Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 993933/SP (2025/0118206-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL MOREIRA GOMES DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
HC 993933/SP (2025/0118206-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL MOREIRA GOMES DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL MOREIRA GOMES DE MORAIS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1510733-09.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 6/14).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 15/25), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. GRAVE AMEAÇA. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por Rafael Moreira Gomes de Moraes contra sentença que o condenou à pena de 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da modalidade tentada do crime de roubo, em razão da recuperação do bem subtraído logo após a ação delitiva; e (ii) a revisão da dosimetria da pena, com pedido de redução da pena-base e reavaliação do regime inicial de cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto espaço de tempo, conforme a Teoria da Amotio, pacificamente adotada pela jurisprudência pátria e consolidada no Tema nº 934 do STJ. No caso concreto, o réu efetivamente retirou os bens da vítima e se evadiu por cerca de 200 metros, caracterizando a consumação do delito.
A recuperação do bem subtraído em momento posterior à subtração não descaracteriza a consumação do crime, sendo irrelevante para a configuração da tentativa.
A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a multirreincidência específica do réu, foi realizada compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea, resultando no acréscimo de 1/6 na pena.
O regime fechado foi adequadamente fixado, considerando- se os maus antecedentes e a reincidência do réu, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo irrelevante a posterior recuperação do objeto subtraído.
A fixação da pena acima do mínimo legal é justificada quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.
O regime inicial fechado é adequado quando o réu ostenta reincidência específica e circunstâncias judiciais negativas, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 157, caput; Código de Processo Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 934 “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/5), a impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ao paciente na primeira fase da dosimetria de sua pena, pois o fato de o delito ter sido praticado “em plena luz do dia” é circunstância neutra que não pode elevar a pena-base (e-STJ, fl. 4).
Assevera também que valorar negativamente as circunstâncias judiciais pelo fato de o delito ter sido praticado “em via pública” nesse caso seria o mesmo que considerar menos grave um roubo de residência do que um roubo em via pública, o que é evidentemente desproporcional (e-STJ, fl. 5).
Diante disso, requer que a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria deve ocorrer somente pela circunstância dos maus antecedentes, aumentando-se a reprimenda na fração de 1/6 (e-STJ, fl. 5).
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, D Je 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante a redução de sua pena-base.
De início, ressalto que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento se inserem dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Note-se, também, que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ademais, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto) demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.
Vejam-se:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.
2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea.
[...]
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto (HC n. 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
[...]
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
A Corte estadual reavaliou as sanções do paciente da seguinte forma (e-STJ, fls. 22/24, destaquei):
[...]
Na primeira fase, as basilares foram escorreitamente fixadas 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, sob a seguinte fundamentação (fls. 131):
“Inicialmente, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima), tem-se que o delito ocorreu em via pública e em plena luz do dia. Ademais, o acusado ostenta maus antecedentes (fl. 78 - 29ª Vara Criminal Processo n. 0056761-76.2015 furto simples Trânsito em Julgado para a Defesa em 09/06/2016; fls. 78/79 - 18ª Vara Criminal Processo n. 0060444-58.2014 tentativa de furto simples Trânsito em Julgado para a Defesa em 30/06/2016), fato que deve ser considerado como circunstância desfavorável de modo a majorar a pena base. Desse modo, fixo a pena-base do delito acima do patamar mínimo cominado à espécie, isto é, em 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, e 12 dias-multa.”
De início, pertinente apontar que “a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria” (STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 870190/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024).
[...]
No caso em apreço, as circunstâncias destacadas pela Magistrada sentenciante justificam a fixação da reprimenda acima de seu patamar mínimo, devendo, portanto, prevalecer incólume.
Na segunda etapa, foi reconhecida a multirreincidência específica, tendo a zelosa Magistrada compensado parcialmente com a atenuante da confissão espontânea, apontando corretamente que “Tendo em vista que são três os processos que geram reincidência, a compensação entre a atenuante a agravante deverá ser parcial, razão pela qual agravo as penas provisórias em 1/6, resultando em 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, e 14 dias-multa” (cf. fls. 132).
Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, a pena tornou-se definitiva.
Consoante visto acima, a pena-base do paciente foi exasperada na fração de 1/5 devido aos maus antecedentes do paciente, evidenciados pela existência de duas condenações transitadas em julgado – Processo n. 0056761-76.2015 (furto simples), com trânsito em Julgado para a Defesa em 09/06/2016 e Processo n. 0060444-58.2014 (tentativa de furto simples), com trânsito em Julgado para a Defesa em 30/06/2016 –; nesse contexto, reputo que houve fundamentação idônea para justificar o incremento em maior extensão, inexistindo ilegalidade a ser sanada neste ponto.
Por oportuno, observo que a menção ao fato de o furto haver sido cometido em via pública e durante o dia, não teve o condão de justificar a exasperação a basilar, mas serviu apenas de reforço argumentativo para demonstrar em que condições ocorreram os fatos.
Nessa esteira:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVELMENTE VALORADAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VETORIAIS DESABONADORAS. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. QUESTÕES EXAMINADAS ANTERIORMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PELA ATENUANTE EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIDA. PENA REDUZIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Evidenciado que os pedidos de afastamento das circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas, bem como de redução da pena em 1/6 na segunda fase da dosimetria ante o reconhecimento da confissão espontânea já foram anteriormente deduzidos perante este Superior Tribunal de Justiça, tendo sido apreciados nos autos do HC 691.061/PB, resta configurada indevida reiteração de pedidos.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
3. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea.
4. No caso em análise, o índice de cerca de 1/12 foi definido no acórdão impugnado sem a indicação de qualquer motivação, razão pela qual faz jus o paciente à redução da pena em 1/6 pela presença da atenuante da confissão espontânea.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 833.917/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 16/10/2023, grifei).
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E ANTERIORES. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE UM FATO COMO MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. UTILIZAÇÃO DE OUTROS 4 (QUATRO) FATOS COMO REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PATAMAR ACIMA DE 1/6. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
I - "O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea." (HC 413.396/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16/02/2018).
II - In casu, o aumento na segunda fase foi concretamente e idoneamente fundamentado na existência de várias condenações em crimes graves (4 outros fatos), o que afasta a tese de desproporcionalidade na fixação da reprimenda.
Agravo desprovido (AgRg no AREsp n. 1.261.051/MS, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe 30/5/2018, grifei).
Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA