Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1084391/RJ (2026/0118208-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORGE MIGUEL TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE MIGUEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0052278-43.2018.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fls. 26-27).
A defesa interpôs apelação, parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que redimensionou a pena para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (fls. 12-21).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria e redimensionar a pena, com a fixação da pena-base em 14 (quatorze) anos e da pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (fls. 3-11).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 159).
As informações foram prestadas (fls. 162-167 e 174-177).
É o relatório. DECIDO.
Consoante a certidão de fl. 183, em consulta à CRC-JUD – Central de Informações do Registro Civil, verificou-se o falecimento do paciente, conforme certidão de óbito juntada à fl. 182.
Assim, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o habeas corpus.
