depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastando a reincidência.
Assevera que, afastada a agravante, a pena deve retornar ao mínimo legal, com fixação do regime inicial aberto nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e exame favorável da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44 do Código Penal.
Relata que há iminência de início de cumprimento da pena em regime semiaberto, havendo pedido ministerial para intimação do paciente a se apresentar, o que reforça a urgência da tutela liminar.
Informa que, em liminar, pretende a suspensão de quaisquer atos constritivos relacionados ao início do cumprimento da pena em regime semiaberto, inclusive eventual expedição de mandado de prisão, até o julgamento do mérito do writ.
No mérito, requer o refazimento da dosimetria, com afastamento da reincidência, retorno da pena ao mínimo legal, fixação do regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos; subsidiariamente, pede a fixação do regime aberto com reconhecimento da ausência de reincidência para fins executórios.
Busca, liminarmente, a suspensão de quaisquer atos de constrição da liberdade. No mérito, postula o redimensionamento da pena com a alteração do regime inicial para aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 27/3/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 28/11/2025 (fl. 1.071 do AREsp n. 2464974).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1084791/SP (2026/0118149-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAYARA BALDO DE OLIVEIRAADVOGADOS:WELLINGTON PAULO - SP304949MAYARA BALDO DE OLIVEIRA - SP435832IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE TRINDADE SILVACORRÉU:KILDO JOSE SILVESTRE DE MELOCORRÉU:FABRICIO FORTIM PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.