Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 11850/EX (2025/0118429-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C VREQUERENTE:P N V F RADVOGADO:LUDIMILA DE SOUZA POIRIER - RJ176237REQUERIDO:E C VREQUERIDO:P N V F RADVOGADO:LUDIMILA DE SOUZA POIRIER - RJ176237Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11850/EX (2025/0118429-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C VREQUERENTE:P N V F RADVOGADO:LUDIMILA DE SOUZA POIRIER - RJ176237REQUERIDO:E C VREQUERIDO:P N V F RADVOGADO:LUDIMILA DE SOUZA POIRIER - RJ176237
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, conjuntamente requerida por E. C. V. e P. N. V. F. R., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Conservatória do Registro Civil Vila Nova de Gaia, Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 72-76).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 19-26), acompanhados de apostila (fl. 17) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 28).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
, consoante o -A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
HDE 11850/EX (2025/0118429-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C VREQUERENTE:P N V F RADVOGADO:LUDIMILA DE SOUZA POIRIER - RJ176237REQUERIDO:E C VREQUERIDO:P N V F RADVOGADO:LUDIMILA DE SOUZA POIRIER - RJ176237
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, conjuntamente requerida por E. C. V. e P. N. V. F. R., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Conservatória do Registro Civil Vila Nova de Gaia, Portugal.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11850/EX (2025/0118429-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C VREQUERENTE:P N V F RADVOGADO:LUDIMILA DE SOUZA POIRIER - RJ176237REQUERIDO:E C VREQUERIDO:P N V F RADVOGADO:LUDIMILA DE SOUZA POIRIER - RJ176237
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, conjuntamente ajuizada por E C V e P N V F R, que tem por objeto decisão de divórcio proferida pela Conservatória do Registro Civil Vila Nova de Gaia, Portugal.
Em atenção ao pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 3), verifica-se que não foi juntada declaração de hipossuficiência, tampouco a procuração de fl. 8 contém poderes específicos para que a advogada constituída declare a hipossuficiência dos outorgantes (art. 105 do CPC).
Assim sendo, intimem-se os requerentes para que providenciem, no prazo de 15 dias, a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado, apresentem declaração de hipossuficiência ou comprovem o recolhimento das custas judiciais.
Além disso, no mesmo prazo, devem as partes providenciar a emenda da petição inicial, a fim de que conste o valor da causa, requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11850/EX (2025/0118429-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C VREQUERENTE:P N V F RADVOGADO:LUDIMILA DE SOUZA POIRIER - RJ176237REQUERIDO:E C VREQUERIDO:P N V F RADVOGADO:LUDIMILA DE SOUZA POIRIER - RJ176237
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, conjuntamente requerida por E C V e P N V F R, que tem por objeto decisão de divórcio proferida pela Conservatória do Registro Civil Vila Nova de Gaia, Portugal.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento das custas judiciais, haja vista que, conforme a certidão de fl. 50, no comprovante de pagamento bancário (fl. 47) não consta o código de barras da Guia de Recolhimento da União - Cobrança (fl. 46).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11850/EX (2025/0118429-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C VREQUERENTE:P N V F RADVOGADO:LUDIMILA DE SOUZA POIRIER - RJ176237REQUERIDO:E C VREQUERIDO:P N V F RADVOGADO:LUDIMILA DE SOUZA POIRIER - RJ176237Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.