Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 20258/EX (2024/0118417-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARAGUAIINTERESSADO:L P VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:C H D RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 173-176, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20258/EX (2024/0118417-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARAGUAIINTERESSADO:L P VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:C H D RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça paraguaia (Supremo Tribunal de Justiça do Paraguai) solicita que se proceda à notificação de L. P. V. do início da Ação de Anulação de Filiação e Suspensão de Sobrenome n. 107/2023, referente aos menores L. H. D. P. e L. S. D. P., para, se quiser, apresentar resposta no prazo legal.
A intimação prévia foi infrutífera, conforme o documento postal de fls. 79-80.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com notificação da parte interessada por oficial de justiça.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do Código Processual Civil).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Paraná, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o Juízo promova as diligências para a obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
2025
CR 20258/EX (2024/0118417-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARAGUAIINTERESSADO:L P VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:C H D RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Notifique-se a Defensoria Pública da União para indicar curador especial, e, nesse contexto, manifestar-se (art. 216-R do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20258/EX (2024/0118417-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARAGUAIINTERESSADO:L P VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:C H D RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
CR 20258/EX (2024/0118417-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARAGUAIINTERESSADO:L P VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:C H D RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça paraguaia (Supremo Tribunal de Justiça do Paraguai) solicita que se proceda à notificação de L. P. V. dos termos da Ação de Anulação de Filiação e Suspensão de Sobrenome n. 107/2023, referente aos menores L. H. D. P. e L. S. D. P.
Ressalto que o pedido está fundamentado no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Cível, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto 6.891, de 2 de julho de 2009).
Considerando-se a natureza da medida em relação aos menores, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN