Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 8248/EX (2023/0118312-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F S M CADVOGADOS:ADRIANA NASCIMENTO TAVARES - SP382658CELSO RICARDO FREDERICK DE SOUZA - SP419303OUTRO NOME:F S MREQUERIDO:J A L A CVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 8248/EX (2023/0118312-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F S M CADVOGADOS:ADRIANA NASCIMENTO TAVARES - SP382658CELSO RICARDO FREDERICK DE SOUZA - SP419303OUTRO NOME:F S MREQUERIDO:J A L A C
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. S. M. C. (ou F. S. M.) diante de J. A. L. A. C., que tem por objeto decisão de divórcio oriunda da Vara de Família do Tribunal de Primeira Instância de Leuven, Bélgica.
A parte requerida anuiu, expressamente, ao pleito homologatório (fls. 54-55).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 121-125).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 58-60), acompanhada de apostila (fl. 57), tradução oficial (fls. 77-79), comprovação do trânsito em julgado (fls. 106-111) e acordo por ela homologado (fls. 61-75, trad. 79-105).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre plano parental e ocupação do lar conjugal, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.