Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1084985/RS (2026/0118434-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MISAEL DOS SANTOS ROSAADVOGADO:MARCOS ROBERTO KOLOGESKI DA SILVA - RS114247AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1084985/RS (2026/0118434-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MISAEL DOS SANTOS ROSAADVOGADO:MARCOS ROBERTO KOLOGESKI DA SILVA - RS114247AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1084985/RS (2026/0118434-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCOS ROBERTO KOLOGESKI DA SILVAADVOGADO:MARCOS ROBERTO KOLOGESKI DA SILVA - RS114247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MISAEL DOS SANTOS ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M dos S R contra suposta omissão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na apreciação de pedido de habeas corpus e na análise meritória da revisão criminal.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da condenação do paciente pelo crime de estupro, apesar de todos os laudos periciais serem negativos. Aduz, ainda, que condenação está fundada exclusivamente na palavra da vítima. Discorre, por fim, acerca da seletividade penal racial e do protocolo de julgamento com perspectiva racial do CNJ.
Requer a suspensão imediata da execução da pena.
Em petição avulsa, o impetrante reitera a concessão liminar, comunicando o não conhecimento do habeas corpus na origem e a nova decisão que indeferiu a suspensão do mandado de prisão, mas acolheu pedido de sobrestamento do julgamento da revisão criminal até a conclusão de ação de produção antecipada de provas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito absolutório, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações. Por sua vez, a alegação de mora pelo Tribunal de origem perdeu o objeto.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica, especialmente quando extrai-se do acórdão que o ato sexual não foi desmentido pelo sentenciado, "sendo irrelevante o resultado negativo dos exames de pesquisa de psicotrópicos em urina, de álcool etílico em urina e de verificação de embriaguez alcoólica e toxicológica", uma vez que "o estado de sono - que não se demonstra por meio de exame pericial - também basta à adequação típica da conduta ao delito do -A, parágrafo 1º, do Código Penal" (fl. 70).
HC 1084985/RS (2026/0118434-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCOS ROBERTO KOLOGESKI DA SILVAADVOGADO:MARCOS ROBERTO KOLOGESKI DA SILVA - RS114247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MISAEL DOS SANTOS ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
Colhe-se, ainda, do acórdão da apelação: "o contexto social e racial não permeou a imputação do delito ao acusado pela vítima e, conforme irreprochável anotação sentencial, 'a percepção obtida a partir da solenidade, transparece fragilidade e honestidade por parte de V [vítima], a qual não deixa dúvida a respeito da violação de sua intimidade sexual, demonstrando sofrimento pelo que vivenciou'" (fl. 71).
Por fim, encontra-se motivada a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela na revisão criminal, inexistindo demonstração da probabilidade do direito vindicado na ação de conhecimento proposta, cuja inicial nem sequer foi juntada.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS