HC 1085208/SP (2026/0118402-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELISABETH VALENTEADVOGADO:ELISABETH VALENTE - SP201382IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO ÁVILA MORATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de R Á M, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferida no julgamento do HC n. 2003427-63.2026.8.26.0000.
A defesa procura afastar o trânsito em julgado da ação penal, ao argumento da ausência da análise de manifestação defensiva relevante da defesa.
É o relatório.
Decido.
Não há como conhecer o pedido, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, não tendo ocorrido o esgotamento da matéria naquela instância.
No caso em análise, a defesa deveria ter manejado agravo regimental na origem e esperado o seu julgamento, e posteriormente ajuizar o presente mandamus.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A fim de impugnar a decisão monocrática de Desembargador que não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, deve-se interpor o recurso de agravo regimental, para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração nesta Corte Superior.