CR 21811/EX (2025/0118164-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DA VARA 84 DA CAPITAL FEDERAL DA REPÚBLICA ARGENTINAINTERESSADO:E A RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Juízo da 84ª Vara da Capital Federal da República Argentina), com fundamento no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto n. 6.891/2009), requer a averbação da sentença de divórcio entre C. H. de C. e E. A. R., nos autos do Processo n. 17630/2022.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur, com aplicação do contraditório diferido.
É o relatório.
Decido.
A execução de sentença estrangeira por meio da Carta Rogatória tem amparo nos arts. 19 e 20 do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, firmado entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto n. 6.891/2009).
Os arts. 19 e 20 do referido acordo têm a seguinte redação:
Artigo 19
O reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais solicitado pelas autoridades jurisdicionais poderá tramitar-se por via de cartas rogatórias e transmitir-se por intermédio da Autoridade Central, ou por via diplomática ou consular, em conformidade com o direito interno.
Não obstante o assinalado no parágrafo anterior, a parte interessada poderá tramitar diretamente o pedido de reconhecimento ou execução de sentença. Em tal caso, a sentença deverá estar devidamente legalizada de acordo com a legislação do Estado em que se pretenda sua eficácia, salvo se entre o Estado de origem da sentença e o Estado onde é invocado, se houver suprimido o requisito da legalização ou substituído por outra formalidade.