Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 993938/PR (2025/0118321-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:PAULO IVO RODRIGUES NETOADVOGADO:PAULO IVO RODRIGUES NETO - PR068493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P I R NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por P. I. R. N. em causa própria, em que aponta como autoridade coatora desembargador da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu pedido de liminar requerido nos autos do HC n. 0028140-52.2025.8.16.0000.
Relata o impetrante que é parte executada na Ação de Cumprimento de Sentença de Alimentos n. 0001107-08.2025.8.16.0188, em trâmite na 4ª Vara de Família de Curitiba (PR), onde se discute suposto inadimplemento de obrigação alimentar.
Alega que há irregularidades na execução, incluindo a falta de procuração válida e o uso do processo como meio de retaliação.
Afirma ter comprovado nos autos o pagamento integral da dívida alimentar, seja em dinheiro, seja por meio de pagamentos diretos de despesas essenciais do alimentando.
Pondera que "a manutenção de ameaça de prisão contra quem comprovadamente cumpriu com seus deveres configura constrangimento ilegal por ausência de pressuposto fático- jurídico válido, violando frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 4).
Destaca, por fim, que o desembargador relator, ao indeferir o pedido de liminar no habeas corpus preventivo, antecipou indevidamente seu juízo de mérito, de modo que "essa manifesta predisposição da autoridade coatora impede a apreciação isenta e tempestiva do habeas corpus no âmbito do TJPR" (fl. 5).
Requer, liminarmente, a suspensão de qualquer medida que possa resultar na decretação da prisão civil e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus a fim de impedir "qualquer decretação de prisão civil com base na referida execução" (fl. 6).
É o relatório. Decido.
No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não dá ensejo a habeas corpus a decisão singular de desembargador que indefere pedido de liminar em anterior writ.
Tal orientação, assentada no enunciado da Súmula n. 691 do STF, prestigia o princípio que assegura a necessidade de exaurimento das instâncias recursais.
Não há, pois, como conhecer do presente habeas corpus, uma vez que não foi esgotada a jurisdição da Corte de origem.
Ainda que se relevasse anomalia processual, não se visualiza, no caso, a
presença de ilegalidade manifesta no trânsito do cumprimento de sentença em curso no Juízo de origem – circunstância que teria, eventualmente, o condão de permitir a concessão da ordem de ofício.
Primeiro, porque, conforme bem salientado pelo desembargador relator do writ originário (fl. 9):
[...] existe procuração na ação de alimentos (mov. 1.4 – autos n.º 0014803-48.2024.8.16.0188) – válida para fase executiva (CPC, art. 105, § 4º) –, contudo, para o ajuizamento da execução estava irregular, pois ainda outorgada pelo exequente de forma assistida por sua genitora.
O alimentante completou 18 anos em 30/01/2025, de modo que deve regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil:
[...]
Como se vê, não há necessidade de ratificação dos atos, tão somente a regularização da representação após determinação judicial, que, caso descumprida, gera as sanções alhures cominadas. No caso, o exequente, mesmo sem determinação judicial, corrigiu sua representação (mov. 16.2).
Não bastasse, o alimentando juntou, na sequência, petição pretendendo a continuidade do feito (mov. 18.1), devendo-se entender como a ratificação dos atos. mov. 18.1
E, quanto a este aspecto, cumpre registrar que sequer há necessidade de pleitear a continuidade da execução. Deveras, ajuizada a execução, corre por impulso oficial e, eventual desídia do exequente no tocante a satisfação da obrigação é capaz de gerar a prescrição intercorrente, que não traduz a discussão aqui travada.
Segundo, porque inexiste nos autos manifestação judicial acerca da justificativa apresentada pelo impetrante em defesa da quitação do débito alimentar. A corroborar tal constatação, o seguinte excerto do recente pronunciamento da magistrada de origem, anexado às fls. 204-205:
Ciente da interposição do preventivo e da decisão que indeferiu o pedido de habeas corpus liminar recursal. Esclareço que ainda sequer houve análise da justificativa do executado, pois ainda em curso resposta da exequente, motivo pelo qual ao menos por ora não houve determinação de prisão civil do executado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 993938/PR (2025/0118321-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:PAULO IVO RODRIGUES NETOADVOGADO:PAULO IVO RODRIGUES NETO - PR068493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P I R NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.