Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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CC 220655/GO (2026/0118152-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RIO VERDE - GOINTERESSADO:DALILA GOMES LIMAADVOGADOS:RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS028164LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO - MS028166INTERESSADO:CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Única do Juizado Especial Adjunto de Rio Verde/GO em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Rio Verde/GO, na ação de conhecimento ajuizada por Dalila Gomes Lima em face da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP), tendo por escopo a restituição dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e indenização pelos danos sofridos.
A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Rio Verde/GO, que declinou da competência para o Juízo Federal, ao entendimento de que caberia ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) gerenciar os descontos em benefícios previdenciários.
O feito foi encaminhado ao Juízo Federal da Vara Única do Juizado Especial Adjunto de Rio Verde/GO que suscitou o presente conflito de competência.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Estadual.
É o relatório. Decido.
A discussão central envolve suposta fraude perpetrada por meio de descontos indevidos em benefício previdenciário por associação de aposentados.
No caso dos autos, a petição inicial não fez qualquer referência ao INSS, de modo que a pretensão autoral se volta contra a COBAP. Logo, reconhecida a ilegitimidade da autarquia previdenciária para figurar no polo passivo da demanda, a competência para o exame e julgamento do feito é da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ, vejam-se:
Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 254/STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXAME/PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JULGAMENTO DO TEMA N. 793/STF. APLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. FILA DE ESPERA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pretensão envolve a realização de exame/procedimento cirúrgico de alta complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), motivo pelo qual, diante da responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema n. 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde.
2. Hipótese que envolve a observância ou não, para a realização de exame/procedimento cirúrgico, do lugar preferencial na fila de espera, a qual é gerida pelo Estado, sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas n. 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido
(AgInt no CC n. 206.939/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC, conheço do presente conflito para declarar competente para a causa o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Rio Verde/GO, para onde deve ser encaminhado o feito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
CC 220655/GO (2026/0118152-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RIO VERDE - GOINTERESSADO:DALILA GOMES LIMAADVOGADOS:RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS028164LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO - MS28166INTERESSADO:CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.