Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 220630/MT (2026/0118390-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:G N BADVOGADO:ROSANA LAURA DE CASTRO FARIAS RAMIRES - SP197176SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES ÓRFÃOS INTERDITOS E AUSENTES DE PORTO SEGURO - BAINTERESSADO:C M AADVOGADOS:VANESSA ALVES DE OLIVEIRA - MT027396OHUGO SILVA - MT035095O
DECISÃO
Trata-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, tendo como suscitados o Juízo da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá/MT, onde tramita a Ação de Busca e Apreensão de Menor n. 1115568-67.2025.8.11.0041, e o Juízo da Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditados e Ausentes de Porto Seguro/BA, onde tramita a Ação de Busca e Apreensão n. 8011670-86.2025.8.05.0201.
A suscitante alega conflito positivo de competência, com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição Federal, nos seguintes termos (fls. 10):
HÁ conflito positivo de competência quando dois ou mais juízos se consideram competentes para processar e julgar a mesma causa, ou quando, de fato, ambos praticam atos jurisdicionais sobre a mesma relação jurídica. É exatamente o que ocorre:
o juízo de Cuiabá/MT, onde tramita a Ação de Busca e Apreensão de menor nº 1115568-67.2025.8.11.0041, por força de decisão liminar do TJMT no Agravo de Instrumento n.º 1041762 25.2025.8.11.0000 foi mantido competente para processar e julgar a demanda originária, inclusive para medidas urgentes;
o juízo de Porto Seguro/BA, apesar dessa decisão, recebeu os autos, apreciou liminar e segue atuando na Ação de Busca e Apreensão nº 8011670-86.2025.8.05.0201.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos (TJMT e TJBA), a competência para processar e julgar o conflito é deste Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 105, I, “d”, da Constituição Federal.
As ações de guarda, convivência e busca e apreensão envolvendo a menor H.M.A.B. já se encontram regularmente instauradas e em curso perante a 3ª Vara de Família de Cuiabá/MT (processos nº 1115568-67.2025.8.11.0041 e nº 1041759-44.2025.8.11.0041), a qual, inclusive, já expediu e cumpriu ordem de busca e apreensão, fixando cautelarmente o domicílio da menor em Cuiabá/MT.
A suscitante argumenta que cabe a esta Corte, ao decidir o presente conflito, declarar qual o juízo competente e pronunciar-se sobre a validade dos atos eventualmente praticados pelo juízo incompetente, nos termos do artigo 957 do CPC.
Requer-se seja julgado procedente o conflito suscitado para, em caráter liminar: (a) o sobrestamento do processo nº 8011670-86.2025.8.05.0201, em trâmite perante a Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Porto Seguro/BA; e b) designar, em caráter provisório, a 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá/MT para apreciar medidas urgentes relativas à menor H.M.A.B.
Por fim, requer seja: i) declarada competente a 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT para processar e julgar todas as demandas de guarda, convivência e busca e apreensão relativas à menor H.M.A.B. (processos n. 1115568-67.2025.8.11.0041, n. 1041759-44.2025.8.11.0041 e correlatos); e ii) seja a incompetência da Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Porto Seguro/BA para o processamento da Ação de Busca e Apreensão n. 8011670-86.2025.8.05.0201, com a consequente remessa dos autos ao juízo declarado competente.
É o relatório.
Decido.
Dessume-se, das decisões que embasam o pedido, a ausência do conflito de competência suscitado.
Às fls. 3395/3396, observa-se que a Juíza de Direito de Cuiabá declinou a competência para conhecer da causa e apreciá-la, determinando a remessa ao Juízo competente (Vara de Família da Comarca de Porto Seguro/BA):
[...]
Assim, não obstante tratar-se de competência relativa, neste caso tem natureza absoluta, diante do direito resguardado do melhor interesse da infante.
Desta feita, declino a competência para conhecer da causa e apreciá-la e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao d. Juízo competente (Vara de Família da Comarca de Porto Seguro/BA).
Ciência ao Ministério Público.
Às providências.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente)
Elza Yara Ribeiro Sales Sansão
Juíza de Direito
A jurisprudência desta Corte já estabeleceu que, em se tratando de conflito positivo de competência, ausente a manifestação de ambos os juízos reivindicando atuação no processo, não há que se falar em conflito de competência.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES. NÃO CONHECIMENTO DESTE INCIDENTE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O conflito de competência é estabelido quando os juízos envolvidos se manifestam, positiva ou negativamente, pela competência para processar e julgar um determinado processo. Sem o declínio da competência de um juízo e posterior rejeição por outro juízo, ou sem a manifestação de ambos reivindicando a atuação no processo, não há que se falar em conflito de competência.
2. Na hipótese, o Juízo estadual declinou da competência para o Juízo Federal, que a afirmou (aceitou), de modo que não há falar em conflito negativo ou positivo de competência a ser decidido por esta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 213.961/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS APONTADOS COMO SUSCITADOS EM UMA MESMA DEMANDA. SENTENÇA COM DECISÃO DEFINITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 59/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabe a este Tribunal Superior, em sede de conflito de competência, cuja cognição está limitada aos estreitos moldes constantes do art. 66 do estatuto processual, apreciar, originariamente, a conciliabilidade entre as determinações emanadas do juízo federal e as medidas executórias estabelecidas pelo juízo estadual.
III - A caracterização de conflito de competência depende da manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, não se prestando o incidente a ser utilizado como sucedâneo recursal.
IV - Encontrando-se, desde 30.07.2013, transitada em julgado a ação civil pública em trâmite na Justiça Estadual (fls. 11e), incide, na espécie, a orientação cristalizada na Súmula n. 59 desta Corte, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC n. 190.488/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. ART. 115 DO CPC. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO.
I - A existência de conflito de competência pressupõe a divergência de opiniões de Juízos distintos acerca da competência para a apreciação e julgamento de determinado feito. Inocorrência, na espécie.
II - Não se admite a cumulação, no mesmo processo, de conflito de competência e reclamação constitucional. Precedentes.
III - A reclamação não é via adequada para impugnar decisão singular de magistrado de primeira instância sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais pátrios esteja sendo vilipendiada. Precedentes.
Nego provimento ao agravo regimental e não conheço da reclamação agitada.
(AgRg no AgRg no CC n. 105.634/BA, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Segunda Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 10/9/2009.)
Ante o exposto, não conheço do conflito suscitado.
Julgo prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
CC 220630/MT (2026/0118390-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:G N BADVOGADO:ROSANA LAURA DE CASTRO FARIAS RAMIRES - SP197176SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES ÓRFÃOS INTERDITOS E AUSENTES DE PORTO SEGURO - BAINTERESSADO:C M AADVOGADOS:VANESSA ALVES DE OLIVEIRA - MT027396OHUGO SILVA - MT035095OProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.