Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 20247/EX (2024/0118383-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA 330A COMARCA DO CONDADO DE DALLAS, TEXASINTERESSADO:M P GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:T GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, visto que as diligências para localização da parte interessada foram infrutíferas, devolvam-se os autos à Justiça rogante, sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do Regimento Interno do STJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20247/EX (2024/0118383-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA 330A COMARCA DO CONDADO DE DALLAS, TEXASINTERESSADO:M P GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:T GAUTORIDADE CENTRAL:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Tribunal Distrital da 330ª da Comarca do Condado de Dallas, Texas) solicita que se proceda à citação de M. P. G. dos termos da Ação de Divórcio n. DF-23-16172, a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias.
Foi frustrada a intimação prévia da parte interessada no endereço indicado pela Justiça rogante. Em consulta ao banco de dados do Ministério Público Federal, não foi identificado novo endereço.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 96-97).
O Ministério Público Federal manifesta-se pela realização de pesquisa de endereços do interessado por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, WebService e outros à disposição desta Corte, com a expedição de ofício às Delegacias da Receita Federal e a outros órgãos públicos, para que informem sobre o paradeiro da parte interessada (fls. 99-102).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de Ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN