Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 20254/EX (2024/0118395-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA 11A VARA JUDICIAL DO CONDADO DE MIAMI - DADEINTERESSADO:Y BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:M O PINTERESSADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, uma vez que as diligências para a localização da parte interessada foram infrutíferas (certidões negativas de fls. 275 e 282), devolvam-se os autos à Justiça rogante sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20254/EX (2024/0118395-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA 11A VARA JUDICIAL DO CONDADO DE MIAMI - DADEINTERESSADO:Y BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:M O PINTERESSADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Considerando-se a certidão de fl. 270, reitere-se o Ofício n. 001065/2025 - CPRE (fl. 268).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20254/EX (2024/0118395-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA 11A VARA JUDICIAL DO CONDADO DE MIAMI - DADEINTERESSADO:Y BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:M O PINTERESSADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça estadunidense solicita que se proceda à notificação pessoal de Y. B. para tomar ciência dos termos do Processo n. 2019-017864-FC-04 (Ação de Paternidade).
A intimação prévia foi recebida, conforme o documento postal de fls. 233. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fls. 234).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fl. 242).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 248-251).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou mesmo contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O c/c art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina , para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências para obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN