Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CR 20242/EX (2024/0118164-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - 3A SECÇÃOINTERESSADO:A N NADVOGADO:RUYDERLAN FERREIRA LESSA - RR000386INTERESSADO:D B H N SINTERESSADO:L N CINTERESSADO:T DE J CINTERESSADO:W N BADVOGADO:RUYDERLAN FERREIRA LESSA - RR000386INTERESSADO:C DE O NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:C S GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
A presente comissão foi devolvida à Justiça rogante, cumprida, por intermédio da autoridade central, em 4 de abril de 2025.
Com isso, desentranhe-se o expediente avulso e arquive-se
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20242/EX (2024/0118164-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - 3A SECÇÃOINTERESSADO:A N NINTERESSADO:D B H N SINTERESSADO:L N CINTERESSADO:T DE J CINTERESSADO:W N BADVOGADO:RUYDERLAN FERREIRA LESSA - RR000386INTERESSADO:C DE O NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:C S GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cumprida a Carta Rogatória em relação às partes interessadas: A. N. N. (fls. 667-668), L. N. C. (fls. 323-324, 491-492 e 823), T. de J. C. (fls. 834) e W. N. B. (fls. 161-162, 318-319, 337-339, 486-487 e 818). Com relação aos interessados D. H. N. S. e C. de O. N., as diligências para localização foram infrutíferas.
Portanto, cumprida parcialmente a comissão, devolvam-se os autos à Justiça rogante, sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do Regimento Interno do STJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20242/EX (2024/0118164-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - 3A SECÇÃOINTERESSADO:A N NINTERESSADO:D B H N SINTERESSADO:L N CINTERESSADO:T DE J CINTERESSADO:W N BINTERESSADO:C DE O NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:C S GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Diante das informações prestadas pela Justiça Federal, determino as seguintes providências:
Remeta-se a presente carta rogatória ao Juízo Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de Goiás-GO (Processo n. 1000545-87.2025.4.01.3500) a fim de proceder à notificação de A. N. N. no seguinte endereço: Rua A25, Quadra 10, Lote 4, Condomínio Jardim Atenas, Goiânia/GO, Telefone: (62) 99644-0330.
Remeta-se a presente carta rogatória ao Juízo Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de Roraima-RO (Processo n. 1012026-18.2024.4.01.4200) a fim de proceder à notificação de T. de J. C. no seguinte endereço: Posto Baliza, localizado na Avenida Perimetral Norte, s/n, em frente ao Hospital, Cidade de São João da Baliza/RR, Telefone: (95) 98424-1986.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
CR 20242/EX (2024/0118164-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - 3A SECÇÃOINTERESSADO:A N NINTERESSADO:D B H N SINTERESSADO:L N CINTERESSADO:T DE J CINTERESSADO:W N BINTERESSADO:C DE O NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:C S GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação do Porto) solicita que se proceda à citação de A. N. N., D. B. H. N. S., L. N. C. (menor interessada), T. de J. C., W. N. B. e C. de O. N. para tomarem conhecimento de demanda judicial relativa ao Processo de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira n. 81/24.1YRPRT e deduzirem oposição, com a advertência de que, na falta de manifestação, será concedida a revisão e confirmada a sentença estrangeira, bem como de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Foram frustradas as intimações prévias dos interessadas nos endereços indicados pela Justiça rogante. Em consulta ao banco de dados do Ministério Público Federal, não foram identificados novos endereços das partes.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 121-122).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela realização de pesquisa de endereços dos interessados por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, WebService e outros à disposição desta Corte, juntamente com a expedição de ofício às Delegacias da Receita Federal e a outros órgãos públicos para que informem sobre o paradeiro das partes (fls. 83-101).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência dos interessados quanto à distribuição do pedido cooperatório pela Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do -V do RISTJ. Desse modo, caso venham a ser pessoalmente notificadas, as partes interessadas poderão impugnar os requisitos para o processamento da presente Rogatória.
Portanto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seções Judiciárias dos Estados de Goiás e de Roraima, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de as partes interessadas não virem a ser localizadas, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereços atualizados, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.