Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1084778/RS (2026/0118279-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CASSIANO SERINA LASTAADVOGADOS:CHRISTIANO PEREIRA PRETTO - RS098238CASSIANO SERINA LASTA - RS118689IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:LEONARDO CARDOSO SIQUEIRA
DECISÃO
Trata-se de com pedido liminar impetrado em favor de habeas corpus LEONARDO CARDOSO SIQUEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5003142-98.2025.4.04.0000).
Segundo o apurado, ao paciente foi atribuída "a prática dos crimes de tráfico internacional de drogas, tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, com participação a partir de 2022, sendo também atribuída a ele a utilização de contas bancárias de Matheus Brandão Marques para a movimentação de valores oriundos do tráfico" (e-STJ fl. 84).
Em suas razões, busca a defesa, inclusive liminarmente, o trancamento do inquérito policial em razão do excesso prazo para formação da culpa. Subsidiariamente, pretende o afastamento das medidas cautelares impostas.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.061.987/RS, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1084778/RS (2026/0118279-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CASSIANO SERINA LASTAADVOGADOS:CHRISTIANO PEREIRA PRETTO - RS098238CASSIANO SERINA LASTA - RS118689IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:LEONARDO CARDOSO SIQUEIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.