Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1084970/RS (2026/0118218-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NATALIA PERICO DE SOUZA PANATIERIADVOGADO:NATÁLIA PERICO DE SOUZA PANATIERI - RS090895IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:GILDO DE LACERDA TAVARES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILDO DE LACERDA TAVARES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 16 de junho de 2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e guarda de moeda falsa. Posteriormente, foi condenado nas sanções do artigo 289, § 1º do Código Penal e do artigo 33, inciso IV da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Irresignada, a defesa manejou o recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem análise das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sustentando que não há periculum libertatis idôneo, pois os fundamentos apoiam-se na gravidade abstrata dos delitos, sem fatos concretos.
Afirma que o paciente é pai de filho menor de 12 anos e portador de doença do trato intestinal, com tratamento precário no estabelecimento prisional, circunstâncias que indicariam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Aponta, ainda, excesso de prazo.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 445-447.
Informações prestadas às fls. 451-455.
Ministério Público Federal em parecer, às fls. 467-471, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não merece, sequer, ser conhecido uma vez que os autos não se encontram suficientemente instruídos em razão da ausência da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como das decisões posteriores que mantiveram a prisão cautelar.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).
Ademais, verifico das informações prestadas, às fls. 451-455, a superveniência de fato novo não apreciado pela Corte de origem, porquanto, embora o paciente se encontrasse foragido, foi efetivamente capturado e preso no dia 16 de junho de 2026. (fl. 454).
Assim, a ausência de manifestação pelo Tribunal de origem acerca dessa alteração fática, obsta o exame desta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1084970/RS (2026/0118218-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NATALIA PERICO DE SOUZA PANATIERIADVOGADO:NATÁLIA PERICO DE SOUZA PANATIERI - RS090895IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:GILDO DE LACERDA TAVARES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILDO DE LACERDA TAVARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 16 de junho de 2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e guarda de moeda falsa.Posteriormente, foi condenado nas sanções do artigo 289, § 1º do Código Penal e do artigo 33, inciso IV da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Irresignada, a defesa manejou o recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem análise das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sustentando que não há periculum libertatis idôneo, pois os fundamentos apoiam-se na gravidade abstrata dos delitos, sem fatos concretos.
Afirma que o paciente é pai de filho menor de 12 anos e portador de doença do trato intestinal, com tratamento precário no estabelecimento prisional, circunstâncias que indicariam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Aponta, ainda, excesso de prazo.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
HC 1084970/RS (2026/0118218-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NATALIA PERICO DE SOUZA PANATIERIADVOGADO:NATÁLIA PERICO DE SOUZA PANATIERI - RS090895IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:GILDO DE LACERDA TAVARESProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO