Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1084707/SP (2026/0118275-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON VILLA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROBSON VILLA DA SILVA, condenado por furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal), à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, e 18 dias-multa (Apelação Criminal n. 0000750-69.2025.8.26.0537).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 26/3/2026, deu provimento parcial ao recurso defensivo, apenas para reduzir as penas, mantendo, no mais, a condenação e o regime fechado (fls. 222/226).
Neste writ, a defesa alega a atipicidade material pelo princípio da insignificância, pois os bens somam R$ 114,00.
Caso seja mantida a condenação, ainda pretende a revisão da dosimetria, sustentando que: é indevido o aumento da pena-base pela mera quantidade de qualificadoras, sem fundamentação concreta; valoração da personalidade ou da conduta social pelo fato de o paciente estar cumprindo pena em meio aberto não constitui fundamento idôneo; os antecedentes utilizados para o aumento da pena-base são muito antigos e não podem ser considerados (de 2006 e 2007), em conformidade com o HC n. 1070486/SP.
Postula, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente ou reduzir a pena imposta.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que as pretensões relativas à absolvição e à dosimetria não se compatibilizam com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.
Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se necessárias as informações da autoridade apontada como coatora e o parecer do Ministério Público Federal.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual, sobretudo a respeito de eventual interposição de recurso especial, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1084707/SP (2026/0118275-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON VILLA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
HC 1084707/SP (2026/0118275-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON VILLA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.